TJES - 5002083-78.2024.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 04:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/06/2025 23:59.
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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07/04/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002083-78.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMEZINA SATHLER DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 DECISÃO Almezina Sathler de Oliveira, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária visando a concessão de benefício por incapacidade em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado.
Narra a demandante que exercia atividades laborativas como autônoma na condição de faxineira, porém relata ser portadora da doença de Alzheimer (CID F00.2), razão pela qual lhe foi concedido, pela autarquia ré, o benefício de auxílio-doença NB 648.735.341-1, com data de entrada do requerimento (DER) em 01/04/2024 e data da cessação do benefício (DCB) em 29/06/2024.
Sustenta que, por permanecer incapacitada, requereu novo benefício por incapacidade temporária em 30/06/2024, sob o NB 650.505.020-9, o qual foi indevidamente indeferido pela autarquia.
Alega, contudo, que sua incapacidade laborativa é permanente, tanto para a atividade autônoma de faxineira quanto para qualquer outra função que lhe garanta subsistência, em razão das limitações decorrentes das enfermidades que a acometem.
Apesar disso, a autarquia ré não concedeu indevidamente o benefício de aposentadoria por invalidez.
Diante disso, requer no mérito o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 648.735.341-1, a partir da DCB (29/06/2024), com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, determinando-se ao INSS o pagamento das parcelas devidas e a manutenção do benefício enquanto persistirem as doenças incapacitantes.
Com a petição inicial, foram acostados documentos, sendo que a autora indicou assistente técnico e apresentou quesitos para a realização da perícia médica.
Gratuidade da justiça deferida, Id. 52142861.
A autarquia ré, citada, apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposto descumprimento dos requisitos do art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II.
Sustenta ainda a ausência de legitimidade e interesse processual, alegando a inexistência de pedido de prorrogação do benefício, requerendo, assim, a extinção do feito.
No mérito, pleiteia a improcedência do pedido e apresenta quesitos para a perícia médica (Id. 55687821).
Impugnação à contestação, Id. 56396193.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito.
Em um primeiro momento, noto que não há consenso quanto ao mérito da ação, bem como há preliminares de não preenchimento dos requisitos dispostos no art. 129-A, II, “b” da Lei 8.213/91 e falta de interesse de agir arguidas pela parte requerida.
Desta feita, passo a análise dos tópicos separadamente.
I.
Do não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.2013/91: A autarquia ré, em preliminar de contestação, argumenta que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos no art. 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, destacando a alínea “a” do inciso II, razão pela qual requer que a parte autora seja intimada a emendar a exordial, adequando-a aos termos do referido artigo.
Em impugnação à contestação, a parte autora argui que as alegações da ré não assistem razão, haja vista que a inicial está devidamente adequada conforme os requisitos exigidos no artigo supramencionado.
Pois bem.
O inciso II do art. 129-A, da Lei 8.213 /91, menciona os documentos que deverão instruir a petição inicial nos casos de ação acidentária em complemento com os elencados no art. 319 do CPC, são eles: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
A autarquia ré alega que a autora não apresentou aos autos o comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação.
Todavia, verifico que conforme o documento de Id. 52034954, a parte autora juntou aos autos o CNIS, no qual constam o indeferimento do auxílio-doença.
Ademais, em consulta ao sistema PrevJud em anexo, constatei o indeferimento administrativo do requerimento.
Ressalte-se que é pacífico o entendimento de que o indeferimento ou a cessação do benefício pelo INSS constitui pretensão resistida, autorizando o ingresso em juízo sem a necessidade de exaurimento da via administrativa, senão vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
SENTENÇA ANULADA.
ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . 1.
Hipótese em que se anula a sentença que extinguiu o feito por falta de interesse de agir, porquanto demonstrada a existência de pretensão resistida ante o objeto da presente demanda. 2.
O indeferimento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa .
