TJES - 5012183-03.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012183-03.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: LENILDO DO AMARAL SANTOS Advogados do(a) AUTOR: HUDSON JOSE RIBEIRO - SP150060, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Advogado do(a) REU: LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA - MG89290 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco Votorantim S.A. em face de Lenildo do Amaral Santos.
A medida liminar foi deferida (id. 14904306) e o mandado de busca e apreensão foi cumprido (id. 16174213).
O réu contestou no id. 16276982, apresentando pedido reconvencional.
Réplica no id. 16561134.
No id. 16829582, decisão em agravo de instrumento que suspendeu a liminar deferida, o que ensejou a restituição do veículo (id. 16812774) e a retirada do gravame (id. 19824744).
No id. 26130689 o autor noticiou que o réu quitou o contrato de financiamento, requerendo a extinção do feito nos termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o réu quedou-se inerte, pelo que indeferi o benefício e determinei o recolhimento de custas, sob pena de não conhecimento da reconvenção (id. 44232055).
Pois bem.
In casu, muito embora tenha o autor fundamentado seu pedido na perda superveniente do objeto, vejo que a hipótese é de desistência, preconizada pelo art. 485, inc.
VIII, do Código de Processo Civil, que prevê a extinção do processo, sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação.
Nesse tocante, analisando os autos, não vislumbro nenhum óbice à pretensão autoral, especialmente porque o réu, embora intimado do pedido de desistência, manteve-se silente, conforme certificado no id. 32008229.
Dessarte, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito.
Outrossim, não conheço do pedido reconvencional, haja vista a ausência de recolhimento de custas.
Nos termos do art. 90 do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o trabalho do patrono do vencedor, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito.
Advirto o autor, condenado no pagamento das custas remanescentes, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
P.R.I.
Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, 17 de janeiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO JUIZ DE DIREITO assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 13:48
Extinto o processo por desistência
-
06/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:54
Decorrido prazo de LENILDO DO AMARAL SANTOS em 26/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2024 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a LENILDO DO AMARAL SANTOS - CPF: *34.***.*55-04 (REU).
-
19/04/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 07:46
Decorrido prazo de LEILA NUNES GONCALVES E OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/06/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
24/03/2023 14:51
Juntada de Informações
-
20/03/2023 17:53
Decorrido prazo de HUDSON JOSE RIBEIRO em 15/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/02/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 16:08
Juntada de Decisão
-
16/08/2022 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2022 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 12:48
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/07/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 12:17
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2022 14:26
Juntada de Mandado
-
19/07/2022 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
08/06/2022 08:54
Expedição de Mandado - citação.
-
07/06/2022 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/06/2022 16:05
Processo Inspecionado
-
03/06/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026271-86.2024.8.08.0012
Laudenisse Galdino Neves
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 13:55
Processo nº 0000796-41.2009.8.08.0013
Solucao Administradora de Consorcios Ltd...
Marcelo Santos Carvalho
Advogado: Aline de Magalhaes Grafanassi Moreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/04/2009 00:00
Processo nº 5005579-06.2023.8.08.0011
Sander Vieira Nascimento
Entremares Aparthoteis e Turismo LTDA - ...
Advogado: Whander Inacio Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/05/2023 15:17
Processo nº 5009698-43.2024.8.08.0021
Juliana Moreira Santos
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Advogado: Murilo Carneiro Piumbini
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/10/2024 12:09
Processo nº 5000077-22.2023.8.08.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Marinalva dos Santos Cruz
Advogado: Filipe Pim Nogueira
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2023 18:45