TJES - 5026271-86.2024.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:53
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 20:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para LAUDENISSE GALDINO NEVES - CPF: *22.***.*10-38 (REQUERENTE), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REQUERIDO) e VIA VAREJO S/A - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REQUERIDO).
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10/04/2025 12:20
Expedição de Informações.
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08/04/2025 03:54
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5026271-86.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAUDENISSE GALDINO NEVES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, VIA VAREJO S/A Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA/CARTA/MANDADO 1.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Laudenisse Galdino Neves em face de Samsung Eletronica da Amazonia LTDA e Grupo Casas Bahia LTDA. 2.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir. 3. À partida, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, conforme a teoria da asserção, a legitimidade para o feito refere-se apenas à verificação da pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Desta feita, se, em uma análise preliminar do processo, verifica-se que o pedido do requerente pode ser direcionado à segunda demandada, tendo em vista os fatos e fundamentos trazidos na inicial, por certo, existirá pertinência subjetiva, configurando-se a legitimidade passiva ad causam. 4.
Além disso, entendo que não merecem prosperar tais alegações, uma vez que o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor impõe a todos os fornecedores a responsabilidade pela má prestação no serviço. 5.
Desta forma, é indiscutível pelos documentos acostados nos autos, de que a empresa requerida é considerada fornecedora para efeitos de proteção aos direitos do consumidor.
Urge destacar que em se tratando de cadeia de consumo, onde a responsabilidade se faz solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem deseja litigar, devendo a ré, se eventualmente condenada, ajuizar ação regressiva. 6.
Vale o destaque jurisprudencial abaixo: Franqueador e franqueado.
Responsabilidade solidária.
Microlins.
Curso não concluído.
Devolução do valor pago que se impõe.
Frustração da justa expectativa.
Dano moral configurado. 1 - Há responsabilidade solidária entre franqueador e franqueado.
O franqueador é o fornecedor aparente e deve zelar pela manutenção do nome e obrigações assumidas pelo franqueado, com terceiros, que raramente têm ciência de se tratar de contrato de franquia, mas imaginam que estão contratando, efetivamente, com o titular de uso da marca.
A franqueadora, por emprestar sua marca e se beneficiar das atividades das empresas franqueadas, é responsável pelos danos por estas causados.
Nesse sentido está a jurisprudência da Turma Recursal,conforme verifico dos recurso inominado de autos nº 2009.700.006892-5, julgado no dia 01/04/2009, cujo relator foi o eminente juiz Fabiano Reis dos Santos, assim ementado: "QUARTA TURMA RECURSAL Juiz FABIANO REIS DOS SANTOS Sessão do dia _/04/2009.
Recurso nº 2009.700.00 Recorrente: ULISSES DA FONSECA Recorrido: MICROLINS - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL e BIT RIO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA.
RESUMO DOS FATOS: o autor alegou que pegou pelos serviços e que o ponto foi fechado sem qualquer satisfação.
Disse que chegou a pagar cinco mensalidades pelo curso.
PEDIDO: Pleiteou restituição do dinheiro referente às mensalidades e indenização por dano moral.
SENTENÇA: Fls. 45/47.
Julgou extinto o processo sem julgamento do mérito por ilegitimidade passiva, por entender que o franqueador e outro franqueado não respondem pelas falhas imputadas a um franqueado específico.
RECURSO: Fls. 49/61 - alegou que os réus respondem solidariamente.
CONTRA-RAZÕES: não houve.
RESULTADO: VER VOTO EM SEPARADO QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº 2009.700.006892-5 Recorrente: ULISSES DA FONSECA Recorrido: MICROLINS - CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL e BIT RIO CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA.
V O T O O recurso merece parcial provimento. É incontroverso que o segundo recorrido é franqueador do direito de uso de marca ou patente"Microlins", pois não foi citado como"Central de Franquias Microlins Master do Rio de Janeiro"(fls. 25) e em nenhum momento impugnou a qualificação de franqueador que lhe foi atribuída, limitando-se a alegar, em contestação, que cada empresa franqueada é a única responsável pelos seus atos. É também incontroverso que a empresa franqueada da marca" Microlins "fechou seu ponto em Vicente de Carvalho e que o recorrente ficou, ainda que temporariamente, sem o curso contratado.
Ao contrário do que entendeu o sentenciante, o franqueador responde, sim, solidariamente com o franqueado, pelo descumprimento das obrigações assumidas por este perante os consumidores, na forma do art. 25, § 1º, do CDC, na esteira de remansosa jurisprudência do TJRJ, que segue abaixo: Versão para impressão 2007.001.27994 - APELACAO 1ª Ementa DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 03/10/2007 - DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL FRANQUIA DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGACOES ASSUMIDAS PELO FRANQUEADO EFEITOS EM RELACAO A TERCEIROS RESPONSABILIDADE DO FRANQUEADOR OBRIGACAO DE INDENIZAR Responsabilidade civil.
