TJES - 5040960-36.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS, MEIO AMBIENTE, SAÚDE E ACIDENTES DE TRABALHO DE VITÓRIA Processo nº: 5040960-36.2023.8.08.0024 REQUERENTE: PAULO ELIAS BARBOSA MATOS E FLORINDA SCHROEDER MATOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e um dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco (21/07/2025), às 14h30min, na sala de audiências da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, onde se achava presente a Exma.
Sra.
Dra.
Ednalva da Penha Binda.
Apregoadas as partes, presentes os requerentes Paulo Elias Barbosa Matos e Florinda Schroeder Matos, acompanhado de seu advogado Sirel Pereira Zigoni - OAB ES 27140.
Presente o requerido, Estado do Espírito Santo, na pessoa da Procuradora Estadual Jucilene de Fatima Cristo Faria Fuzari OAB ES 13.072 (de forma telepresencial).
ABERTA A AUDIÊNCIA, foram ouvidas as testemunhas Rogério Raasch Guilherme, Viviana Cardoso da Vitória arroladas pelas partes autoras.
No decorrer do depoimento da testemunha Viviana Cardoso da Vitória, ou seja, após seu compromisso, esta declarou que frequentava a casa da Autora FLORINDA SCHROEDER MATOS, e disse ser sua amiga.
Perguntada se o grau de amizade a impedia de dizer a verdade, declarou que não, motivo pelo qual, não foi deferido o pedido de contradita formulado pela ilustre Procuradora do Estado do Espírito Santo.
Na sequência foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ente Estatal, quais sejam: Sargento Kezia Wotkoski Eler e Cabo Alberto Lucarelli.
Em seguida, a MM juíza proferiu o seguinte Despacho: Considerando que as partes requereram a substituição das alegações orais por alegações escritas intime-as para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais.
Após, venham-me os autos conclusos para Julgamento.
Nada mais havendo, mandou encerrar o presente.
Eu, Joel Guilherme Bernardino Machado, estagiário do gabinete, o subscrevo.
Ednalva da Penha Binda Juíza de Direito -
22/07/2025 11:52
Expedição de Intimação - Diário.
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21/07/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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21/07/2025 16:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/07/2025 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 15:27
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:14
Juntada de Ofício
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21/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:02
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5040960-36.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO ELIAS BARBOSA MATOS, FLORINDA SCHROEDER MATOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA ZANOTTI GUERREIRO - ES33014, SIREL PEREIRA ZIGONI - ES27140 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por PAULO ELIAS BARBOSA MATOS e FLORINDA SCHROEDER MATOS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, visando à reparação por danos morais, psicológicos e existenciais decorrentes de suposta invasão ilegal de domicílio realizada por policiais militares.
Os autores alegam que: i) em 23/08/2023, por volta das 15h40min, tiveram sua residência, situada na zona rural de Santa Maria de Jetibá/ES, invadida por policiais militares, que adentraram sem mandado judicial e sem situação de flagrante, com base apenas em “informações de pessoas” não identificadas; ii) no momento da abordagem, apenas a autora Florinda encontrava-se em casa, sendo ameaçada de algemamento caso questionasse a entrada dos agentes, que afirmaram não necessitar de autorização judicial; iii) durante a operação, os policiais reviraram móveis, objetos pessoais e, ao não encontrarem ilícitos, apreenderam duas motocicletas pertencentes ao autor, mesmo após apresentação de documentos que comprovavam a origem lícita dos veículos; iv) a ação policial, presenciada por vizinhos, gerou forte abalo emocional, psicológico e moral nos autores, pessoas de reputação ilibada e sem antecedentes criminais, conforme documentos anexados à inicial; v) sustentam que houve violação aos direitos fundamentais à intimidade, ao lar e à imagem, sendo a ação dos policiais totalmente desproporcional, arbitrária e desprovida de respaldo legal, o que configura responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal; vi) pleiteiam indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada autor, totalizando R$ 100.000,00, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação; vii) requerem ainda: a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a produção de provas documentais, testemunhais e periciais; e a condenação do requerido à apresentação de toda documentação relativa à suposta legalidade da ação policial.
