TJES - 0011264-45.2020.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 01:22
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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02/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0011264-45.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA PIZOEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 DECISÃO Vistos etc ...
Trata-se de ação onde a parte autora busca a conversão da sua aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição para aposentadoria decorrente de moléstia adquirida no serviço e, via reflexa, o recebimento dos seus proventos de forma integral.
No transcorrer da ação, as partes foram intimadas para informarem o interesse na produção de outras provas, tendo a parte autora pugnado por prova pericial.
Já os requeridos informaram não possuir interesse na produção de outras provas.
Deferida a prova pericial, as partes foram intimadas e apresentaram seus quesitos.
No ID 64782625, foi proferida decisão nomeando a perita judicial e fixando os honorários em R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos). É o breve relatório.
DECIDO.
Como dito, a parte autora pretende a conversão da sua aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição para aposentadoria decorrente de moléstia adquirida no serviço e, via reflexa, o recebimento dos seus proventos de forma integral.
Observo que parte autora está amparada pela assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
Analisando detidamente a questão posta, verifico que a prova pericial consiste na realização de exame psiquiátrico.
Verificando a particularidade do caso, somado a quantidade e teor dos quesitos apresentados pelas partes, entendo que a perícia a ser realizada é de média complexidade.
Nesse passo, aplicando o Ato Normativo nº 258/2021 do e.
TJES, a qual atualizou os valores da Resolução nº 006/2012, referente, fixo o valor da perícia a ser realizada nesses autos em R$ 1.250,04 (mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
Sendo assim, torno sem efeito a decisão constante no ID 64782625, tão somente com relação ao valor dos honorários periciais, para fixá-los em R$ 1.250,04 (mil, duzentos e cinquenta reais e quatro centavos).
No mais, o decisum permanece nos moldes em que foi lançado, inclusive no tocante a nomeação da perita judicial.
Intime-se o Estado do Espírito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tome ciência do valor e para que promova o depósito dos honorários periciais, bem como se manifeste sobre a perda do interesse dos embargos declaratório apresentados no ID 65557319.
Intimem-se as partes desta decisão.
Intime-se a perita judicial nomeada para dizer se aceita o múnus, tomar ciência dos honorários fixados e dos quesitos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito -
30/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:37
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 18:12
Processo Inspecionado
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26/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
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24/04/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 0011264-45.2020.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA PIZOEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA AMELIA BARBARA BASTOS - ES8944 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para oferecer contrarrazões aos embargos de declaração id n. 65557319.
VITÓRIA-ES, 3 de abril de 2025.
ANA PAULA ROCHA BARBALHO SILVA Diretor de Secretaria -
03/04/2025 17:16
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 15:46
Conclusos para despacho
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27/02/2025 01:11
Decorrido prazo de NATHALIA SOBRINHO GURGEL em 21/02/2025 23:59.
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14/01/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 00:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
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30/09/2024 17:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:50
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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26/09/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
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21/06/2024 03:47
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:51
Juntada de Certidão
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04/06/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 19:00
Juntada de Certidão
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15/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:40
Conclusos para despacho
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12/04/2024 01:39
Decorrido prazo de SAULO AGUILAR SILVA em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 15:09
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:37
Decorrido prazo de HERCULES DE LIMA SOUZA RIBEIRO em 13/09/2023 23:59.
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06/09/2023 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 14:58
Expedição de intimação eletrônica.
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21/08/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:21
Conclusos para despacho
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21/08/2023 15:17
Juntada de Petição de certidão - juntada
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12/07/2023 17:43
Juntada de Certidão
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12/07/2023 17:35
Expedição de Mandado - intimação.
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24/05/2023 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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