TJES - 0005852-12.2019.8.08.0011
1ª instância - 4ª Vara Criminal - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 18:04
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 17:58
Juntada de Ofício
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12/06/2025 17:28
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para VICTOR SANTANA BERNARDO (REU).
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26/04/2025 00:13
Decorrido prazo de VICTOR SANTANA BERNARDO em 24/04/2025 23:59.
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19/02/2025 12:38
Publicado Edital - Intimação em 12/02/2025.
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19/02/2025 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 60 (SESSENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0005852-12.2019.8.08.0011 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: VICTOR SANTANA BERNARDO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO.
Qualificação: nascido aos 13/06/1995. filho de Maria da Penha Santana Bernardo MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Criminal de Cachoeiro De Itapemirim - por nomeação na forma da lei, etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REU: VICTOR SANTANA BERNARDO acima qualificados, de todos os termos da sentença id 38487042 dos autos do processo em referência.
SENTENÇA: Visto em inspeção 2024.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de VICTOR SANTANA BERNARDO, já qualificado nos autos, em razão da prática do crime previsto no 129, §9º, e art. 147 (duas vezes), na forma do art. 69, todos do Código Penal, nas circunstâncias da Lei 11.340/06, conforme narra a denúncia.
O processo foi relatoriado durante a audiência e do feito destacam-se os seguintes documentos e peças, na seguinte sequência: Auto de apreensão.
Boletim unificado.
Certidão de antecedentes.
Concedida a liberdade provisória.
Alvará de soltura.
Laudo de exame de lesões corporais.
Relatório.
Recebimento da denúncia.
Citação.
Despacho.
Resposta à acusação.
Decisão declarando extinta a punibilidade em relação ao delito de ameaça.
Audiência realizada em 25/01/2024 e nesta data.
Não houve requerimento de diligências, as partes se deram por satisfeitas com as provas já produzidas e apresentaram alegações finais orais.
Verifico que não há preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas.
Constato, ainda, que foram observadas as normas referentes ao procedimento e, de igual modo, os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (CRFB/88, art. 5º, incisos LIV e LV), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir.
No caso dos autos, penso que Ministério Público e defesa estão com a razão ao pugnarem pela absolvição do réu.
De fato, analisando as provas colacionadas, em especial a produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, entendo que inexiste conjunto probatório que permita lastrear eventual decreto condenatório em desfavor do réu.
Nesse sentido, a vítima, nesta data, declarou: que o relacionamento estava conturbado.
Que disputaram a posse de uma televisão, momento em que o réu lhe acertou.
Que o réu não lhe desferiu uma cotovelada para lhe acertar.
Que na disputa pela posse da televisão o braço do réu acabou lhe acertando.
Que depois que foi amparada por medida protetiva, nunca mais teve contato com o réu.
Vê-se, pois, que não houve dolo na conduta do réu, razão pela qual a absolvição é a medida que se impõe.
Como se sabe, o ônus da prova da existência e da autoria do fato criminoso cabe ao Ministério Público, já que, sendo o ofertante da peça acusatória, cabe-lhe provar a verossimilhança e a procedência de suas afirmações, pois, não arcando com seu ônus, face a ausência de prova incriminatória inequívoca, a absolvição é medida que se impõe.
Isso porque a presunção inicial é de inocência do réu (CF/88, art. 5º, LVII), cabendo, pois, ao órgão acusador, apresentar as provas que permitam lastrear um decreto condenatório.
Como bem disse HELENO FRAGOSO, “nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos.
A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda de bens ou interesses materiais”.
A propósito, ensina-nos o renomado Professor FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO: "Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema.
Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva" (in Código de Processo Penal Comentado, vol.
I, 4ª edição, Ed.
Saraiva, p. 637).
Destarte, como no universo do direito penal uma condenação somente pode prevalecer quando amparada em provas firmes, seguras e desprovidas de quaisquer dúvidas, entendo que a absolvição é a medida que se impõe.
Em conclusão, após análise de todo acervo probatório, este Magistrado, fulcrado no sistema do livre convencimento motivado (persuasão racional), está convencido de que o réu deve ser absolvido da imputação que lhe é dirigida na denúncia, razão pela qual JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório e, via de consequência, ABSOLVO o acusado VICTOR SANTANA BERNARDO, já qualificado nos autos, e o faço com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas, dada a natureza da sentença.
Revogo as medidas protetivas e cautelares, dada a natureza da sentença e o relato da vítima colhida nesta data, no sentido de que nunca mais teve contato com o réu.
Condeno o Estado do Espírito Santo, diante de sua grave omissão em prestar assistência jurídica nesta Unidade Judiciária, já que não havia Defensor Público designado para atuação perante este Juízo, ao pagamento de honorários advocatícios a(o) Dr(a).
ARIANA VOLPINI SECCHIN, OAB/ES 25.961, arbitrando o valor de R$800,00 (oitocentos reais), tomando como norte o disposto no inciso II do art. 2º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011.
Diligencie-se na forma do Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 01/2021, disponibilizado no DJ 6484, de 14/10/2021.
Em relação aos objetos apreendidos, considerando que não houve requerimento de devolução acompanhado da indispensável comprovação da propriedade e da origem lícita, determino que a Serventia, após o trânsito em julgado, e não sendo modificado o destino aqui decidido, promova o encaminhamento da quantia em dinheiro à Unidade Gestora da Vara de Execução Penal desta Comarca e promova a destruição e descarte em local apropriado dos demais, considerando a natureza dos objetos, bem como que o aparente valor reduzido mostra-se insuficiente para cobrir o custo gerado para eventual alienação em leilão.
Lida e publicada em audiência e dela intimadas o Ministério Público, a defesa e a vítima.
Ministério Público e defesa dispensaram nova intimação, uma vez que estão sendo cientificados neste ato e com vista virtual dos autos.
Intime-se o réu por edital, já que revel.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e baixas necessárias e arquive-se o presente feito mediante as cautelas de estilo.
A presente ata de audiência foi compartilhada com as partes, através de funcionalidade própria, não havendo qualquer reclamação ou emenda em relação ao seu teor, sendo assinada unicamente por este Magistrado, dispensada a assinatura dos demais, com a anuência deles.
Registro, por oportuno, que a gravação da audiência deverá ser juntada posteriormente aos autos pela Serventia, que elaborará certidão com o link.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente.
Eu, Estagiária, que o digitei, indo pelo Magistrado devidamente assinado.
ADVERTÊNCIAS O(s) acusado(s) terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
Na data da assinatura digital -
10/02/2025 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
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30/07/2024 10:27
Decorrido prazo de ARIANA VOLPINI SECCHIN em 29/07/2024 23:59.
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15/07/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:55
Apensado ao processo 0005830-51.2019.8.08.0011
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05/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:28
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/02/2024 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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22/02/2024 18:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/02/2024 18:56
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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20/02/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 12:28
Expedição de Mandado - intimação.
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20/02/2024 12:28
Expedição de Mandado - intimação.
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19/02/2024 18:52
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/02/2024 13:00 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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26/01/2024 17:47
Audiência Instrução e julgamento realizada para 25/01/2024 13:20 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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25/01/2024 16:05
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/01/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 16:05
Processo Inspecionado
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13/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2023 17:26
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 01:13
Publicado Intimação eletrônica em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
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23/11/2023 14:14
Expedição de intimação eletrônica.
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23/11/2023 14:14
Expedição de Mandado - intimação.
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23/11/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 17:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/01/2024 13:20 Cachoeiro De Itapemirim - 4ª Vara Criminal.
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20/11/2023 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2023 17:08
Conclusos para despacho
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18/10/2023 17:06
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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