A inicial de ID 34993001 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 34994255 a 34994257 e 35023662 a 35023682.
Decisão proferida no ID 35068539 declinando a competência para esta Vara.
Despacho proferido no ID 49377099 determinando a citação.
O EES apresentou contestação no ID 51788583 com documentos juntados nos IDs 51788584 a 51788599, argumentando em síntese: i) a inexistência de dever de indenizar, por ausência de provas do dano moral alegado pelos autores, sendo o ônus da prova de competência da parte requerente, nos termos do art. 373, I, do CPC; ii) a licitude da atuação da Polícia Militar, que se dirigiu à propriedade rural dos autores para averiguar denúncia referente à ocultação de motocicletas irregulares, e não teria adentrado a residência, mas apenas permanecido no local enquanto a segunda autora buscava documentação; iii) a veracidade da denúncia anônima, confirmada pela constatação de que os veículos estavam adulterados (número de identificação raspado), o que configura crime tipificado no art. 311 do Código Penal, legitimando a apreensão e reforçando a regularidade da ação; iv) a impugnação da narrativa da petição inicial quanto à abordagem truculenta, ausência de mandado e demais ilegalidades, com base em documentos encaminhados pela PMES e depoimentos dos policiais envolvidos; v) a inexistência de ato ilícito ou excesso na atuação dos agentes públicos, que agiram em estrito cumprimento do dever legal, o que afasta a responsabilidade civil do Estado, conforme art. 188, I, do Código Civil; vi) a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, uma vez que se trata de relação jurídico-administrativa, e não de consumo, sendo da parte autora o dever de provar a ocorrência do ato ilícito, o dano e o nexo causal; vii) a improcedência do pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação de abalo psicológico, ilegalidade ou abuso, ressaltando que a mera presença da PM no local não configura, por si só, dano indenizável; viii) a necessidade de observância do princípio da razoabilidade em eventual fixação de quantum indenizatório, caso excepcionalmente reconhecida alguma ilicitude, evitando-se o enriquecimento sem causa; ix) a jurisprudência dominante dos Tribunais, inclusive do STJ, reconhecendo que atos praticados por agentes públicos no exercício regular de suas funções, mesmo quando envolvam persecução penal, não geram dever de indenizar, salvo prova cabal de abuso ou excesso.
Diante disso, o Estado do Espírito Santo requer: i) a total improcedência dos pedidos formulados na ação indenizatória; ii) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85, § 8º do CPC; iii) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, com destaque para a oitiva dos policiais militares que atuaram na abordagem: Cb Alberto Lucarelli e Sgt Kezia Wotkoski Eler.
Réplica no ID 53342353.
Despacho proferido no ID 55905034 para: i) intimar as partes para, querendo, em cooperação com o Juízo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, sob pena de preclusão; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença; iv) sobrevindo manifestação retornem os para decisão saneadora.
