TJES - 0024626-51.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0024626-51.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos apontando suposto vício de omissão no acórdão da Primeira Câmara Cível que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação cível do IPAJM.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido apresenta omissão ou contradição quanto às teses levantadas pela parte embargante; (ii) estabelecer se os embargos de declaração são cabíveis para a integração pretendida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 4.
Não se verifica a existência de omissão ou contradição no acórdão recorrido, que se manifestou expressamente sobre os pontos levantados, inclusive quanto à ausência de comprovação da união estável entre o embargante e a segurada falecida. 6.
O natural inconformismo do embargante quanto à conclusão alcançada pelo acórdão não serve de fundamento suficiente para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, inexistindo omissão a ser sanada nesse tocante.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração não acolhidos.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, limitando-se a suprir omissões, eliminar contradições ou corrigir erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 02/10/2019, DJe 09/10/2019; TJES, Embargos de Declaração Apelação nº 0000341-39.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
Marianne Judice de Mattos, j. 18/05/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0024626-51.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GILMAR FRANCISCO DIAS Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602-A APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, GILMAR FRANCISCO DIAS Advogado do(a) APELADO: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602-A VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilmar Francisco Dias contra o acórdão emanado desta e.
Primeira Câmara Cível que, à unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo — IPAJM.
O recorrente maneja seus aclaratórios com inequívoco propósito de prequestionamento, apontando suposta omissão e contradição na valoração das provas testemunhal e documental, em especial a escritura pública de união estável.
Pois bem.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade, contradição, ou ainda corrigir erros materiais no decisum.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, o referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que prevê as suas hipóteses de cabimento, no novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Tampouco se admite nesta via recursal a simples alegação para fins de prequestionamento sem apontar qualquer vício concreto no julgado.
Cito julgado deste e.
Sodalício: “[...] 1. É cediço que os embargos têm por finalidade completar a decisão omissa, ou ainda, clareá-la, dissipando obscuridade ou contradição.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão Embargada, mas sim integrativo ou aclaratório 2.
Mesmo nos embargos de declaração com a finalidade exclusiva de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados pelo artigo 1.022 do CPC. [...]” (TJES, Embargos de Declaração Apelação 0000341-39.2020.8.08.0030, Relator DES.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, Câmaras Cíveis Reunidas, Julgamento: 18/05/2023).
Não merecem, ainda, acolhida os embargos declaratórios tendente a obter apenas o prequestionamento explícito de dispositivos legais que o embargante entende terem sido violados, se o órgão julgador externou adequadamente os fundamentos pelos quais chegou à conclusão alcançada.
Neste sentido, cito precedentes dos c.
STJ e STF, que vem sendo estritamente observados por esta Corte: "[...] O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados.
Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração.
Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/3/2023.)” "[...] 2.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas na decisão embargada. 3.
Ausência de omissão, contradição e obscuridade, justificadoras da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC/2015, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência." (STF - ARE 1196457 ED Relator(a): Min.
ROSA WEBER Julgamento: 28/05/2019 Publicação: 31/05/2019) “EMBARGOS DE DECLARAÇÕES.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a mencionar todos os dispositivos legais que citaram, desde que explicite os fundamentos da sua decisão.
Precedentes do STJ. 2.
O prequestionamento somente tem lugar diante da existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. [...] (TJES, ED: 5004438-19.2022.8.08.0000, Relator: ROBSON LUIZ ALBANEZ, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data: 22/06/2023).
Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece ser provido, visto que das arguições da embargante não se verifica nenhum dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão recorrido externou os fundamentos que levaram o órgão julgador a concluir pelo não provimento do recurso, inclusive se manifestando sobre os aspectos que a embargante alega terem sido olvidados, com a devida valoração do arcabouço probatório.
Com efeito, o voto condutor do julgamento foi expresso ao concluir que, na ausência de provas da convivência pública, contínua e duradoura do autor com a falecida, com o objetivo de constituir família, não há como se lhe reconhecer o direito de percepção de proventos de pensão por morte.
