TJES - 5041690-77.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de ELISA VALERIA SANTOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 15:21
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 00:55
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5041690-77.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISA VALERIA SANTOS DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 DECISÃO / MANDADO / CARTA Em razão da petição por último apresentada pela parte autora, em resposta à decisão inaugural, passo a apreciar o requerimento liminar formulado na petição inicial, o qual, como se verá, não merece ser deferido.
E isso porque: 1. ao que indica a narrativa da inicial, houve duas transações: um “empréstimo” e um “cartão de crédito de margem consignável”, não tendo sido esses contratados pela parte autora.
Tal circunstância implica a total impossibilidade de, nesta quadra incipiente do processo, marcada pela sumariedade da cognição que anima as tutelas de urgência, serem desvendados os complexos meandros das negociações econômico-financeiras desses ajustes. 2. nesse sentido, colho importante e recente aresto do STJ que somente reconheceu alguma ilegalidade nesse tipo de ajuste após extensa instrução probatória. 2.1. declarou, então, o STJ que “O Tribunal de origem, através da análise dos fatos e provas acostados aos autos, especialmente do contrato de cartão de crédito consignado e dos extratos referentes ao serviço, entendeu que houve desvirtuação na contratação do empréstimo por meio de cartão de crédito com reserva de margem consignável” (AgInt no AREsp n. 2.405.232/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.). 2.2.
Portanto, como dito, é impossível, nesta fase incipiente do processo, analisar as especificidades daquelas relações contratuais. 3. quanto ao mais, a alegação da autora de que desconhecia a contratação do cartão de crédito com margem consignável também exige investigação probatória. 4.
Tudo isso é quanto basta para reconhecer, por ora, a ausência de plausibilidade e de verossimilhança das alegações do autor. 5.
Por fim, quanto às informações prestadas pela parte autora em sua última petição, em atendimento ao meu despacho inaugural, no sentido de que não recebeu valores do requerido, tais elementos apenas acrescentam maiores dúvidas sobre a verdadeira natureza jurídica do negócio que se pretende discutir na demanda. 5.1. É mister, então, antes de tudo, que seja dada oportunidade à parte ré para esclarecer. 6. 6.
Mantenho, assim, o indeferimento da liminar.. 6.1.
Citar, pois, a parte ré.
CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 55984085 Petição Inicial Petição Inicial 24120615281729100000053035618 55984091 COMP.
RESIDEN Documento de comprovação 24120615281763500000053035624 55984094 CONTRATO DE LOCAÇÃO Documento de comprovação 24120615281807000000053035627 55985353 IDENTIDADE ELISA Documento de Identificação 24120615281850800000053035636 55985355 PROCURAÇÃO Documento de representação 24120615281954600000053035638 55985358 DECLARAÇÃO HIPO Documento de comprovação 24120615281997000000053035641 55985359 Boletim_Unificado_55988585 Documento de comprovação 24120615282036600000053035642 55985361 MENSAGEM GOLPISTA Documento de representação 24120615282075200000053035644 55985365 PIX R$2.000.00 Documento de comprovação 24120615282119900000053035648 55985363 PIX R$47.972.00 Documento de comprovação 24120615282153800000053035646 55985372 PIX R$28.000.00 Documento de comprovação 24120615282188700000053035655 55985378 TRASFERENCIA EXTRATO Documento de comprovação 24120615282225100000053036411 55985377 RESPOSTA DO ITAU Documento de comprovação 24120615282259300000053036410 55985379 CONVERSA COM BANCO DAYCOVAL Documento de comprovação 24120615282302300000053036412 55985388 provas gratuidade Documento de comprovação 24120615282387200000053036421 56041277 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24120617155829800000053087839 56046403 Despacho Despacho 24120618385924000000053092392 56046403 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120618385924000000053092392 56427242 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121217261949200000053444577 62512936 Petição (outras) Petição (outras) 25020423434201600000055527738 -
13/02/2025 07:11
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:06
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 17:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:31
Não Concedida a Medida Liminar a FRANCISCO GOMES DA SILVA - CPF: *93.***.*89-49 (REQUERENTE).
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04/02/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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12/12/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 13:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/12/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 13:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 18:38
Declarada incompetência
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06/12/2024 17:16
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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