TJES - 5017556-49.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de TGEX TECNOLOGIA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE JOCIMAR PINHEIRO em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:14
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5017556-49.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE JOCIMAR PINHEIRO EXECUTADO: TGEX TECNOLOGIA LTDA, TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES - ES12704 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença movido por José Jocimar Pinheiro em desfavor de TGEX Tecnologia Ltda. e Trader Group Administração de Ativos Virtuais Eireli, haja vista sentença proferida nos autos nº 0028828-96.2019.8.08.0048.
Por força do despacho de id. 20913849, o exequente foi intimado para se manifestar acerca da continuidade desta ação, haja vista o processo de falência pelo qual passam as empresas executadas.
No id. 22994209, o exequente requereu a expedição de certidão de crédito.
Pois bem.
Como já salientado no despacho de id. 20913849, inexiste motivo para o prosseguimento deste feito, já que este juízo é incompetente para a prática de atos executivos em desfavor das devedoras, cabendo ao exequente habilitar seu crédito no juízo falimentar.
Inclusive, no caso em apreço, o exequente demonstra interesse na habilitação do crédito perante o juízo universal, não subsistindo nenhuma medida a ser adotada por este juízo nesta execução, tornando-se imperiosa sua extinção.
A esse respeito, trago à baila os julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR.
INCONFORMISMO DO EXECUTADO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA OCASIONA A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
FALÊNCIA DECRETADA EM 1997.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CRÉDITO HABILITADO NOS AUTOS DE FALÊNCIA. - Possível a extinção da execução individual quando se observa que o crédito por ela buscado foi habilitado na falência, cuja decretação tornou-se definitiva.
Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0041726-69.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 16.03.2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
FALÊNCIA DECRETADA.
SUSPENSÃO.
AVALISTA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO.
EXTINÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA JURÍDICA.
FALÊNCIA: Incontroversa a convolação do pedido de recuperação judicial em falência da empresa transportadora expresso 101 Ltda., segundo cópia da sentença respectiva juntada aos autos.
Conforme comprovado, a dívida exequenda está habilitada no Quadro Geral de Credores, o que autoriza a extinção do feito, em relação à pessoa jurídica, na forma do artigo 59, da Lei 11.101/05.
Logo, no ponto, apelo não deve ser provido.
Sentença mantida.EXTINÇÃO.
PROCESSO EXECUTIVO.
PESSOA FÍSICA.
AVALISTA: Em relação ao coobrigado, e avalista firmatário da Cédula de Crédito Bancário, não cabe nem extinção, nem suspensão, pois a execução deve prosseguir.
Ocorre que o senhor Rudi assinou como avalista da CCB, na condição de pessoa física, o que faz desimportar que o decreto da falência da Transportadora Expresso 101 tenha estendido seus efeitos à empresa Rudi Hugo Gottwald – ME.
Precedente.
Sentença modificada.
Apelo provido.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*86-95, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 14-04-2022).
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para a prática de ato expropriatório em desfavor das executadas, cabendo ao exequente a habilitação do seu crédito, razão pela qual extingo a execução na forma do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Intime-se o exequente para, em 15 dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito, ciente de que em caso de inércia serão considerados os cálculos de id. 37235514.
Após, expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação no juízo falimentar.
Custas remanescentes pelas executadas, se houver.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 17:10
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:53
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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15/09/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 07:13
Decorrido prazo de JOSE JOCIMAR PINHEIRO em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2024 10:56
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/01/2024 15:13
Processo Inspecionado
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24/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 14:44
Conclusos para despacho
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13/12/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2023 10:34
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES em 01/09/2023 23:59.
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08/08/2023 16:13
Expedição de intimação eletrônica.
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07/08/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:53
Conclusos para despacho
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14/04/2023 04:10
Decorrido prazo de ROSIANE RANGEL BATISTA NUNES em 10/04/2023 23:59.
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21/03/2023 04:37
Juntada de Petição de habilitações
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13/03/2023 15:19
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
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22/10/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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25/11/2021 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2021 13:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2021 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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