TJES - 5019795-60.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 18:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025 para BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU) e LILIANE FREITAS SAMPAIO - CPF: *76.***.*14-77 (AUTOR).
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26/04/2025 01:27
Decorrido prazo de LILIANE FREITAS SAMPAIO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:28
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5019795-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LILIANE FREITAS SAMPAIO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) AUTOR: WANDER FREITAS DA VITORIA - ES36302 Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LILIANE FREITAS SAMPAIO em face de BANCO ITAUCARD S.A., na qual alega que, celebrou contrato de financiamento de veículo automotor junto a requerida, tendo identificado cobranças abusivas referentes a contratação de seguro prestamista (no valor de R$ 1.556,31) e a tarifa de avaliação (no valor de R$ 709,00) sem que lhe fosse oferecida a opção de escolha ou que houvesse efetiva avaliação que justificasse a cobrança da tarifa de avaliação.
Assim, requer, a condenação da requerida a restituir em dobro, o valor cobrado, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de contestação, o Requerido impugnou diretamente o mérito, em apertada síntese, sustentando a legalidade das cobranças, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como sendo de consumo, uma vez que originada em contrato de prestação de produtos e serviços em que se vinculam a parte requerente (consumidor) e a requerida (fornecedora), em perfeita consonância com a interpretação conjunta dos artigos 2º e 3º do Lei nº. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, no Enunciado de Súmula de nº 297, firmou entendimento, no sentido de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
Sem preliminares suscitadas, passo a analisar o mérito.
DO MÉRITO O cerne da presente lide prende-se em apurar se houve cobranças abusivas por parte da requerida quando celebrado o contrato de financiamento e, em caso positivo, se tal situação enseja em restituição dos valores pagos.
Em relação de consumo, é possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6°, VIII do CDC).
Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor comprovar o fato constitutivo do seu direito.
No caso em apreço, analisando detidamente o contrato firmado entre as partes (id n. 39868267), é incontroverso, a cobrança por parte da requerida dos valores reclamados pela requerente.
No que se refere a tarifa de registro de contrato/inclusão de gravame e de avaliação, imperioso ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e da taxa de registro do contrato, desde que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
Assim, considerando os valores referente a tarifa de registro e de avaliação, entendo que, não se mostra patente a abusividade alegada, uma vez que há previsão da referida tarifa no contrato estabelecido entre as partes e que restou comprovada a prestação do serviço relacionado à referida verba, na medida em que consta notícias do registro do gravame atinente à alienação fiduciária do veículo objeto da contratação.
Em relação a cobrança referente ao SEGURO PRESTAMISTA) no valor de R$ 709,00, apesar de a parte requerente sustentar a tese de abusividade, a afirmativa carece de provas, tendo em conta que, analisando o contrato de seguro (ID n. 45315071 – Pags. 11 a 13), suas cláusulas, condições, valores etc., são previstos em documento diverso do contrato de financiamento e, de fácil compreensão, inclusive, com direcionamento para os sítios eletrônicos, no caso de dúvida por parte do consumidor.
Desse modo, considerando serem claras e adequadas as informações prestadas, bem como, ante a inexistência de prova, ainda que mínima, de existência de venda casada, o não acolhimento dos pleitos deduzidos na petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por LILIANE FREITAS SAMPAIO e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias.
Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se e Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Igor Borba Vianna Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC...
Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Vila Velha/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
03/04/2025 17:24
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 22:16
Julgado improcedente o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU).
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27/02/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 12:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 12:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 17:51
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/07/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:41
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 16:43
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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21/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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