TJES - 5013698-14.2023.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5013698-14.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TAMISA CARVALHO VILAS BOAS, THALES ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI (diário eletrônico) Advogado do(a) REQUERENTE: THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 SENTENÇA - INTIMAÇÃO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que já foram empreendidas diligências visando a localização de bens do devedor para satisfação do crédito exequendo, notadamente por meio de consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD (Id nº 64014777).
Os próximos atos processuais seriam a realização de novas consultas ao sistema SISBAJUD com reiterações programadas, a expedição de mandado executivo e a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, tais medidas já foram reiteradamente adotadas em diversas outras ações judiciais em tramitação neste juízo, todas sem êxito.
As consultas ao SISBAJUD, ainda que sucessivas, não resultaram em qualquer constrição de valores, o que sugere que a executada se encontra em estado de insolvência ou em avançado processo de esvaziamento patrimonial.
Os mandados executivos, expedidos por meio de cartas precatórias ao juízo da Barra da Tijuca (Rio de Janeiro), vêm sendo devolvidos sem cumprimento, em razão da ineficácia das inúmeras diligências realizadas.
Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, as tentativas de citação dos sócios, em sua maioria, foram infrutíferas.
Nas raras hipóteses em que a citação foi efetivada, também não foram localizados bens de titularidade dos sócios que pudessem satisfazer o crédito.
Ademais, cumpre destacar que também se mostrou ineficaz a tentativa de penhora de créditos por meio da empresa ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, a qual informou, em resposta aos ofícios encaminhados, que não mais realiza o processamento de pagamentos em nome da executada. É fato notório que a executada atravessa grave crise econômica, circunstância que tem levado à frustração das execuções não apenas neste juízo, mas em diversos outros espalhados pelo país.
Nesse sentido, vale citar a sentença proferida no processo nº 0804018-78.2023.8.19.0209, pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, na qual se menciona a existência de mais de 290 processos com diligências similares - SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER, mandados executivos, sistema nacional de localização de bens, desconsideração da personalidade jurídica voltada tanto aos sócios quanto a empresas coligadas - todas inúteis.
Dessa forma, revela-se ineficaz e antieconômico o prosseguimento do feito com a repetição de medidas que, reiteradamente, têm se mostrado improdutivas em outras demandas semelhantes.
A insistência em diligências já sabidamente ineficazes representa desperdício de esforço judicial e violação aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual.
Posto isso, inexistindo bens passíveis de penhora, tem-se que a presente hipótese amolda-se ao disposto no artigo 53, §4º, da Lei nº 9099/1995, pelo que, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte exequente.
Dispensada a intimação da parte executada ante a ausência de interesse recursal.
Caso requerida, expeça-se a competente certidão de crédito em favor da parte exequente, desde que o pedido seja instruído com memória pormenorizada de cálculos a fim de demonstrar que foram observados os parâmetros determinados na sentença.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24690146 Petição Inicial Petição Inicial 23050317130673000000023691082 24690148 RG TAMISA Documento de Identificação 23050317130696100000023691084 24690149 CNH THALES-2 Documento de Identificação 23050317130716200000023691085 24690151 COMPROVANTE DE RESIDENCIA TAMISA Documento de comprovação 23050317130739400000023691087 24690504 Certidão de casamento Documento de comprovação 23050317130754000000023691090 24690505 PROCURACAO TAMISA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23050317130775000000023691091 24690507 PROCURACAO THALES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 23050317130798500000023691093 24690538 voucher Documento de comprovação 23050317130827400000023691424 24690544 DATAS DE REMARCACAO DE VIAGEM Documento de comprovação 23050317130843800000023691430 24690548 EMAIL PARA INDICACAO DE NOVAS DATAS Documento de comprovação 23050317130864000000023691434 24690551 CONVERSA COM O CEO Documento de comprovação 23050317130883300000023691437 24691003 RECLAMACAO RECLAME AQUI Documento de comprovação 23050317130929300000023691439 24691005 TENTATIVAS DE REMARCAR A DATA Documento de comprovação 23050317130947000000023691441 24691006 DOCUMENTO COMPROBATORIO Documento de comprovação 23050317130964900000023691442 24691008 CNPJ HURB Documento de Identificação 23050317130983900000023691444 24711560 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23050413213418200000023711442 24780355 Decisão Decisão 23050516325397600000023776928 24885456 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23050817464677100000023878121 24885491 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050817501168000000023878155 26404632 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23061314542552300000025325191 26404636 AR - HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. - CIT E INT DE LIMINAR - LIDO Aviso de Recebimento (AR) 23061314542575900000025325195 27473152 Contestação Contestação 23070418392263300000026344471 27473654 KIT DE REPRESENTAÇÃO - 29.06.23 Documento de representação 23070418392302500000026344473 27517587 5013698-14.2023.8.08.0024 Termo de Audiência 23070515594046100000026386592 27517576 Termo de Audiência Termo de Audiência 23070515594259400000026386583 27517576 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 23070515594259400000026386583 27917753 Réplica Réplica 23071222155539700000026768882 28228563 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 23071912391737800000027067367 30119962 Sentença Sentença 23082918321901000000028862663 30675480 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091214273589200000029386175 31305005 Petição (outras) Petição (outras) 23092502043690800000029983392 31305009 50136981420238080024 Petição (outras) em PDF 23092502043701500000029983396 31305012 Doc1 Documento de comprovação 23092502043720800000029983399 32120655 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 