Indenizatória.
Danos morais e materiais.
Curso de Inglês Franchising.
Descumprimento das obrigações assumidas pelo franqueado, e fechamento precipitado de curso de inglês em Município do interior.
Responsabilidade do franqueador.
Lei n. 8.955/1994 e artigo 25, parágrafo 1. do Código de Defesa do Consumidor.
O franqueador é o fornecedor aparente e deve zelar pela manutenção do nome e obrigações assumidas pelo franqueado, com terceiros, que raramente têm ciência de se tratar de contrato de franquia, mas imaginam que estão contratando, efetivamente, com o titular de uso da marca.
Valor dos danos morais que não observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Provimento parcial da apelação.
Ementário: 04/2008 - Versão para impressão 2007.002.01813 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
ANDRE ANDRADE Julgamento: 15/05/2007 - DECIMA QUINTA CÂMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FRANQUEADOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS PELO FRANQUEADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Versão para impressão 2007.001.07428 - APELACAO - 1ª Ementa DES.
NAMETALA MACHADO JORGE - Julgamento: 07/03/2007 - DECIMA TERCEIRA CÂMARA CIVEL Responsabilidade Civil.
Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral.
Curso de informática.
Franchising.
Descumprimento das obrigações pelo franqueado.
Rescisão do contrato de franquia.
Responsabilidade do franqueador.
Emissão de certificados de conclusão de curso de nível técnico.
Impossibilidade.
Dano moral.
Quantificação.A franqueadora, por emprestar sua marca e se beneficiar das atividades das empresas franqueadas, é responsável pelos danos por estas causados.Comprovada a impossibilidade material de a ré emitir certificados de conclusão de curso de nível técnico subsiste a obrigação de emitir os certificados, ainda que não reconhecidos pelos órgãos oficiais de educação, referentes aos cursos regulamente freqüentados pelo autor.Não podendo a ré ministrar o curso referente ao terceiro módulo, deve arcar com os custos referentes a curso equivalente.O indevido cancelamento do último módulo do curso para o qual o autor estava devidamente matriculado configura dano moral, caso em que a quantia de R$ 2.100,00 se afigura suficiente para reparar este prejuízo extrapatrimonial.Recurso parcialmente provido.
Versão para impressão 2005.002.09751 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
ROBERTO WIDER Julgamento: 07/06/2005 - QUINTA CÂMARA CIVEL Agravo de instrumento.
Reparação de danos decorrentes de defeito em produto.
Produto comercializado por loja franqueada.
Alegação de ilegitimidade passiva.
Descabimento. É certo que o franqueador é o chamado" fornecedor aparente ", todavia, a responsabilidade do franqueado é conjunta e solidária, nos termos do Artigo 25, § 1,º do Codecon.
Nota fiscal emitida em nome da mulher do autor.
Alegação de ilegitimidade ativa.
Não há que se falar em ilegitimidade ativa quando o autor preenche todos os requisitos dos Artigos 2º e 17 da lei consumerista, visto que é destinatário final do produto e vítima do evento, portanto legitimado para perseguir em Juízo a reparação pelos danos que lhe foram causados.
Recurso desprovido.
Estabelecida tal premissa, é evidente que o recorrente faz jus à condenação do franqueador pelo ressarcimento das quantias adiantadas a título de mensalidade de um curso que não foi ministrado pelo franqueado de Vicente de Carvalho.
Outrossim, deve o franqueador indenizar o recorrente pelo dano moral sofrido, eis que o dissabor pelo fechamento da unidade franqueada, sem a prestação do serviço pago adiantadamente, supera um mero aborrecimento do cotidiano e se transforma em verdadeira lesão não-patrimonial.
Escorado nas balizas da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro o valor da indenização por dano moral em R$ 800,00 (oitocentos reais), eis que tal lesão, conquanto indiscutível, não foi de tanta intensidade a ensejar maior reprimenda.
Quanto ao primeiro recorrido, no entanto, penso que o recurso não merece prosperar, pois ele, sim, é mero franqueado, tal qual a empresa que fechou seu ponto, e não responde pelos atos praticados por outro franqueado.
Isto posto, conheço do recurso e dou parcial provimento, para condenar tão-somente o segundo recorrido a restituir ao recorrente o valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), acrescida de juros legais desde a citação e de correção monetária pela UFIR-RJ a partir do ajuizamento da ação, bem como para condenar o mesmo segundo recorrido a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescida de juros legais desde a citação e de correção monetária pela UFIR-RJ a partir da presente data, a título de dano moral, face à responsabilidade solidária do franqueador pelo descumprimento do contrato por parte do franqueado.
