TJES - 5004616-60.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:53
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/04/2025 13:51
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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22/04/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5004616-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PABLO BRITO DE ALMEIDA AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: LEONARDO BARBOSA DE SOUSA - ES13636-A DECISÃO PABLO BRITO DE ALMEIDA interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Sexta Vara Cível de Serra, Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça que ele formulou nos autos da “ação de cobrança de seguro de acidentes pessoais” que ajuizou contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.
A., registrada sob o n. º 5016716-34.2024.8.08.0048.
O agravante alega, em síntese, que: 1) “propôs Ação de Cobrança de Seguro em face da ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., uma vez que foi vítima de acidente de trabalho por queda de altura, quando estava em uma escada, causando-lhe graves lesões em seu membro superior esquerdo, fraturando a extremidade distal do rádio, de tal sorte a causar-lhe a INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL DA FUNÇÃO MOTORA DO MEMBRO LESADO, com limitações para o exercício da sua profissão”; 2) “é segurado por meio do contrato seguro em grupo da Agravada, com cobertura para os casos de invalidez permanente total ou parcial por acidente”; 3) “postulou os benefícios da assistência judiciária gratuita, firmando declaração de pobreza, tendo em vista não ter condições financeiras de arcar com as despesas processuais, uma vez que com a renda que gira em torno de R$4.300,00, o mesmo arca com pagamento de moradia, alimentação, vestuário, farmácia, locomoção, lazer dentre outros dele e da sua família”; 4) “é mecânico de manutenção de máquinas em geral, auferindo, atualmente, uma renda média de 2,8 salários mínimos mensais”; 5) “não é capaz de assumir o pagamento das custas processuais, sem que haja o prejuízo de seu próprio sustento e o de sua família, pois, devido a gravidade dos danos sofridos, da indenização devida e, consequentemente não há dúvidas de que as custas processuais ficarão em valores maiores que a sua capacidade”; 6) “A documentação juntada aos autos comprova que o Agravante não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família”; 7) “A negativa do benefício por parte do magistrado de piso somente seria cabível na hipótese de haver nos autos documentos que comprovem ou que ao menos demonstrem um indício da capacidade econômica do autor, o que não é o caso”.
Requer “Seja a decisão do M.M.
Juízo a quo reformada, nos termos das razões ora apresentadas, deferindo-se o benefício da Assistência Judiciária Gratuita ao Agravante, em sede de tutela antecipada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC” e “Seja deferido, em definitivo, o benefício da Gratuidade da Justiça ao Agravante, sendo que o mesmo não tem condições de pagar as custas processuais e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme declaração de pobreza em anexo.” A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela em agravo de instrumento exige a presença de probabilidade de provimento do recurso e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil).
No caso em exame, vislumbro a probabilidade do direito invocado pelo agravante, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade, conforme disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
Esta presunção somente pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade econômica, os quais não foram apontados pela decisão recorrida de forma inequívoca.
Ademais, a documentação acostada aos autos pelo agravante, incluindo recibos de pagamento de salários e carteira de trabalho digital, indicam que a sua condição financeira é incompatível com o pagamento das custas judiciais sem comprometer a sua subsistência.
O perigo de dano encontra-se configurado pela possibilidade de a ausência do benefício resultar no cancelamento da distribuição da ação principal, prejudicando o direito de ação do agravante e inviabilizando a tutela de seus direitos materiais, ou seja, tenho por necessário atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento porque a sua não concessão possibilitará a extinção do processo sem que o recurso seja apreciado pelo egrégio Tribunal de Justiça.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo para o fim de que o processo não seja extinto por descumprimento da decisão recorrida, enquanto não julgado este recurso.
Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intimem-se o agravante desta decisão e o agravado (por carta com aviso de recebimento) para responder ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Des.
Substituto CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Relator -
03/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 18:13
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 18:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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31/03/2025 08:45
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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31/03/2025 08:45
Recebidos os autos
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31/03/2025 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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31/03/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/03/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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