TJES - 5004311-76.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jorge Henrique Valle dos Santos - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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18/04/2025 05:34
Decorrido prazo de ANA MARIA SOARES TORRES em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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04/04/2025 14:00
Desentranhado o documento
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04/04/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5004311-76.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANA MARIA SOARES TORRES AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: DEISE DAS GRACAS LOBO - ES21317 DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ANA MARIA SOARES TORRES em face de decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, sustentou fazer jus à benesse perseguida, haja vista não haver qualquer elemento nos autos que afaste a presunção de hipossuficiência, especialmente, ainda, diante de sua condição de idosa, portadora de doença grave e de vulnerabilidade social.
Neste viés, pleiteou o recebimento do recurso em seu duplo efeito e, no mérito, a reforma da decisão recorrida para deferir-lhe a assistência judiciária gratuita. É o relatório.
DECIDO.
Como é cediço, com fulcro na concretude da garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para demandarem em Juízo.
Nessa esteira, o artigo 98, do CPC/15, seguindo a linha do revogado artigo 4º, da Lei nº 1.060/50, estabelece que a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita dar-se-á às pessoas naturais e jurídicas que não estejam em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cumpre ressaltar, no entanto, que, conforme a jurisprudência assente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os artigos 4º, § 1º, e 7º, da Lei nº 1.060/50, atribuíam presunção iuris tantum de veracidade à Declaração de Hipossuficiência Econômica formulada por pessoa natural, a qual poderia vir a ser ilidida diante de prova em contrário, compreensão, bem é de ver, mantida no artigo 99, §3º, do CPC/15.
Diante desta presunção relativa de veracidade da declaração, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que “para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto.
Precedente: REsp 1.196.941/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/3/2011”(STJ; AgRg nos EDcl no AREsp 258.227/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 11/11/2013).
Logo, “Não é injurídico condicionar o Juiz à concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ; REsp 604.425/SP, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2006, DJ 10/04/2006, p. 198).
Examinado o contexto probatório deduzido nos autos, verifico que ao indeferir a gratuidade da justiça, posicionou-se o Juízo a quo no sentido de que “se a parte autora realmente fosse hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de ‘família de baixa renda’ para os benefícios de assistência social”, de tal modo que, “embora possa não ser pessoa de vultuosas posses, possui condições de arcar com as despesas processuais - as quais, inclusive, podem ser parceladas (art. 98, §6º, CPC) - sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.” Ora, para além de inexistir como requisito legal ao deferimento da assistência judiciária gratuita a inscrição da parte no CadÚnico, iImperioso notar, ademais, que, conquanto tenha alicerçado suas razões na pressuposta ausência de inscrição da parte no CadÚnico, em momento algum o Juízo determinou a apresentação da documentação em voga, o que viola a um só tempo os princípios da cooperação e da não surpresa, positivados nos artigos 6º e 10, do CPC/15.
Tal circunstância, cumulada com a ausência de documentação apta a infirmar a presunção relativa de veracidade da declaração acostada pela parte, sendo extraída, inclusive, a percepção mensal de apenas um salário mínimo de benefício previdenciário, faz presumir a situação de hipossuficiência econômica exigida para o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Prescreve o artigo 995, no seu parágrafo único, do CPC/15, que o relator do agravo poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir como antecipação de tutela a pretensão recursal, vez que, via de regra, a decisão proferida pelo juízo a quo é dotada de efeitos imediatos, ainda que guerreada por este instrumento.
Desta forma, sopesando os argumentos tecidos pelo agravante no intento recursal e, especialmente, pondo em relevo a documentação do processo principal, observo que o caso em tela é hipótese de excetuar o trivial efeito que é conferido ao recurso em apreço, notadamente pela presença de probabilidade de êxito da irresignação recursal e do evidente perigo de dano de difícil reparação, consubstanciado na iminência de cancelamento da distribuição do processo originário.
Posto isto, a teor da fundamentação retroaduzida, defiro a antecipação da tutela recursal para obstar que, por ora, exija-se da agravante a quitação, em primeiro grau de jurisdição, das custas iniciais.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intime-se o agravado para os fins prescritos no artigo 1.019, inciso II, do CPC/15.
Cientifique a agravante.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DES.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR -
03/04/2025 17:06
Recebido Mandado - Intimação pela Central de Mandados para distribuição
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03/04/2025 17:06
Remetido Mandado - Intimação para Central de Mandados.
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03/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:58
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 14:58
Concedida a Antecipação de tutela
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25/03/2025 17:03
Conclusos para decisão a JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS
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25/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:13
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 19:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/03/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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