TJES - 5000550-70.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:05
Decorrido prazo de ELOIR VIEIRA em 05/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000550-70.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELOIR VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ICONHA Advogado do(a) REQUERENTE: DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS - ES23494 Advogado do(a) REQUERIDO: EVELLYN LONGUE BISI - ES32240 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
A parte autora alegou, em síntese, que foi contratada, por processo seletivo, para exercer a função de caráter permanente, sob o regime de designação temporária.
Aduziu que não recebeu os valores referentes ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
Sustentou que, por ser o contrato nulo, faz jus ao recebimento do FGTS.
A parte requerida apresentou contestação, na qual alegou, em síntese, prescrição, a validade das contratações e impossibilidade de o servidor público receber o FGTS.
Decido.
Da natureza jurídica do fundo de garantia do tempo de serviço e da prescrição Consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o art. 7.º, III, expressamente arrolou o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço como um direito dos trabalhadores urbanos e rurais, e colocou termo à celeuma doutrinária acerca de sua natureza jurídica.
Desde então, tornaram-se desarrazoadas as teses anteriormente sustentadas, segundo as quais o FGTS teria natureza híbrida, tributária, previdenciária, de salário diferido, de indenização etc.
Trata-se, em verdade, de direito dos trabalhadores brasileiros (não só dos empregados, portanto), consubstanciado na criação de um “pecúlio permanente”, que pode ser sacado pelos seus titulares em diversas circunstâncias legalmente definidas (cf. art. 20 da Lei 8.036/1995).
Consoante salientado por José Afonso da Silva, não se trata mais, como em sua gênese, de uma alternativa à estabilidade (para essa finalidade, foi criado o seguro-desemprego), mas de um direito autônomo (SILVA, José Afonso.
Comentário Contextual à Constituição. 4ª Ed.
São Paulo: Malheiros, 2007, p. 191) (STF Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.2012/DF).
O art. 7.º da Constituição Federal de 1988 estabelece que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”, entre outros, a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (inc.
XXIX)”.
A regra constitucional estabelece que o trabalhador possui o prazo de dois anos, contados da data do término do contrato de trabalho, para a cobrança de eventuais valores, como o do crédito do FGTS, por exemplo, dos últimos cinco anos.
O STF, em decisão, com repercussão geral, proferida no dia 13/11/2014, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 709/2012/DF, modulou os efeitos da decisão proferida pelo Ministro Relator, seguida pela maioria do plenário, para determinar que, nos casos em que o termo inicial da prescrição ocorrer após a data do julgamento (13/11/2014), deve ser aplicado, desde logo, o prazo prescricional quinquenal.
E, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, deve ser aplicado o prazo de prescrição trintenária.
Levando em conta o entendimento do STF, os contratos cujo término se deram até 13/11/2014 gozam de prazo prescricional trintenário, ao passo que aqueles com fim posterior à referida data atraem a aplicação da regra disposta no art. 7.º da CF, que prevê prazo prescricional quinquenal.
Quanto ao prazo decadencial, verifica-se que a parte autora teria até dois anos após o término do último contrato de trabalho para propor ação.
Dos contratos de trabalho Nos termos do art. 37, inc.
II, da CF “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Em complemento, assim dispõe o inciso IX do referido artigo “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.
A fim de normatizar o disposto no art. 37, inc.
IX, da CF, foi editada a Lei n.º 8.745/93, a qual estabelece as situações que caracterizam necessidade temporária de excepcional interesse público, não enquadrando a função exercida pela parte requerente.
Na hipótese, a parte autora sustentou a invalidade das contratações efetuadas pela Administração Pública, ao argumento de que esta teria admitido a sua contratação sem a observância das exigências legais.
Dos contratos nulos A relação contratual foi renovada por diversas vezes, perdurando, com pequenos lapsos temporais entre cada uma das contratações.
A parte requerida não justificou devidamente as contratações, uma vez que determinou a contratação para o exercício de função, em períodos contínuos, tratando-se, dessa forma, de função que ostenta a característica de necessidade permanente, não sendo demonstrado o caráter indispensável, excepcional e transitório das contratações, razão pela qual impõe-se a decretação de sua nulidade.
A contratação, tal como realizada, afronta os dispositivos constitucionais acima descritos, notadamente pela ausência de provisoriedade e de delimitada temporariedade da contratação e, também, pela notória ausência de plausível justificativa da Administração Pública quanto à excepcionalidade do interesse público em assim proceder, sobretudo diante do fato de as funções desempenhadas afigurarem-se de necessidade permanente.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento assentado sob a sistemática da Repercussão Geral, no sentido de que é “constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário (…).
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados” (RE 596478).
Tal orientação se aplica inclusive às hipóteses de contratação temporária nula, na linha de reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal e do entendimento firmado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º *40.***.*16-18 (Relator Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 09/04/2015, Data da Publicação no Diário: 27/04/2015).
Dessa forma, tem-se a patente ilegalidade dos contratos celebrados, e, consequentemente, sua nulidade.
A parte requerida não produziu prova que tivesse o condão de desconstituir as alegações autorais, o que lhe cabia, a teor do disposto no art. 373, inc.
II, do CPC.
Pelo exposto, soluciono a controvérsia nos seguintes termos: a) julgo procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos contratos de designação temporária descritos nos autos, vez que não preencheram os requisitos legais e, consequentemente, condeno a parte requerida ao pagamento dos valores referentes ao FGTS do período de exercício dos contratos celebrados, à parte autora, observando-se o prazo quinquenal antecedente a data do ajuizamento da ação. b) tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros incidem desde a data da citação (art. 405 do CC) e a correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela do FGTS até o efetivo pagamento. c) o fator aplicável será, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021. d) sem custas e honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado, deverá ser instruído com cálculos aritméticos do valor reconhecido como devido (REsp 1.387.249).
O feito não sujeita-se ao reexame necessário (art. 11 da Lei n.º 12.153/2009).
Registre-se.
Publique-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Inexistindo requerimentos pendentes de exame, observem-se as cautelas legais e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Juiz de Direito -
09/04/2025 15:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/04/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:01
Julgado procedente o pedido de ELOIR VIEIRA - CPF: *41.***.*48-91 (REQUERENTE).
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31/01/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:53
Audiência Instrução realizada para 14/03/2024 16:00 Iconha - Vara Única.
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14/03/2024 17:52
Expedição de Termo de Audiência.
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14/03/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICONHA em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 04:08
Decorrido prazo de DANIEL ALMEIDA DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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12/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2024 13:19
Audiência Instrução designada para 14/03/2024 16:00 Iconha - Vara Única.
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08/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 15:17
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 15:30 Iconha - Vara Única.
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09/11/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 11:12
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2023 11:51
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 11:46
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2023 15:30 Iconha - Vara Única.
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31/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
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12/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 09:50
Expedição de citação eletrônica.
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09/05/2023 09:49
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 09:45
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 14:00 Iconha - Vara Única.
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02/02/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:35
Conclusos para despacho
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26/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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