O requerente manifestou-se no ID 62667038 informando que não possui mais provas a produzir, enquanto o EES manifestou-se no ID 56525582 pugnando pela prova testemunhal.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
B) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se houve de fato ingresso indevido de policiais militares na residência dos autores, sem mandado judicial ou situação de flagrante delito; ii) se houve abuso de autoridade ou conduta truculenta por parte dos policiais militares durante a abordagem no imóvel dos autores, com violação de direitos fundamentais; iii) se os veículos (motocicletas) apreendidos pelos agentes da PMES estavam devidamente regularizados e tinham comprovação de origem lícita; iv) se a apreensão dos veículos pela Polícia Militar foi legal, legítima e baseada em fundada suspeita ou indícios de crime (como adulteração de chassi, art. 311 do CP); v) se a atuação policial causou efetivo abalo moral, psicológico ou reputacional aos autores, ensejando o dever de indenizar por parte do Estado; vi) se houve cerceamento de defesa ou qualquer irregularidade na atuação administrativa dos agentes públicos que comprometa a legalidade do procedimento adotado.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) se a atuação da Polícia Militar, baseada em denúncia anônima e em constatação de veículos adulterados, caracteriza estrito cumprimento do dever legal (art. 188, I, do Código Civil), afastando a responsabilidade civil do Estado; ii) se a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º, da CF) exige, no caso concreto, demonstração de ilicitude ou desvio de finalidade por parte dos agentes públicos; iii) se há nexo de causalidade entre a atuação dos policiais militares e os alegados danos morais suportados pelos autores; iv) se a presunção de legalidade dos atos administrativos, inclusive os praticados por força policial, pode ser afastada sem prova inequívoca de ilegalidade ou abuso; v) se o simples aborrecimento ou desconforto decorrente de diligência policial legítima pode ser considerado como dano moral indenizável; vi) se é aplicável a inversão do ônus da prova em ações indenizatórias envolvendo atos administrativos praticados por agentes de segurança pública.
C) DAS PROVAS.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão por que mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
Considerando os fundamentos apresentados, defiro exclusivamente a produção de prova testemunhal, tal como permitido pelo art. 357, §1º c/c art. 442 e seguintes do CPC, para comprovar a existência do trabalho pessoal pelos seus sócios, bem como que não há organização de fatores de produção na prestação do serviço, sendo que o rol de testemunhas será apresentado oportunamente.
Desse modo: 1) DESIGNO a audiência de instrução para o dia de 21 de julho de 2025, às 14:30h, nas dependências do Fórum, na sala de audiências localizada no 12º andar do Edifício Greenwich Tower, situado na Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275. 2) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que as testemunhas sejam arroladas, sob pena de preclusão e de acordo com o artigo 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência, dispensando-se a intimação do juízo.
As testemunhas, incluindo aquelas que ocupam cargos públicos ou são militares, deverão comparecer presencialmente, com a ressalva de que, se necessário, deverão ser requisitadas por este juízo, conforme o artigo 455, § 1°, do CPC. 3) Em razão do Ato Normativo 031/2022 e do Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJES, além da Resolução Nº 481 de 22/11/2022 do CNJ, é obrigatório que partes, advogados, testemunhas, Defensoria Pública e Promotora de Justiça compareçam pessoalmente. 3.1) Faculto exclusivamente aos procuradores das partes a participação da audiência de forma semipresencial, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: https://us02web.zoom.us/j/3014490193?pwd=WTNrZVlrZzlKK3A0aUpjZWdIOWd5UT09 ID da reunião: 301 449 0193 Senha de acesso: 778804 4) Adicionalmente, registro que, nos termos do art. 412, inciso XXVI do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, deverá ser certificado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, se todas as diligências necessárias para sua realização foram concretizadas, suprindo irregularidades ou omissões, ou, se for o caso, fazendo a conclusão dos autos. 5) INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para ciência, e pessoalmente para prestarem depoimento, sob pena de aplicação da pena de confesso (artigo 385, §1º, do CPC).
A intimação será preferencialmente realizada por meio eletrônico, nos termos do artigo 270 do CPC, inicialmente via aplicativo WhatsApp, caso haja número de telefone das partes nos autos.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intimem-se as partes.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
06/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 15:18
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 15:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
04/04/2025 15:10
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 00:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
04/04/2025 15:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 00:00, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
-
03/04/2025 17:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/04/2025 17:00
Processo Inspecionado
-
06/02/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 07:51
Juntada de Petição de indicação de prova
-
10/12/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 02:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/12/2023 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 20:49
Declarada incompetência
-
05/12/2023 14:39
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 14:21
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
05/12/2023 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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