TJES - 5000472-43.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 18:41
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e ARIVELTON PEREIRA SIMOURA - CPF: *51.***.*49-31 (PACIENTE).
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ARIVELTON PEREIRA SIMOURA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000472-43.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARIVELTON PEREIRA SIMOURA COATOR: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRA DE SÃO FRANCISCO/ES RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TORTURA CONTRA CRIANÇA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA.
INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Arivelton Pereira Simoura, envolvendo a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97. 2.
O impetrante sustenta ausência de fundamentação concreta para a medida extrema, inexistência de indícios suficientes de autoria e condições pessoais favoráveis do paciente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se a legalidade da prisão preventiva, especialmente se a decisão que a decretou atendeu aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e se medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A materialidade e as acusações de autoria são demonstradas por depoimentos testemunhais, registros audiovisuais e laudo pericial, evidenciando agressões reiteradas contra a vítima, criança de 10 anos, portadora de transtorno do espectro autista. 5.
A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, apontando a necessidade da medida para garantir a ordem pública e proteger a integridade da vítima, não sendo genérica ou desprovida de fundamentação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 5000472-43.2025.8.08.0000 PACIENTE: ARIVELTON PEREIRA SIMOURA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BARRA DE SÃO FRANCISCO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ARIVELTON PEREIRA SIMOURA (ID 11748513), contra ato coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco nos autos da Ação Penal nº 5000030-53.2015.8.08.0008, que, em suma, deferiu o pedido de prisão preventiva do paciente, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97 (tortura de pessoa sob a guarda, poder ou autoridade).
O impetrante aduz, em síntese, que: I) o paciente foi preso no dia 10/01/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/97, e encontra-se recolhido no Centro de Detenção Provisória de São Domingos do Norte desde então; II) o paciente é padrasto da vítima e jamais cometeu nenhum tipo de violência contra a mesma, pois sua companheira nunca permitiria; III) o paciente é primário, não possui antecedentes criminais, possui residência fixa, trabalho lícito; IV) os fatos levados pela filha mais velha de sua companheira, de 17 anos, ao Conselho Tutelar, não condizem com a realidade, tratando-se de mera vingança, por ter-lhe sido negada autorização para morar com a avó paterna, com quem tem mais liberdade para ficar no telefone o dia inteiro, sem ajudar nos afazeres domésticos; V) a decisão judicial que decretou a prisão preventiva possui fundamentação genérica, não especifica de modo detalhado a conduta do paciente, não discorre sobre os indícios de autoria individuais, não havendo ainda provas aptas a demonstrar que a liberdade do paciente representa risco à ordem pública, à instrução criminal e/ou aplicação da lei penal; VI) a gravidade em abstrato não pode ser fundamento para o decreto de prisão cautelar.
Com base em tais fundamentos, requer, liminarmente, a expedição do competente alvará de soltura, e no mérito, a concessão definitiva da ordem.
As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora, que destacou que a vítima relatou com extrema clareza à Conselheira Tutelar, ao Policial Militar e ao médico perito, a forma como os fatos ocorreram, restando demonstrado o risco à ordem pública, sobretudo pela intensidade do crime supostamente praticado pelo paciente, constituindo motivação idônea para a manutenção da sua custódia preventiva, restando evidenciado ainda o periculum libertatis (ID 11834516).
O pedido liminar foi indeferido (ID 11948382).
Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem (ID 11984609).
Pois bem.
Após reanalisar os autos, não vislumbro razões para alterar o entendimento manifestado em sede liminar.
Ao contrário do alegado pela defesa, há indícios suficientes de autoria pela prova testemunhal até então produzida, além de áudios e vídeos colhidos pela irmã da vítima, que não foi possível acessar nesse momento, ao passo que a materialidade restou escancarada através das terríveis imagens contidas nos autos e no Laudo de Lesões Corporais, que revela que a vítima G.D.M., uma criança de 10 anos, portadora de transtorno de espectro autista, vem sofrendo agressões severas por parte de sua genitora e do padrasto, havendo: “numerosas equimoses em formato de alças distribuídas pelos membros superiores, em toda a área dorsal do tronco, nos glúteos e nos membros inferiores.