Vejamos: "(...) É sabido que a escritura pública declaratória, por si só, não comprova eventual união estável entre as partes – dada a unilateralidade do documento – sendo necessária a demonstração efetiva dos requisitos previstos no art. 1.723, do Código Civil (convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família). (…) Nesse tocante, verifico que o requerente não logrou acostar qualquer documento capaz de comprovar a manutenção de vínculo de união estável com a ex-segurada, tais como fotos da convivência, comprovantes de residência que demonstrassem coabitação, dívidas ou investimentos contraídos em conjunto etc.
Frise-se que a fé pública vale no sentido de ser verdadeiro o que lhe foi transmitido, mas não necessariamente atesta a veracidade do declarado.
Ou seja, a escritura pública de união estável ora em análise não acarreta presunção absoluta (juris tantum) da veracidade dos fatos narrados, notadamente quando há contradição entre seu conteúdo e os testemunhos colhidos em juízo.
Com efeito, embora o documento público tenha feito constar que Gilmar e a ex-segurada coabitavam sobre o mesmo teto, sito na Rua Heitor Salles Nogueira, nº 373, Bairro São Vicente, Colatina/ES (fls. 14), verifico que o próprio requerente declarou à Comissão de Justificação Administrativa do IPAJM que, desde a separação do casal, passou a residir na Rua João Azevedo, nº 140, Maria das Graças, na casa de sua genitora (fls. 32).
Ao ser questionado em juízo pelo magistrado e pela d.
Procuradora do IPAJM (mídia de fls. 118), o requerente demonstrou grande incerteza quanto ao momento em que teria reatado o relacionamento com a finada, não sabendo sequer apontar o ano de início da união estável; ao passo que a escritura pública aponta com precisão a data de 01/12/2024 para tal contento.
Não é por demais ressaltar que referida escritura declaratória foi lavrada em 07/12/2017, isto é, apenas um dia antes do falecimento da ex-segurada, cujo estado fragilizado de saúde era de notório conhecimento – o que sugere ter sido lavrada em caráter ad hoc, visando justamente ao recebimento da pensão previdenciária.
Ademais, os depoimentos das testemunhas, tanto na via administrativa quanto em audiência de instrução nestes autos (mídia de fls. 118), revelaram-se genéricos e contraditórios entre si, em especial quanto ao endereço do requerente, à frequência de suas visitas ao hospital e à duração do alegado relacionamento. (…) Dessarte, ausentes provas da convivência pública, contínua e duradoura do autor com a falecida, com o objetivo de constituir família, não há como se lhe reconhecer o direito de percepção de proventos de pensão por morte em razão do falecimento da companheira ex-segurada.” Assim, é certo que o natural inconformismo da embargante não tem o condão e tampouco serve de fundamento para autorizar o manejo dos presentes aclaratórios, eis que, repita-se, não se presta a rediscutir a matéria decidida ou conferir desfecho diverso daquele expressamente determinado e motivado pelo julgador.
Por fim, quanto à alegada contradição, após o detido confronto do decisum recorrido e das razões recursais apresentadas, entendo não haver vício passível de ser sanado.
Com efeito, a contradição remediável por embargos de declaração “é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1597299/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23-05-2017, DJe 16-06-2017)1 – o que não é o caso dos autos.
Por todo o exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos declaratórios opostos.
Deixo, por ora, de fixar ao embargante as multas previstas no artigo 81 e/ou no artigo 1.026, §2°, ambos do Código de Processo Civil, por entender ainda se enquadrar no exercício regular do direito de recorrer. É como voto. 1 (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 035199000288, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 02/02/2021, Data da Publicação no Diário: 12/03/2021) _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 02.06.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0024626-51.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
PENSÃO POR MORTE.
RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE.
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO PRINCIPAL PROVIDO.
APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu a existência de união estável entre o requerente e a segurada falecida, determinando o pagamento de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo.
O IPAJM alega ausência de prova da união estável, contradição nos depoimentos colhidos e possível simulação da escritura pública de união estável, lavrada na véspera do óbito.
