TJES - 5000809-08.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000809-08.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA NOBRE GARCIA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/11/2025, às 15:00 horas.
Ficando as partes advertidas de que deverão comparecer ao ato munidas das provas que pretendem produzir, ficando incumbidas, ainda, de trazerem as respectivas testemunhas, independentemente da intimação do juízo.
Neste ponto, vale lembrar que o artigo 34 da Lei 9.099/95 disciplina que serão no máximo 03 testemunhas para cada parte.
Por fim, fica autorizado, às partes, a participação via ZOOM, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 833 1532 1534 e senha: 34258209 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*33.***.*21-34?pwd=yA3HcHYsRFobivpOrujCp5Vv7mWbsM.1 Intimem-se.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/06/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2025 15:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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18/06/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:09
Juntada de Petição de réplica
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02/06/2025 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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02/06/2025 13:51
Expedição de Termo de Audiência.
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30/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 30/04/2025.
-
13/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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04/05/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 24/04/2025.
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28/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000809-08.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA NOBRE GARCIA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 DECISÃO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, apresentado pela parte requerente, objetivando que a parte requerida suspenda o desconto em seu benefício previdenciário de pensão por morte (n.º 112.658.012-8) dos valores de R$ 33,00 (trinta e três reais), identificado no contrato de n.º *01.***.*78-33, a título de suposto empréstimo consignado, sob o argumento de não tê-lo contratado.
A tutela de urgência diz respeito ao processo de conhecimento e consagra a prestação jurisdicional de natureza cognitiva, sumária e satisfativa, desde que presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil Pátrio, antecipando-se, provisoriamente, o próprio provimento jurisdicional almejado no processo, ou alguns de seus efeitos, permitindo-se, assim, que o direito seja exercitado desde logo.
Compulsando os autos, pela documentação apresentada e as razões expostas pela parte requerente, vislumbro provado, ao menos em nível de cognição sumária, os requisitos necessários para a concessão de tal tutela de urgência.
A probabilidade do direito está demonstrada pela documentação colacionada pela parte, e o perigo de dano desponta da própria natureza do pedido e não há que se falar em perigo de irreversibilidade da medida, já que a providência ora restringida poderá ser a qualquer tempo restabelecida.
Em sendo assim, DEFIRO a tutela de urgência ora pleiteada, DETERMINANDO a intimação da parte requerida (BANCO C6 S.A) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, suspenda os descontos mencionados na inicial (desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$ 33,00), sob a rubrica de empréstimo consignado de contratos n.º *01.***.*78-33, constante no extrato de Id. 67230336, isto em razão dos contratos discutidos nestes autos, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, caracterizada a relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova em desfavor do banco requerido, haja vista o preenchimento dos requisitos da hipossuficiência da parte requerente e da verossimilhança de sua alegação.
Proceda o Cartório à designação de sessão de conciliação.
Cite-se a parte demandada, por meio de carta com AR, advertindo-a quanto ao disposto no artigo 18, §1, da Lei 9099/95.
Intime-se a autora, advertindo-a quanto à regra do art. 51, §1 da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes do inteiro teor deste decisum.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Diligencie-se, com urgência.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 25 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/04/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/04/2025 15:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/04/2025 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/04/2025 14:15
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 17:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000809-08.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA NOBRE GARCIA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 DESPACHO Intime-se novamente a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o comprovante de residência em seu nome ou uma declaração de residência em nome do titular do comprovante apresentado no Id. 66244027.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/04/2025 14:15
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000809-08.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA NOBRE GARCIA REQUERIDO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 DESPACHO Vistos em inspeção.
Em detida análise dos autos, observo que o comprovante de residência acostado aos autos está em nome de terceiro que não a parte autora, além disso, o histórico de crédito em anexo aponta descontos até o ano de 2024, sendo que o contrato em liça passou a incidir no presente ano, prejudicando a análise da tutela.
Assim, intime-se a parte autora para apresentar comprovante de residência atualizado, em seu nome, ou declaração de residência em nome do titular do comprovante apresentado (Claudio), bem como, apresentar o histórico de crédito atualizado (2025), no prazo de 15 dias.
Diligencie-se BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:25
Processo Inspecionado
-
02/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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