TJES - 5010925-41.2024.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010925-41.2024.8.08.0030 REQUERENTE: MARTA DOS SANTOS DE JESUS SENA Advogado do(a) REQUERENTE: LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO BMG SA, por intermédio de seu advogado, em face da Sentença proferida no ID 61627184, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais formulados por MARTA DOS SANTOS DE JESUS SENA, para condenar-lhe ao pagamento de quantias a título de danos morais e materiais.
Relata a embargante que a Sentença está eivada de omissão, eis que o Juízo teria deixado de se manifestar acerca da possibilidade de compensação.
Nesse sentido, salienta a peça recursal que a parte requerida teria comprovado a concessão de crédito de R$1.166,20 (mil, cento e sessenta e seis reais e vinte centavos) para a autora MARTA DOS SANTOS DE JESUS SENA, que, diante da nulidade do contrato firmado pelas partes, também passou a ser devedora da embargante. É o relatório necessário.
Decido. 1.
Com efeito, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na mesma linha, os arts. 48 e 49 da Lei n. 9.099/95 estipulam serem cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias, embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil, contados da ciência do provimento judicial.
Assim, diante da certidão de tempestividade de ID 54853184, CONHEÇO DO RECURSO, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade.
No mérito, é caso de parcial provimento.
De início, deve ser ressaltado que o presente recurso não deve ser manejado para combater os fundamentos do provimento que não atendeu aos anseios da parte, na medida em que seu propósito consiste em completar (integrar) a decisão omissa ou, ainda, a aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Na mesma linha, não se tratando de supressão de erro material, não há que se falar em rediscussão da matéria de mérito da decisão por meio de embargos declaratórios.
No caso, extrai-se da Sentença que o Juízo entendeu que houve falha na prestação de serviços, até mesmo porque a parte autora comprovou que os empréstimos foram realizados sem a sua anuência.
No entanto, a ausência de autorização para a compensação de valores é causa de provimento recursal, até mesmo porque, nos termos do art. 525, inciso VII, do Código de Processo Civil, o executado somente poderá alegar causa modificativa ou extintiva da obrigação, tais como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, se forem supervenientes à sentença. É o que entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
AUSENTE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
DÉBITO A SER APURADO.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
LIQUIDEZ OBSERVADA.
DECISÃO REFORMADA.
Dispensa-se a determinação expressa da compensação de valores no dispositivo sentencial, sem, contudo, configurar violação à coisa julgada, uma vez que sua realização é prevista legalmente, conforme disposto nos art. 368 e 369 do CC.
Verifica-se a liquidez do débito a ser compensado e apurado através de meros cálculos aritméticos, nos do 2º, do art. 509, do CPC.
V.
V.
Só podem ser veiculadas na defesa do executado matérias supervenientes ao trânsito em julgado da decisão para fins de subsunção ao inciso VII do §1º do art. 525 do CPC, pois eventuais causas modificativas ou extintivas da obrigação anteriores, ou as impeditivas, não são hábeis a desconstituir a autoridade da coisa julgada material que tornou imutável e indiscutível a sentença.
Se não consta, do título executivo judicial, permissivo que autorize a compensação de valores que as partes mutuamente devem entre si, até o montante onde se encontrarem, incabível a reabertura de tal discussão apenas em sede de liquidação ou cumprimento de sentença. (TJMG; AI 2659779-23.2024.8.13.0000; 16ª Câmara Cível Especializada; Rel.
Des.
Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 12/02/2025; DJEMG 10/03/2025) - grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
FÉ PÚBLICA.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. [...] 4.
A compensação de valores, enquanto matéria de defesa, deve ser arguida na fase de conhecimento, sob pena de preclusão, conforme o art. 508 do CPC. 5.
Nos termos do art. 525, §1º, VII, do CPC, a compensação somente pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença se configurar causa superveniente à sentença, o que não ocorre quando os créditos alegados pelo executado são anteriores ao trânsito em julgado. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça reafirma que a compensação de valores não pode ser admitida em cumprimento de sentença quando não prevista expressamente no título judicial. lV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: [...] 2.
A compensação de valores não pode ser arguida na fase de cumprimento de sentença quando não expressamente prevista no título judicial e quando não configurar causa superveniente à sentença. 3.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de matérias que poderiam ter sido arguidas na fase de conhecimento. (TJMG; AI 4063756-38.2024.8.13.0000; 12ª Câmara Cível; Relª Desª Maria Lúcia Cabral Caruso; Julg. 21/02/2025; DJEMG 24/02/2025) - grifei Em sentido contrário, deixo de reconhecer, neste momento, a quantia ressaltada como sendo a correta para a compensação, na medida em que a parte embargada contestou o alegado e ressaltou a ausência de comprovação de recebimento dos valores, fato que impede o provimento total do recurso.