O requerente, em apelação adesiva, requer tutela antecipada para imediata eficácia da sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação idônea da união estável entre o requerente e a segurada falecida para fins de concessão de pensão por morte; e (ii) estabelecer se a escritura pública declaratória de união estável é suficiente para demonstrar o vínculo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A escritura pública declaratória, embora faça presunção relativa de união estável, não comprova por si só a existência do vínculo, sendo necessária a demonstração da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família, conforme o art. 1.723 do Código Civil. 4.
O requerente não apresenta provas materiais idôneas para confirmar a coabitação ou o vínculo duradouro com a segurada, como fotos, comprovantes de residência em comum ou documentos patrimoniais conjuntos. 5.
Há contradição entre os depoimentos das testemunhas e as declarações prestadas pelo requerente, especialmente quanto ao período da suposta união estável e ao local de residência do casal. 6.
A proximidade do requerente com a segurada no período final de sua doença não é suficiente para caracterizar união estável com intuito de constituir família, inclusive para fins previdenciários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do IPAJM provido.
Apelação adesiva prejudicada.
Remessa necessária prejudicada.
Tese de julgamento: 1.
A escritura pública declaratória de união estável não constitui prova absoluta do vínculo, exigindo-se demonstração da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família. 2.
A mera reaproximação entre o requerente e a segurada no período final da vida desta, sem outros elementos comprobatórios, não configura união estável para fins previdenciários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 3º; CC, arts. 1.521 e 1.723; Lei Complementar Estadual 282/2004, arts. 34 e 54; CPC, art. 85, § 4º, III, e art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0018311-71.2019.8.08.0035, Rel.
Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 08.03.2022, pub. 11.04.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso do IPAJM e julgar prejudicada a apelação adesiva de GILMAR DIAS, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 0024626-51.2019.8.08.0024 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: GILMAR FRANCISCO DIAS Advogado do(a) APELANTE: LILIAN MAGESKI ALMEIDA - ES10602-A APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO Eminentes pares, conforme consta do relatório, trata-se de remessa necessária e dois recursos de apelação cível, interpostos contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que julgou procedentes os pedidos autorais, determinando o pagamento de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo em 15/07/2017.
Em seu recurso, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo — IPAJM sustenta, basicamente: a) a ausência de prova documental suficiente para a caracterização da união estável; b) a contradição entre o depoimento pessoal do requerente e as testemunhas ouvidas em juízo; bem como que c) a escritura pública de união estável formalizada na véspera do óbito da segurada tem fortes indícios de configurar negócio jurídico simulado.
Por sua vez, em razões de apelo adesivo, Gilmar Francisco Dias pretende a reforma da sentença para que haja o deferimento da antecipação de tutela pleiteada e, com isso, a sentença possa produzir efeitos imediatamente.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações interpostas e passo a apreciar-lhes o mérito, de forma conjunta.
Antes, porém, faço breve retrospecto dos fatos.
Estamos diante de ação proposta por Gilmar Francisco Dias em face do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo — IPAJM, sustentando, em suma, fazer jus ao benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira, ex-servidora e então segurada do IPAJM, Raquel Nogueira.
Narra a exordial que o requerente foi casado com a segurada de 28/12/1991 até 20/07/1998, mas que, mesmo após a separação judicial e conversão em divórcio, mais precisamente no final do ano de 2014, tornou a se relacionar com a Sra.
Raquel, mantendo vínculo de união estável até a data de seu falecimento.
Sustenta que a prova da situação de convivência decorre da escritura pública firmada em cartório, bem como da declaração das testemunhas ouvidas em juízo, requerendo o reconhecimento da união estável para efeitos pessoais, patrimoniais e assistenciais.
Pois bem.
Nos termos do art. 266, § 3º, da CF/88, “para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.”.
Já o Código Civil, por sua vez, dispõe em seu art. 1.723 que é “reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”, incidindo sobre esta toda e qualquer proibição ao casamento (art. 1.521, do CC), com a exceção daquela prevista no inc.
VI, quando uma das partes estiver separada de fato ou judicialmente.
Ainda, de acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “A união estável, […] qualificada como grupo familiar, é a entidade afetiva formada entre pessoas desimpedidas de casar.
Pessoas que podem, mas não querem, contrair casamento.