Sem ônus sucumbenciais.
Rio de Janeiro, _ de _ de 2009.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Relator" 2 - Não prestação regular do serviço que frustrou a justa expectativa do reclamante, o que lhe gerou tristeza e decepção, configurando o dano moral a ser compensado em R$ 1.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Conheço do recurso para dar-lhe parcial provimento, e condenar a reclamada a pagar ao reclamante R$ 1.000,00, a título de compensação por danos morais, valor devidamente corrigido desta data e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação.
Sem ônus sucumbenciais.
Fica desde já intimada a recorrida ao pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente, nos termos do art. 475, J do CPC. (TJ-RJ - RI: 00835350420098190001 RJ 0083535-04.2009.8.19.0001, Relator: JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO, Data de Julgamento: 03/10/2007, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 11/04/2011 13:29) 7.
Sobre a preliminar de incompetência do juizado especial, rejeito-a eis que não se faz necessária a produção de prova pericial para a elucidação da causa, bastando as provas carreadas aos autos para formação do convencimento do Juízo, donde concluo que a demanda não apresenta complexidade infensa ao rito dos Juizados Especiais Cíveis, em observância ao disposto no Enunciado nº 54 do Fonaje. 8.
Rejeito a prejudicial de decadência suscitada, eis que, conforme dispõe o artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamação de vício oculto é de 90 dias, a contar da constatação do defeito.
No presente caso, o autor deu entrada no Procon no dia 27/08/2024, tentando solucionar o problema neste órgão até o dia 21/10/2024, conforme consta no ID 56568437.
Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 16/12/2024, obstou-se a decadência, nos termos do art. 26, § 2º, I, CDC. 9.
Sobre a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, rejeito-a eis que, nos termos do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), define-se o consumidor como toda pessoa que adquire ou utiliza um produto ou serviço como destinatário final, ou seja, mesmo que a nota fiscal esteja em nome de outra pessoa, aquele que utiliza o produto tem legitimidade para exercer o direito de ação. 10.
Superadas essas questões, passo à análise do mérito. 11.
Aduz o autor, em síntese, que em 28/06/2024 comprou um aparelho celular junto à segunda requerida, no valor de R$ 899,00, entretanto, após cerca de 15 dias de uso, este começou a apresentar um vício, que o impedia de realizar ligações e evidenciava uma linha em sua tela.
Sendo assim, em 19/08/2024, procurou a assistência técnica que o informou se tratar de um dano interno, sendo o conserto no importe de R$ 850,00, não obtendo êxito, portanto, na solução do problema até hoje.
Diante disso, requer a troca do produto, bem como pagamento de indenização por danos morais. 12.
A segunda ré, por sua vez, sustenta se tratar de franqueadora, não tendo relação com a prestação de serviços, pois não é a fabricante do produto, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a primeira reclamada afirma que, conforme laudo técnico, o aparelho celular foi utilizado em desacordo com o manual, apresentando danos decorrentes de queda/impacto, não sendo responsável pelos danos ocorridos. 13.
Pois bem. 14.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é típica de consumo, visto que o autor e as rés se caracterizam como consumidor final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor - CDC) e fornecedoras de produto (art. 3º), respectivamente, motivo pelo qual a demanda deve ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (CDC), devendo ser aplicada a responsabilidade civil objetiva, nos moldes do art. 14 do referido diploma, sendo desnecessária, portanto, a demonstração de culpa da requerida, restando suficiente a comprovação da falha na prestação do serviço, bem como a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 15.
Tal condição não significa, contudo, que as alegações expostas pela parte autora devem ser prontamente acolhidas, mas apenas que a relação jurídica sob exame será apreciada também em conformidade com a legislação consumerista, sendo que os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 16.
No caso vertente, vejo que o requerente não logrou êxito em comprovar os fatos articulados na inicial, eis que não trouxe aos autos qualquer comprovação concreta de suas alegações capazes de demonstrar a responsabilidade das rés pelo evento ocorrido. 17.
A primeira requerida, por sua vez, comprovou por meio de documentos acostados aos autos (ID 63702041) que, diferentemente do alegado pelo autor, o laudo técnico apontou que o aparelho celular foi entregue à assistência técnica com danos decorrentes de queda, atrito, impacto ou choque físico, que denotam o uso inadequado do equipamento, restando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor no vício do aparelho, não havendo que se falar em sua responsabilidade pelos danos ocorridos. 18.
Outrossim, não sendo demonstrada qualquer conduta ilícita das rés, também não prospera a pretensão indenizatória por dano moral, eis que ausente os requisitos essenciais para configuração da responsabilidade civil (arts. 186 e 927 do CC). 19.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos autorais e, via de consequência, resolvo meritoriamente o processo, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC. 20.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 21.
Publique-se.
Registre-se.