Ante o exposto, visando evitar a preclusão da matéria, acolho em parte os Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO BMG SA, apenas para autorizar, quando do cumprimento de sentença, a eventual compensação de valores recebidos pela parte autora, nos termos da legislação civil, os quais deverão ser inequívocos, mantendo inalterados os demais termos da Sentença. 2.
Ficam as partes intimadas acerca deste provimento. 3.
Diligencie-se.
Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica).
Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: MARTA DOS SANTOS DE JESUS SENA Endereço: Córrego do Norte, sn, Zona rural, Baixo Quartel, LINHARES - ES - CEP: 29913-972 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10o, 11o, 13o e 14o, Parte Sala 101, 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24081516341719600000046364152 02 Procuração Marta Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24081516341773900000046365018 03 Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 24081516341806300000046365023 04 Documento de identificação Documento de Identificação 24081516341829200000046365024 05 Comprovante de residência e certidão Documento de comprovação 24081516341853900000046365028 06 Boletim de ocorrência Documento de comprovação 24081516341880400000046365029 07 Reclamação ao Procon Documento de comprovação 24081516341942800000046365030 08 Reclamação Procon Documento de comprovação 24081516341972800000046365031 09 Resposta ao Procon Documento de comprovação 24081516342021300000046365032 10 Extrato de pagamento INSS Documento de comprovação 24081516342048200000046365036 07 Atendimento do BMG Documento de comprovação 24081516342070500000046365719 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24081607240265800000046388315 Decisão - Carta Decisão - Carta 24081913021327100000046403798 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24082008123751900000046561793 Intimação - Diário Intimação - Diário 24082008123768600000046561794 Contestação Contestação 24091016423344800000047917428 TED Documento de Identificação 24091016423372800000047917432 SUBSTABELECIMENTO E CARTA DE PREPOSIÇÃO BANCO BMG Documento de Identificação 24091016423397200000047917433 Planilha de Evolução - 18367052 Documento de Identificação 24091016423420200000047917434 Fatura - 18367052 Documento de Identificação 24091016423434900000047917435 2.
BANCO BMG - AGE 16.11.22_compressed Documento de Identificação 24091016423455000000047917436 3.
BANCO BMG SA - ROCA - 28.04.2022 Documento de Identificação 24091016423485300000047917437 4.PROCURAÇÃO Documento de Identificação 24091016423516300000047917438 5.
SUBSTABELECIMENTO - BMG Documento de Identificação 24091016423552200000047917439 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24091109105135700000047943700 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24091109130732800000047943704 Petição (outras) Petição (outras) 24092515215486200000048839648 10906815-02dw-comprovante--cumprimento-liminar---marta-dos-santos-de-jesus-s Documento de comprovação 24092515215508400000048839652 Réplica Réplica 24100317564193800000049377455 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24100710380850900000049479578 ID 48985342 Aviso de Recebimento (AR) 24100710380865500000049479579 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24100814062702600000049586622 Sentença Sentença 25012618325018100000054729029 Intimação - Diário Intimação - Diário 25013113453100400000055313823 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25021017063588800000055863370 2.
BANCO BMG - AGE 16.11.22_compressed Documento de representação 25021017063611100000055863382 3.
BANCO BMG SA - ROCA - 28.04.2022 Documento de representação 25021017063637200000055863383 4.PROCURAÇÃO Documento de representação 25021017063662300000055863384 5.
SUBSTABELECIMENTO - BMG Documento de representação 25021017063690500000055863385 6.CARTA E SUBSTABELECIMENTO - BMG Documento de representação 25021017063711500000055863386 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25021210003176900000055980086 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021210023168000000055980094 -
26/06/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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23/04/2025 15:11
Conclusos para decisão
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08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARTA DOS SANTOS DE JESUS SENA em 21/02/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARTA DOS SANTOS DE JESUS SENA em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 20:11
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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22/02/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5010925-41.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA DOS SANTOS DE JESUS SENA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: LAIRA NASCIMENTO PAPA SERAFIM - ES31576 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos embargos de declaração opostos, e caso queira, manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
LINHARES-ES, 12 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
12/02/2025 10:02
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 14:59
Publicado Intimação - Diário em 04/02/2025.
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05/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 13:45
Expedição de #Não preenchido#.
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26/01/2025 18:32
Processo Inspecionado
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26/01/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido de MARTA DOS SANTOS DE JESUS SENA - CPF: *34.***.*27-12 (REQUERENTE).
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08/10/2024 16:31
Conclusos para decisão
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08/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:56
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 09:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 08:12
Expedição de intimação - diário.
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20/08/2024 08:12
Expedição de carta postal - citação.
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19/08/2024 13:02
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2024 07:24
Conclusos para decisão
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16/08/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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