De outra banda, o concubinato é a relação, não familiar, entre pessoas que não podem casar, em razão de algum impedimento matrimonial.” (Direito das Famílias, 3ª ed., Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2011).
Especificamente para fins previdenciários, a pensão por morte a ser concedida aos dependentes dos servidores e segurados do IPAJM encontra previsão no art. 34 da Lei Complementar Estadual 282/2004, in verbis: Artigo 34.
Aos dependentes dos servidores segurados do Regime Próprio de Previdência de que trata esta Lei Complementar, será concedido o benefício de pensão por morte que será igual: [...] A relação dos dependentes, por sua vez, é descrita no art. 54 da referida Lei: Artigo 54.
São dependentes do segurado, para os efeitos desta Lei Complementar: I - o cônjuge ou convivente, na constância do casamento ou da união estável, ficando vedada a inscrição simultânea; II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; (Redação dada pela Lei complementar Estadual nº 539/2009) […] No caso dos autos, em análise dos fatos e documentos apresentados, à luz das ponderações trazidas pelos recorridos, alcancei conclusão diversa daquela externada pelo magistrado singular, porquanto ausente a comprovação idônea da situação de união estável alegada pelo requerente.
Explico. É sabido que a escritura pública declaratória, por si só, não comprova eventual união estável entre as partes – dada a unilateralidade do documento – sendo necessária a demonstração efetiva dos requisitos previstos no art. 1.723, do Código Civil (convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família).
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em que pese a alegação de que o não comparecimento na audiência de instrução e julgamento importa na pena de confissão ficta, a apelada não foi intimada pessoalmente para comparecer ao ato, sob pena de confesso. 2.
Nesse passo, ausente intimação pessoal da apelada, não há que se falar em aplicação da pena.
Além disso, ainda que lhe fosse aplicada a pena, a presunção oriunda da confissão ficta é relativa. 3.
Não vejo como alterar a sentença recorrida, eis que a escritura pública declaratória, por si só, não comprova eventual união estável entre as partes, sendo necessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 1.723, do Código Civil (convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de constituir família).
O fato de haver uma filha em comum também não é fator comprobatório da constituição de unidade familiar. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Apelação Cível: 0018311-71.2019.8.08.0035, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Data de julgamento: 08/mar/2022, Data da publicação: 11/abr/2022).
Nesse tocante, verifico que o requerente não logrou acostar qualquer documento capaz de comprovar a manutenção de vínculo de união estável com a ex-segurada, tais como fotos da convivência, comprovantes de residência que demonstrassem coabitação, dívidas ou investimentos contraídos em conjunto etc.
Frise-se que a fé pública vale no sentido de ser verdadeiro o que lhe foi transmitido, mas não necessariamente atesta a veracidade do declarado.
Ou seja, a escritura pública de união estável ora em análise não acarreta presunção absoluta (juris tantum) da veracidade dos fatos narrados, notadamente quando há contradição entre seu conteúdo e os testemunhos colhidos em juízo.
Com efeito, embora o documento público tenha feito constar que Gilmar e a ex-segurada coabitavam sobre o mesmo teto, sito na Rua Heitor Salles Nogueira, nº 373, Bairro São Vicente, Colatina/ES (fls. 14), verifico que o próprio requerente declarou à Comissão de Justificação Administrativa do IPAJM que, desde a separação do casal, passou a residir na Rua João Azevedo, nº 140, Maria das Graças, na casa de sua genitora (fls. 32).
Ao ser questionado em juízo pelo magistrado e pela d.
Procuradora do IPAJM (mídia de fls. 118), o requerente demonstrou grande incerteza quanto ao momento em que teria reatado o relacionamento com a finada, não sabendo sequer apontar o ano de início da união estável; ao passo que a escritura pública aponta com precisão a data de 01/12/2024 para tal contento.
Não é por demais ressaltar que referida escritura declaratória foi lavrada em 07/12/2017, isto é, apenas um dia antes do falecimento da ex-segurada, cujo estado fragilizado de saúde era de notório conhecimento – o que sugere ter sido lavrada em caráter ad hoc, visando justamente ao recebimento da pensão previdenciária.
