TJES - 0000927-60.2021.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA MENDES em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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01/06/2025 03:40
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:27
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 15:01
Processo Inspecionado
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14/05/2025 15:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em TJES 5006381-66.2025.8.08.0000
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13/05/2025 18:14
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:10
Juntada de Certidão
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11/05/2025 00:19
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA MENDES em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:13
Decorrido prazo de VITOR DA SILVA MENDES em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0000927-60.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR DA SILVA MENDES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 DECISÃO Vistos etc... 1.
Trata-se de demanda ajuizada por VITOR DA SILVA MENDES em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, pretendendo a concessão de benefício previdenciário.
O pedido de prova pericial foi deferido, ocasião em que foram fixados os honorários, considerando que o Autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem, a Resolução CNJ nº 232/2016 "Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015" e prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor máximo dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O § 4º, art. 2º da mesma resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que o valor da perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Ademais, é necessário remunerar adequadamente aqueles que se dispõe a colaborar com a elucidação dos fatos aqui discutidos, com o fim de se obter decisão de mérito justa.
Com a majoração, os honorários alcançam a quantia de R$ 1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais).
Todavia, o valor majorado deve ser devidamente atualizado, nos termos do § 5º, art. 2º da resolução, que prevê que "Os valores constantes da tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCA-E", totalizando R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Sendo assim, em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016, atualizo o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos).
Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor atualizado e para que promova o depósito dos honorários periciais. 2.
No ID nº 50993327, o Dr.
BRUNO PASSAMANI MACHADO informa que, por motivo de foro íntimo, não poderá assumir o múnus nesses autos.
Sendo assim, revogo a nomeação. 3.
Nomeio como perito do juízo o médico DR.
ANDRÉ CARVALHO PINTO, CPF: *47.***.*35-00, com endereço na Rua Professor Telmo de Sousa Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha/ES, tel.: (27) 98182-9447, e-mail [email protected]. 4.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem os quesitos e, querendo, indiquem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). 5.
Seguem os quesitos do Juízo: a) O Requerente é portador de alguma doença/lesão? Se sim, qual? b) Caso positivo, a doença/lesão possui nexo causal com o trabalho? c) - As atividades do Autor, de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? d) A doença/lesão provocou incapacidade para o trabalho? Se sim, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? e) A doença/lesão está consolidada ou é passível de tratamento? f) Caso haja incapacidade laborativa, é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? g) A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? h) Em decorrência da doença/lesão, o Requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? i) Caso o Autor esteja apto a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença/lesão o colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? j) É aconselhável que o Autor seja reabilitado para outra função? 6.
Transcorrido o prazo de quesitos e indicação de assistentes técnicos, intime-se a ilustre Perita a fim de tomar ciência da nomeação e designar data da perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito -
04/04/2025 15:13
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:20
Nomeado perito
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15/03/2025 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:52
Decorrido prazo de BRUNO PASSAMANI MACHADO em 17/10/2024 23:59.
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18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
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21/07/2024 23:09
Processo Inspecionado
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22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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16/05/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 13:26
Nomeado perito
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15/03/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/01/2024 15:42
Conclusos para despacho
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06/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 29/08/2023 23:59.
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19/07/2023 12:38
Expedição de intimação eletrônica.
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13/06/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 02:18
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 01/06/2023 23:59.
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29/05/2023 07:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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29/05/2023 07:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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19/04/2023 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2023 12:13
Expedição de intimação eletrônica.
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06/03/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Certidão - Juntada diversas • Arquivo
Certidão - Juntada diversas • Arquivo
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