Precedentes jurisprudenciais. (TRF-4 - AC: 50114296520214049999 5011429-65.2021.4 .04.9999, Relator.: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 17/08/2021, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Ressalto que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, estabelece o direito fundamental de acesso à justiça, ao dispor que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", garantindo, desta forma, a qualquer pessoa a possibilidade de recorrer ao Judiciário para a proteção de seus direitos, independentemente de questões formais ou da natureza do direito ameaçado, assegurando o pleno exercício da cidadania e a efetividade das normas constitucionais.
Em relação aos demais quesitos elencados no art. 129-A, da Lei 8.213/91, verifico que a parte autora preencheu devidamente os referidos requisitos, seja descrevendo-os ou acostando os documentos necessários.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação.
II.
Da preliminar de falta de interesse de agir: A requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, sob a alegação de que esta não requereu a prorrogação do benefício na via administrativa, configurando, assim, a falta de interesse processual.
Em impugnação à contestação, o autor rebateu os argumentos da ré, sustentando que a cessação do benefício anterior ocorreu indevidamente e que o indeferimento do novo requerimento foi equivocado.
Em que pese a autarquia sustente a ausência de interesse de agir, por não ter sido formulado pedido administrativo de prorrogação do benefício de auxílio-doença, cumpre ressaltar que, conforme entendimento consolidado no julgamento do RE 631.240/MG pelo Supremo Tribunal Federal, basta a existência de uma relação jurídica prévia com o INSS para a consubstanciação do interesse processual, sendo necessária a negativa do pleito administrativo apenas quando inexistir vínculo jurídico anterior entre as partes.
Desta forma, rejeito a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação.
III.
Do saneamento e organização do processo: Resolvidas as questões supracitadas, vislumbro que os autos se encontram em fase de decisão de saneamento e organização do processo, consoante dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil.
Noto que o cerne da questão nos autos refere-se à existência de doença incapacitante e à necessidade da concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente.
Verifico ainda que inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro-o saneado.
Assim, considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, delimito as questões de fato e de direito as quais são relevantes para decisão de mérito e para atividade probatória, os quais recairão as provas à serem produzidas pelas partes (art. 357 do CPC): 1.
Existência de incapacidade para o trabalho, de caráter permanente ou temporária.
Com efeito, nesta fase, a prova pericial é única necessária, tendo em vista que o cerne da questão é verificar se à época da cessação do benefício a autora estava incapaz temporária ou permanentemente para exercer atividades laborativas.
Para o correto exame da controvérsia, determino a realização de prova pericial, nomeando para tanto o médico Dr.
Cícero Dufrayer Chicon, com endereço conhecido desta serventia, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e informar dia e hora para a realização da perícia.
Considerando as informações constantes nos autos e o cálculo atualizado dos honorários em tabela anexa, fixo os honorários do nobre perito em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Tabela V do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterado pela Resolução nº 937 de 22 de janeiro de 2025.
Na oportunidade, considerando as especificidades do caso concreto, notadamente a complexidade da matéria periciada, a gravidade da condição da parte autora e a necessidade de análise detalhada dos documentos médicos apresentados, majoro os honorários para R$ 673,42 (seiscentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos), com fulcro no art. 28, § 1º, da Resolução n. 305/2014 do CJF.
IV.
Dispositivo: Rejeito as preliminares arguidas pela ré e, consequentemente, mantenho o prosseguimento da presente ação.
Defiro o pedido de produção de prova pericial.
Intime-se o perito para informar se aceita o múnus e, em caso positivo, para designar dia e hora para a realização da perícia, com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias.
Quesitos já apresentados pela autora em Id. 52034295 e pela ré em Id. 55687821.
Intime-se as partes para que em 15 (quinze) dias indiquem assistente técnico.
Tudo feito, aceitando o perita o encargo, intime-a para entrega do laudo, em 60 (sessenta) dias.
As partes deverão ser informadas do dia e hora da perícia, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, para que tenham acesso e acompanhem os trabalhos pericias.
Ressalte-se que, à luz do art. 357, § 1º, do CPC, as partes poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
Iúna/ES, 03 de abril de 2025.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 15:17
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:40
Processo Inspecionado
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03/04/2025 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 19:03
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/10/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:51
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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