Ademais, os depoimentos das testemunhas, tanto na via administrativa quanto em audiência de instrução nestes autos (mídia de fls. 118), revelaram-se genéricos e contraditórios entre si, em especial quanto ao endereço do requerente, à frequência de suas visitas ao hospital e à duração do alegado relacionamento.
Vejamos: Testemunha LUZIA ZUCOLOTTO PIMENTA (fl. 35): "[…] QUE desde o início do seu trabalho uma de suas funções era dormir no local para cuidar de sua patroa era idosa; QUE desde quando iniciou o seu trabalho há 10 anos atrás quem somente morava neste endereço era a tia da ex-segurada e a própria ex-segurada e a filha da ex-segurada com o requerente, Marília; QUE somente a partir de 3 anos atrás o requerente passou a dormir direto nesta residência com a ex-segurada; QUE o requerente tornava café, almoçava, jantava todos os dias neste endereço; QUE pode afirmar que quando disse que o requerente "dormia direto" quer dizer que ele ficava de segunda a segunda, ou seja, todos os dias, assim como a depoente faz." Testemunha WADSON SCHIMITBERGER (fl. 49): QUE passou a frequentar quando tinha 15 anos este imóvel; QUE isso ocorreu há cerca de 8 anos aproximadamente; QUE nesta época moravam neste imóvel a ex-segurada, o requerente, a Marilia, Leonícia lima, mais conhecida como lima, e Luzia Zucolotto era só funcionária que dormia lá as vezes; QUE pelo que sabe a Luzia Zucolotto não dormia todos os dias; QUE tem conhecimento de que Luzia era funcionária que cuidava da lima e nos últimos tempos também cuidava da ex-segurada; QUE "últimos tempos" significa que a Luzia ajudava a ex-segurada de cerca de um ano antes do seu falecimento; QUE tem conhecimento também que o requerente também as vezes dormia na casa de sua mãe que também precisava; QUE o requerente revezava ora dormindo na casa de sua mãe ora no imóvel de São Vicente”.
Testemunha WADSON SCHIMITBERGER (mídia de fl. 118): "Como amigo da Marília, eu frequentava a casa de São Vicente e era na casa de São Vicente que eu encontrava o Seu Gilmar. É essa a informação assim..
Outro endereço eu sei que ele tem a casa da mãe dele para receber correspondência e tal […]” Depoente GILMAR FRANCISCO DIAS (mídia de fl. 118 – 01:54:20): Juiz: “E vocês estavam morando onde na época do falecimento dela?” Sr.
Gilmar: “Eu sou motorista, né? Eu trabalho de viajante e tal, mas tenho esse… Rua Heitor Salles Nogueira, em São Vicente, é ali que a gente vivia. […] É porque, na verdade, os endereços não foi mexido.
Porque eu mexo com viagem, eu sou viajante, como eu disse, e eu tenho endereço na Rua João Azevedo.
Esse endereço sempre foi o endereço que toda vida eu tive.
Só que no relacionamento… eu estava frequentando, eu estava dando assistência total lá nesse Heitor Salles Nogueira, entendeu? Ressalto que a mera reaproximação entre o requerente e a segurada no período de recidiva da doença não é suficiente para caracterização do vínculo de união estável, inexistindo elementos seguros, nestes autos, da estabilidade e do caráter matrimonial do relacionamento, a despeito da assistência e dos cuidados indubitavelmente prestados à ex-esposa.
Dessarte, ausentes provas da convivência pública, contínua e duradoura do autor com a falecida, com o objetivo de constituir família, não há como se lhe reconhecer o direito de percepção de proventos de pensão por morte em razão do falecimento da companheira ex-segurada.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto pelo IPAJM, e a eles DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Prejudicada a apelação adesiva e a remessa necessária.
Em razão da inversão da sucumbência, condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR Desembargador Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 17/03/2025 a 21/03/2025: Acompanho o E.
Relator. -
17/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
17/01/2025 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
17/01/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
14/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/09/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 13:37
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2024 04:49
Decorrido prazo de GILMAR FRANCISCO DIAS em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 10:29
Julgado procedente o pedido de GILMAR FRANCISCO DIAS (REQUERENTE).
-
12/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2019
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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