TJES - 5015780-63.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:20
Expedição de Carta Postal - Citação.
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17/05/2025 05:51
Decorrido prazo de RAMONIA RANGEL LORENCINI em 16/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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27/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015780-63.2024.8.08.0030 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: RAMONIA RANGEL LORENCINI Advogados do(a) AUTOR: JAIME SOUZA NETO - ES30435, MARINARA MEDEIROS TESCH - ES33412 REU: HULLY ROSA COSTA DECISÃO Vistos, etc. 1.INDEFIRO o pedido da parte autora para determinar que a parte ré promova a transferência de todos os débitos em aberto junto à concessionária de energia elétrica, tendo em vista que trata-se de análise meritória, fazendo-se necessária a cognição exauriente, a ser apreciada em sede de sentença. 2.A liminar da ação de despejo subordina sua concessão à ocorrência de ação fundada numa das motivações enumeradas em seu art. 59, §1°, da Lei n° 8.245/91.
Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei n° 8.245/91, no caso de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, é possível a concessão de liminar para que o locatário desocupe o imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, caso o contrato não apresente alguma garantia do art. 37 da referida lei, desde que o locador preste caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
No caso dos autos, alega a parte autora que firmou o contrato de locação de ID 55770405 com a ré, a qual tornou-se inadimplente desde setembro de 2024.
Da análise do contrato de locação firmado entre as partes, afigura-se que o negócio jurídico fora entabulado sem nenhuma das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/91.
Portanto, far-se-ia indispensável a prestação de caução1.
Ante o exposto, tendo em vista que a parte autora deixou de prestar a caução devida, INDEFIRO a liminar de despejo. 2.Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, requerer purgação da mora ou se defender, constando no mandado as advertências do art. 344 do Código de Processo Civil2. 3.Caso a parte ré possua Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, deverá a sua citação ser realizada eletronicamente, no prazo de 02 (dois) dias úteis, por meio do referido domicílio (art. 246, caput, do CPC). 3.1.O prazo para apresentação da contestação iniciará a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação da ciência da citação, nos termos do art. 246, § 1º-A do CPC, c/c art. 230, inciso IX do CPC. 3.2.Caso a parte ré não confirme o recebimento da citação eletrônica dentro do prazo de 03 (três) dias úteis, promova a sua citação por Carta/AR (art. 246, §1°-A, inciso I, do CPC); 3.3.Desde já fica a parte ré advertida que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo supra ensejará na sua condenação em multa correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, salvo se apresentar justa causa para ausência de confirmação no primeiro ato em que falar nos autos (art. 246, §§ 1°-B e 1°-C, do CPC). 4.Cientifiquem-se fiadores indicados, eventuais sublocatários e ocupantes. 5.Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação, em 10% do débito no dia do efetivo pagamento. 6.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 7.Utilize-se cópia do presente como Carta/AR. 8.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: RAMONIA RANGEL LORENCINI Endereço: Avenida Augusto Calmon, 841, - de 521 a 955 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-061 Nome: HULLY ROSA COSTA Endereço: Rua Planalto, 890, Movelar, LINHARES - ES - CEP: 29906-130 -
03/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 14:12
Expedição de Comunicação via correios.
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03/04/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar a RAMONIA RANGEL LORENCINI - CPF: *28.***.*38-85 (AUTOR).
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03/04/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 06:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 09:38
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:22
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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