TJES - 5000318-24.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 00:14
Publicado Carta Postal - Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000318-24.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLINA CAPRINI DIAS REQUERIDO: V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS - EPP Advogado do(a) REQUERIDO: CAMILA MASSINI DUARTE - ES26310 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por CAROLINA CAPRINI DIAS em face de V.
F.
PEREIRA EVENTOS E FESTAS – EPP, ambos qualificados nos autos.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, indefiro ante a insuficiência de provas nos autos. 1 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º estipula que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A lei não trouxe um conceito de destinatário final, mas existem duas teorias majoritárias na doutrina sobre o tema, a saber: a teoria finalista que considera apenas o destinatário fático e econômico do bem e a teoria maximalista que atinge todo o destinatário fático do bem, não importando a utilidade ou a finalidade desse ato econômico de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual destinatário final é aquele que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que a autora é a destinatária final do serviço oferecido pela parte ré, e o consome inteiramente.
Em razão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pela empresa, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da fornecedora do serviço e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano.
Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário. 2 – DA RESCISÃO CONTRATUAL Compulsando os autos, verifico que a autora juntou aos autos cópia do contrato de adesão.
O objeto da presente é o contrato presente no ID. 26655003 (pag.11/23), no valor de R$ 5.129,00 (cinco mil cento e vinte nove reais), por cada formando.
Em regra, cabe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 373, inciso I do CPC.
No entanto, seria excessivo imputar à autora prova fato negativo, ou seja, que fez um acordo com a empresa ré para o pagamento de 30% (trinta por cento).
Destaca-se, ainda, que juntou aos autos prova de que efetivou o devido pagamento das parcelas até o momento do reajuste contratual, o qual não concordou.
In casu, considerando a inversão do ônus da prova, que é de praxe nas relações consumeristas, tendo em vista a hipossuficiência daqueles, caberia a empresa ré comprovar de forma cabal que o acordo para aplicação da multa foi celebrado e que a falha na prestação de serviço se deu por conta da pandemia de covid-19.
Em análise à contestação de ID 29704049, a requerida alega que acordou com a comissão de formatura da turma da requerente, a aplicação de multa de 30% e que a não realização das festas se deu em razão da pandemia.
Fato controverso, tendo em vista que no ano da formatura a pandemia já não mais acometia o país e se deu por findada.
No mais, a requerida deixou de juntar provas que corroboram com a sua narrativa, de modo a comprovar o real motivo para as festas não terem sido realizadas nas datas corretas.
De acordo com os princípios e normas de ordem pública e interesse social constantes do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condição de sua empresa, prevenindo sempre a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, VI, da Lei nº 8.078/90), hipótese que não ocorreu no caso em comento, tendo em vista que a requerida não cumpriu com o acordado em contrato, tampouco reembolsou a parte autora pelos valores já pagos.
Diante do exposto, resta configurada a negligência da parte ré.
Portanto, entendo ser devido o reembolso de quantia paga no valor de R$ 4.197,35 (quatro mil cento e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos). 3- DANO MORAL Dano Moral é todo prejuízo de ordem pessoal e subjetivo que atinge o íntimo da pessoa.
Geralmente as pessoas ligam a noção de dano moral apenas à questão vexatória.
Entretanto, não é somente neste caso que o dano moral configura-se, como bem destaca o Tribunal de Alçada de Minas Gerais: EMENTA: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS CHEQUE PÓS-DATADO APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO - DEVOLUÇÃO SEM FUNDOS DANO CONFIGURADO.
A prática negocial moderna e a jurisprudência consagram a figura do cheque pós-datado, e a sua apresentação antes do prazo convencionado, em alguns casos, gera a obrigação de indenizar.
O dano moral puro se configura pela perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, tornando passível de indenização (Apelação Cível nº 4632368.
Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Relator: José Affonso da Costa Côrtes.
DJ: 05/07/2005) Assim, percebe-se que o dano moral pode e deve ser configurado sempre que a atitude de alguém interferir de modo efetivo na tranquilidade, relações psíquicas, entendimentos e afetos de uma pessoa.
No presente caso, o dano moral decorre do sentimento de frustração experimentado pela requerente, vez que a festa de formatura é algo planejado e esperado por todos os alunos que ingressam em um curso superior, principalmente por demandar um custo elevado.
A sua não realização, por falha da empresa ré, gerou na requerente uma quebra de expectativa.
O nexo de causalidade, por sua vez, é o elemento indispensável que interliga o ato lesivo praticado pela requerida e o dano experimentado pelo requerente.
O ilustre doutrinador Caio Mário da Silva Pereira, em sua obra Responsabilidade Civil, 8ª ed., Editora Forense, pág. 75 define como precisão que: Não basta que o agente tenha procedido contra direito, isto é, não se define a responsabilidade pelo fato de cometer um “erro de conduta”; não basta que a vítima sofra um “dano”, que é o elemento objetivo do dever de indenizar, pois se não houver um prejuízo a conduta antijurídica não gera obrigação ressarcitória. É necessário se estabeleça uma relação de causalidade entre a injuridicidade da ação e o mal causado.
Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem essa contravenção, o dano não ocorreria.
Diante disso, claro fica a necessidade da responsabilização da requerida pelo ato de negligência e descaso para com a requerente. 3.1 - Do quantum indenizatório Como é sabido, o dano moral não visa apenas punir o agente do dano, mas também compensar a vítima, bem como servir de admoestação para a sociedade em geral.
Este é o entendimento da chamada “corrente mista” que assevera ter o dano moral tanto caráter punitivo, compensatório e admoestativo.
Assim sendo, levando em consideração todos os critérios acima enumerados entendo que a fixação no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) será o suficiente para reparo do dano causado a autora. 4 - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o processo nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR RESCINDIDO o contrato ID 26655003 (pag.11/23); b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.197,35 (quatro mil cento e noventa e sete reais e trinta e cinco centavos) a título de restituição de quantia paga em favor da autora, que deverá ser corrigida monetariamente por índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo e acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento), a contar desta sentença; c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a títulos de danos morais em favor da autora, que deverá ser corrigida monetariamente por índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo e acrescida de juros moratórios de 1,0% (um por cento), a contar desta sentença.
Isentos de custas processuais e honorários advocatícios em face do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se ALVARÁ, intimando-se a autora para o recebimento, com posterior arquivamento.
ICONHA-ES,17 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 00:31
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:48
Julgado procedente em parte do pedido de CAROLINA CAPRINI DIAS - CPF: *48.***.*10-71 (REQUERENTE).
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23/08/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 02:59
Decorrido prazo de CAROLINA CAPRINI DIAS em 27/05/2024 23:59.
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09/05/2024 09:01
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
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23/09/2023 10:09
Juntada de Certidão
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23/09/2023 10:04
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 14:30 Iconha - Vara Única.
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22/09/2023 13:29
Expedição de Termo de Audiência.
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06/08/2023 07:23
Expedição de Mandado - intimação.
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06/08/2023 06:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/06/2023 09:44
Expedição de carta postal - citação.
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20/06/2023 09:44
Expedição de carta postal - intimação.
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20/06/2023 09:42
Juntada de Intimação eletrônica
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20/06/2023 09:05
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 14:30 Iconha - Vara Única.
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19/06/2023 07:11
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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