TJES - 0006555-11.2013.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA LUBE em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 11:35
Publicado Decisão - Carta em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0006555-11.2013.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FUNDACAO DE ASSISTENCIA E EDUCACAO - FAESA REQUERIDO: GABRIELA VIEIRA LUBE Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Vieram os autos conclusos após a suspensão da execução, determinada no ID nº 42302451, com fundamento no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, em 30/04/2024.
O feito foi suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, diante da ausência de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada.
Em petição protocolada sob o ID nº 42864560, a exequente FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO – FAESA requereu a renovação das pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, sob o argumento de que houve alteração da condição econômica da executada, além de ter decorrido lapso temporal significativo desde a última diligência, realizada no ano de 2019.
Pois bem.
De início, registro que a jurisprudência pátria admite a renovação de consultas aos sistemas eletrônicos à disposição do Poder Judiciário, notadamente quando transcorrido lapso de tempo razoável desde a última tentativa, conforme demonstram os julgados a seguir colacionados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
BUSCA DE BENS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE. 1.
Admite-se a renovação, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud) e do Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (RenaJud), ferramentas tecnológicas colocadas à disposição deste Tribunal, das diligências voltadas à localização e constrição de bens pertencentes ao devedor, sobretudo, quando demonstrado o transcurso de tempo razoável desde o acolhimento do último pedido. 2.
Recurso provido. (TJDF; AGI 07373.86-51.2023.8.07.0000; 193.4176; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro Rosa; Julg. 10/10/2024; Publ.
PJe 28/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORES.
CITAÇÃO.
CONSUMAÇÃO.
PAGAMENTO.
AUSÊNCIA.
PENHORA.
DILIGÊNCIAS INEFICAZES.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
POSTULAÇÃO.
PESQUISA DE ATIVOS E BENS PERTENCENTES AOS EXECUTADOS.
MANEJO DO SISTEMA ELETRÔNICO INFOJUD.
DEFERIMENTO.
DECURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE AS DERRADEIRAS DILIGÊNCIAS ULTIMADAS.
DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS INEFICAZES.
REALIZAÇÃO.
DEFERIMENTO IMPERATIVO.
MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE.
ESGOTAMENTO.
INTERSEÇÃO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE.
PRIVILEGIAÇÃO DO OBJETIVO TELEOLÓGICO DO PROCESSO E AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA PREPONDERÂNCIA.
MITIGAÇÃO DAS SALVAGUARDAS DESTINADAS AO DEVEDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
O processo, ante sua destinação teleológica, que é funcionar como instrumento para materialização do direito material, reveste-se de natureza pública, ensejando que, aviada a pretensão executiva e efetuada a citação ou intimação para pagamento, ao Judiciário, encarregado de prestar a jurisdição e resolver o conflito submetido ao seu exame, deve velar pela viabilização da marcha processual e pela rápida solução do crédito perseguido, não se compatibilizando com esses princípios que permaneça inerte quando se depara com crise na relação processual que obsta seu regular fluxo. 2.
De forma a serem esgotados os meios de que dispõe o exequente para localização de patrimônio expropriável pertencente à executada afigura-se legítimo e conforme com a natureza do processo, com sua destinação e com o princípio da razoável duração dos litígios, que agora encontra-se alçado à condição de mandamento constitucional e alcança, inclusive, os meios que garantam a celeridade da tramitação processual (CF, art. 5º, LXXVIII), o deferimento e a renovação de diligências destinadas à viabilização da penhora, ainda que a primeira tentativa tenha se frustrado e a diligência implique incursão aos sigilos fiscal e bancário assegurados à parte executada, pois, no conflito de interesses e colisão de direitos, prepondera a natureza pública da qual se reveste o processo e o interesse no alcance do seu desiderato (CPC, art. 854). 3.
A renovação da diligência pela via eletrônica visando à localização e penhora de ativos e bens da titularidade da parte executada é orientada pelo princípio da razoabilidade em ponderação com o objetivo teleológico e com o princípio da razoável duração do processo, notadamente quando, em sede de pretensão executiva, se está diante de pretensão não realizada estampada em título executivo judicial, emergindo que, frustrada a diligência antecedente, decorrido prazo razoável desde sua realização, e não havendo outros meios para localização de bens pertencentes à parte executada, imperativa sua renovação como forma de realização do intento executivo (CPC, art. 854). 4.
Subsistindo instrumentos eletrônicos acessíveis somente mediante interseção judicial e aptos a ensejarem a localização e penhora de bens pertencentes ao executado.
SISBAJUD, SERAJUD, INFOJUD etc. , não tendo os meios ordinários de perscrutação patrimonial disponíveis ao credor surtido o efeito esperado, não subsiste lastro apto a legitimar que deixem de ser manejados, e, se o caso, renovados, conforme o caso, pois emprestam efetividade à jurisdição executiva, encontrando sua utilização, ademais, respaldo no princípio da cooperação apregoado pelo legislador processual, não podendo o credor ser privado de sua utilização (CPC, arts. 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJDF; AGI 07342.15-52.2024.8.07.0000; 193.5496; Primeira Turma Cível; Rel.
Des.
Teófilo Caetano; Julg. 16/10/2024; Publ.
PJe 31/10/2024) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PESQUISA PATRIMONIAL.
SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
RENOVAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERVALO DE TEMPO RAZOÁVEL A CONTAR DAS ÚLTIMAS DILIGÊNCIAS.
DECISÃO REFORMADA. 1. É admissível a renovação de pedido de consulta nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, quando constatado o decurso de prazo razoável, in casu, mais de cinco anos, da data das últimas diligências promovidas por meio dos referidos sistemas.
Precedentes. 2.
Agravo conhecido e provido.(TJ-DF 07355247920228070000 1669703, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, Data de Julgamento: 28/02/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) Dito isso, passo à análise do pedido de bloqueio de ativos financeiros pela modalidade denominada “teimosinha” no sistema SISBAJUD.
Referida modalidade consiste na emissão de uma única ordem judicial de bloqueio, com reiterações automáticas diárias, durante o prazo de 30 (trinta) dias, até que o valor da execução seja encontrado e constrito.
Contudo, embora automatizada, a funcionalidade exige acompanhamento diário por parte do magistrado, com análise manual dos protocolos gerados a cada nova tentativa, o que, dada a elevada carga de trabalho e o elevado número de execuções em trâmite nesta unidade judiciária, revela-se inviável no momento.
Ressalte-se que os sistemas eletrônicos devem servir como instrumentos de celeridade e efetividade da jurisdição, e não como entraves ao regular andamento dos trabalhos cartorários e judicantes, razão pela qual, nesta oportunidade, indeferido o pedido de utilização da modalidade “teimosinha”.
Por outro lado, tendo em vista o considerável lapso temporal transcorrido desde as últimas diligências (mais de cinco anos), defiro a realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD (na modalidade simples), RENAJUD e INFOJUD, em nome da executada: GABRIELA VIEIRA LUBE - CPF: *03.***.*25-83 Determino, pois, que o Cartório proceda às diligências nos sistemas mencionados, promovendo a juntada aos autos dos resultados obtidos, com posterior intimação da parte exequente para que tome ciência e se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM 0078/2025 -
04/04/2025 15:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 15:07
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2024 15:57
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 14:18
Determinado o Arquivamento
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30/04/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 11:07
Conclusos para despacho
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28/11/2023 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 17:15
Conclusos para despacho
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18/05/2023 08:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 09:13
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 09:11
Juntada de Certidão
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19/01/2023 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2022 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 08:36
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2013
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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