23100917581674000000030752893 35440985 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 23121310455163400000033889645 38730847 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24022717431909300000036990260 40778556 Decurso de prazo Decurso de prazo 24041616514877500000038902886 41466109 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041616541833600000039544212 41580898 Petição (outras) Petição (outras) 24041812031890100000039652367 45290968 Despacho Despacho 24070318532324700000043124262 51210275 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 24092310001176100000048627424 51210277 Valor atualizado Documento de comprovação 24092310001194800000048627426 51654231 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092819481314000000049039322 57234540 Despacho Despacho 25011013341861400000054195529 58553421 Petição (outras) Petição (outras) 25011017423130000000054258531 58553422 Atualização Tamisa e Thales Documento de comprovação 25011017423151300000054258532 64014781 SISBAJUD 5013698-14.2023.8.08.0024 Bloqueio de Conta Cumprido Negativamente 25022815401116800000056880028 64014777 Despacho Despacho 25022815401401900000056880024 64014787 RENAJUD 5013698-14.2023.8.08.0024 Gravame de Veículo Negativo 25022815401284900000056880034 64014777 Despacho Despacho 25022815401401900000056880024 67573725 Petição (outras) Petição (outras) 25042314443264400000059993809 67573736 4.Valor atualizado Dano Documento de comprovação 25042314443297700000059993819 67573732 3.
FILIAL HURB Documento de comprovação 25042314443314700000059993816 67573731 2.
OUTRAS EMPRESAS Documento de comprovação 25042314443330600000059993815 67573729 1.
RELATÓRIO FINAL DE INQUÉRITO POLICIAL Documento de comprovação 25042314443352800000059993813 -
01/07/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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01/07/2025 16:21
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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07/05/2025 17:18
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:04
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5013698-14.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: TAMISA CARVALHO VILAS BOAS, THALES ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI Advogado do(a) REQUERENTE: THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogados do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066, STEFHANE ALVES WANDERLEY - RJ234294 Nome: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Mello Neto, 400, 7 ANDAR, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22776-090 DESPACHO (Vistos em inspeção) Conforme se infere dos termos do “Detalhamento de Ordem Judicial de Desdobramento de Bloqueio de Valores” que segue, a busca pela quantia exequenda no SISBAJUD restou infrutífera.
Outrossim, não foram localizados veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD.
Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995.
Ao cartório, para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
01/04/2025 17:41
Expedição de Intimação Diário.
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28/02/2025 15:40
Processo Inspecionado
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28/02/2025 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/01/2025 16:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:02
Conclusos para despacho
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10/10/2024 04:56
Decorrido prazo de THALES ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI em 07/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:56
Decorrido prazo de TAMISA CARVALHO VILAS BOAS em 07/10/2024 23:59.
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28/09/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/07/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:39
Conclusos para despacho
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18/04/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 02:56
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 02/04/2024 23:59.
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27/02/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2023 12:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2023 12:41
Processo Reativado
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13/12/2023 10:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 17:58
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 17:58
Transitado em Julgado em 07/10/2023 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO), TAMISA CARVALHO VILAS BOAS - CPF: *32.***.*95-30 (REQUERENTE) e THALES ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI - CPF: *30.***.*75-56 (REQUERENTE).
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07/10/2023 01:17
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:32
Decorrido prazo de TAMISA CARVALHO VILAS BOAS em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 03:32
Decorrido prazo de THALES ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2023 18:32
Julgado procedente em parte do pedido de TAMISA CARVALHO VILAS BOAS - CPF: *32.***.*95-30 (REQUERENTE) e THALES ALCANTARA JOSEFINO NICOLINI - CPF: *30.***.*75-56 (REQUERENTE).
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19/07/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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19/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 22:15
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 13:02
Expedição de Certidão - Intimação.
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06/07/2023 13:01
Audiência Conciliação realizada para 05/07/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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05/07/2023 15:59
Expedição de Termo de Audiência.
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04/07/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 14:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/05/2023 17:50
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2023 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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04/05/2023 13:31
Conclusos para decisão
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04/05/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 17:13
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
03/05/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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