Tais lesões possuem aspecto variável no que se refere à coloração e presença de edema associado, sendo que a maior parte encontra-se com coloração arroxeada e edemaciada, e em menor número encontram-se esverdeadas.
As lesões arroxeadas possuem idade de até 48 horas, as esverdeadas com idade de até dez dias.
Foi possível contabilizar 17 lesões recentes e ao menos 12 lesões não-recentes.
Ademais foram identificadas manchas hipercrômicas com mesmo formato de alça distribuídas nas mesmas áreas citadas, correspondendo a lesões já em estágio final de regressão, sem sinais inflamatórios, já cicatrizadas.
As únicas regiões poupadas foram rosto, tórax anterior, abdome e genitália.
O estudo da superfície corporal revelou também hematomas na topografia da coluna torácica e no braço esquerdo, de diferente aspecto das inicialmente descritas”.
A Conselheira Tutelar responsável pelo caso, declarou que: “o Conselho Tutelar recebeu uma denúncia pois EDMARA, irmã de GABRIEL, teria presenciado a agressão e enviado áudios e vídeos para o denunciante; (…) QUE GABRIEL está todo ‘machucado’; QUE as lesões ainda possuem marcas de sangue e são várias; QUE GABRIEL falou que apanhou sábado e domingo; QUE GABRIEL disse que SHEILA quebrou um cabo de vassoura nas costas do referido; QUE ARIVELTON bateu com um fio em todo o corpo de GABRIEL no dia de sábado 4/01/2025; QUE o motivo da agressão no sábado foi porque SHEILA empurrou comida na boca de GABRIEL e GABRIEL vomitou pois estava com estômago embrulhando, segundo o infante; QUE entretanto GABRIEL apanhava por vários motivos, inclusive, por fazer “xixi” na cama; (…) QUE GABRIEL falou para a declarante que sofre agressões há bastante tempo não sabendo especificar há quanto tempo; QUE SHEILA falou que bate mesmo pois não tem paciência com GABRIEL; (…) QUE GABRIEL narrou que a conduzida e o padrasto colocara GABRIEL em um quarto a fim de agredi-lo e colocaram música alta para os vizinhos não escutarem os gritos de GABRIEL; (…).” Portanto, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, encontra-se devidamente fundamentada, restando preenchidos os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Além disso, o magistrado de primeiro grau justificou a medida extrema na necessidade de garantia da ordem pública e na proteção da integridade física e psicológica da vítima, ressaltando que a liberdade do paciente poderia colocar em risco a ordem pública, especialmente em razão da gravidade do crime imputado.
Tal fundamentação atende ao requisito de motivação concreta exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.
Em prosseguimento, a tese defensiva de ausência de fundamentação específica não prospera, pois a decisão apontou de forma expressa os indícios de autoria e materialidade do crime, além de considerar inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para alcançar os objetivos da cautela penal.
Quanto aos argumentos trazidos pelo impetrante, como condições pessoais favoráveis, estas, por si sós, não afastam a possibilidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
Ademais, as cautelares previstas art. 319 do Código de Processo Penal só devem substituir a prisão preventiva, quando suficientes para garantir os objetivos da cautela, o que não se verifica no presente caso, dada a gravidade da conduta e o contexto de violência familiar. À luz do exposto, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
04/04/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:30
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 19:07
Denegado o Habeas Corpus a ARIVELTON PEREIRA SIMOURA - CPF: *51.***.*49-31 (PACIENTE)
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta
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26/02/2025 07:55
Decorrido prazo de ARIVELTON PEREIRA SIMOURA em 25/02/2025 23:59.
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31/01/2025 15:04
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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31/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 08:43
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 08:43
Não Concedida a Medida Liminar ARIVELTON PEREIRA SIMOURA - CPF: *51.***.*49-31 (PACIENTE).
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24/01/2025 19:33
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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24/01/2025 19:33
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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24/01/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2025 19:08
Recebidos os autos
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24/01/2025 19:08
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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24/01/2025 17:38
Recebido pelo Distribuidor
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24/01/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2025 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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24/01/2025 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/01/2025 16:26
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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23/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 14:37
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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15/01/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 13:42
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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15/01/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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