Ante o adiantamento dos trabalhos de gabinete, revogo o despacho que estabeleceu data futura para leitura de sentença e determino, desde logo, a intimação das partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. 22.
Porventura interposto recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar a sua tempestividade, e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Com ou sem a resposta, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, a quem compete a análise dos pressupostos recursais, inclusive do pedido de assistência judiciária. 23.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito assinado eletronicamente B Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente sentença servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas de todos os termos da presente sentença, para os devidos efeitos legais.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Contra a Sentença, excetuada a homologatória de acordo, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, na forma do art. 42 da Lei 9.099/95, sendo indispensável a representação por advogado ou Defensor Público (caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, com renda familiar de até 02 (dois) salários-mínimos, devidamente comprovada nos autos). 2.
O preparo deverá ser realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do Recurso, sob pena de deserção.
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121613550940600000053575596 DOC Peças digitalizadas 24121613550964600000053575602 COMP RESIDÊNCIA Peças digitalizadas 24121613550980800000053575603 COMPROVANTES Peças digitalizadas 24121613550995800000053575604 PROCON Peças digitalizadas 24121613551016500000053575605 SEGURO Peças digitalizadas 24121613551064500000053576456 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121614201360400000053580455 Decisão Decisão 24121615525507300000053599137 HABILITAÇÂO Petição (outras) 25010614064006700000054007745 12182081-02dw-substabelecimento da procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010614064026800000054007748 12182081-03dw-samsung eletronica - 179 acs Documento de comprovação 25010614064044900000054007749 12182081-04dw-samsung - contrato social kit Documento de comprovação 25010614064062600000054007751 12182081-05dw-procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25010614064081400000054007754 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25010714213162200000054037847 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25010714213181100000054037848 Habilitação nos autos Petição (outras) 25011616064804800000054514575 GCB DEZEMBRO 2024 Habilitações em PDF 25011616064824800000054514576 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012114321005500000054704238 AR LAUDENISSE 71 86 Aviso de Recebimento (AR) 25012114320633700000054704248 AR SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Aviso de Recebimento (AR) 25020517470671300000055598515 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020517470920500000055598513 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25021017562883300000055867448 AR VIA VAREJO S/A Aviso de Recebimento (AR) 25021017562525800000055867451 Contestação Contestação 25022019025442400000056572171 255966439Contestacaocontestacaoc041917c445b Petição (outras) em PDF 25022019025450800000056572175 255966439Cartadepreposicaocartadepreposicaodb342bcd6d8d Carta de Preposição em PDF 25022019025473800000056572178 255966439Substabelecimentosubstabelecimento97fb0ff8b36e Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022019025494800000056572180 255966439LaudoPericiallaudodosuportetecnicoda740779fb84 Documento de comprovação 25022019025516700000056572184 255966439KITGCBFEVEREIRO2025compressedcompressedcompactadopdf698ae7dda78e Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022019025538700000056572190 Contestação Contestação 25022113442222200000056605458 12898634-02dw-002 - samsung - contrato social kit Documento de comprovação 25022113442248200000056605462 12898634-03dw-doc.03 - manual de segurança Documento de comprovação 25022113442267300000056605466 12898634-04dw-doc.04 - manual do usuário Documento de comprovação 25022113442286400000056605471 12898634-05dw-doc.05 - política de garantia - smartphone Documento de comprovação 25022113442320000000056605475 12898634-06dw-os - laudenisse galdino neves Documento de comprovação 25022113442341300000056605477 12898634-07dw-relatório técnico Documento de comprovação 25022113442359200000056605478 Petição (outras) Petição (outras) 25022416360041600000056737553 12918043-01dw-1_-_carta_de_preposição_cariacica_r Documento de comprovação 25022416360058200000056738266 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022517413509300000056821152 DESTINATÁRIO: Nome: LAUDENISSE GALDINO NEVES Endereço: Rua Ludgério Regis Barbosa, 199, Perto do Material de Construção Parceiro, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-190 -
04/04/2025 15:27
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 07:28
Expedição de Comunicação via correios.
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21/03/2025 07:28
Julgado improcedente o pedido de LAUDENISSE GALDINO NEVES - CPF: *22.***.*10-38 (REQUERENTE).
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25/02/2025 17:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:48
Audiência Una realizada para 25/02/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
-
24/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 19:02
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/02/2025 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
21/01/2025 14:32
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/01/2025 14:21
Expedição de carta postal - intimação.
-
07/01/2025 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
07/01/2025 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
07/01/2025 14:21
Expedição de carta postal - citação.
-
16/12/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela a LAUDENISSE GALDINO NEVES - CPF: *22.***.*10-38 (REQUERENTE)
-
16/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 13:55
Audiência Una designada para 25/02/2025 13:40 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
16/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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