TJES - 5017784-66.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 18:12
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 18:11
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO) e VALDEIR RODRIGUES MENDES SA - CPF: *75.***.*28-92 (PACIENTE).
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23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDEIR RODRIGUES MENDES SA em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de VALDEIR RODRIGUES MENDES SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017784-66.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: VALDEIR RODRIGUES MENDES SA COATOR: JUIZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA ILEGALIDADE ALEGADA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Valdeir Rodrigues Mendes Sa, sob a alegação de ilegalidade no não encaminhamento do certificado de conclusão do Ensino Fundamental, documento essencial para a remição de pena.
A defesa sustenta que o paciente concluiu a 7ª etapa do curso na EEEFM Nelson Mandela, após transferência da escola Cora Coralina, e que, apesar das reiteradas solicitações, o certificado não foi juntado aos autos, impedindo a remição do tempo de estudo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
O ponto central da controvérsia reside em saber se há ilegalidade ou abuso de autoridade na suposta demora na juntada do certificado escolar e se a via do habeas corpus é adequada para discutir tal questão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada, não sendo cabível quando há necessidade de dilação probatória, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 5.
No caso concreto, não há elementos suficientes que comprovem inércia indevida do Juízo da Execução Penal ou recusa injustificada na expedição do documento, o que impede o conhecimento do pedido pela via estreita do habeas corpus.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: "1.
O habeas corpus não é meio adequado para discutir questões que demandem dilação probatória, exigindo prova pré-constituída da ilegalidade alegada. 2.
A ausência de demonstração documental da inércia judicial impede o reconhecimento de constrangimento ilegal." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXVIII; LEP, art. 126; CPP, art. 647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 678.923/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 31/10/2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO (Vogal) Acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5017784-66.2024.8.08.0000 PACIENTE: VALDEIR RODRIGUES MENDES SA A.
COATORA: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDEIR RODRIGUES MENDES SA, contra ato supostamente ilegal e abusivo da lavra do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE VILA VELHA, nomeado Autoridade Coatora.
Narra o impetrante, em síntese, que o paciente Valdeir Rodrigues Mendes Sa cumpre pena privativa de liberdade e, para fins de remição, engajou-se no estudo, cumprindo etapas previstas na Lei de Execução Penal (LEP), conforme documentos e históricos já apresentados nos autos.
Desde 16 de março de 2023, a defesa vem diligenciando a obtenção do certificado de conclusão do Ensino Fundamental, etapa fundamental para que o paciente possa obter a remição de pena correspondente ao tempo estudado.
E que diversas manifestações foram feitas ao longo do processo, sendo o primeiro pedido da defesa registrado no mov. 194.
Em mov. 238, a autoridade coatora deferiu o pedido e ordenou que a escola Cora Coralina fornecesse o certificado, porém, o reeducando foi transferido para a EEEFM Nelson Mandela, onde concluiu a 7ª etapa de seus estudos.
Diante disso, a defesa voltou a contatar ambas as escolas para providenciar a documentação necessária.
No entanto, após o pedido mais recente, realizado em mov. 254.1, em 21/08/2024, ainda não houve nenhuma providência efetiva quanto à juntada do certificado.
Pelo exposto, requer, liminarmente, que sejam expedidos ofícios às escolas Cora Coralina e Nelson Mandela para que encaminhem o certificado de conclusão de curso.
No mérito, requer que seja determinado à autoridade coatora o andamento imediato do pedido de juntada do certificado de conclusão do curso, além da providência necessária para a remição do tempo de estudo do paciente.
O pedido liminar foi indeferido em ID nº 1168031.
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça em ID nº 11289912 opinando pelo não conhecimento da impetração.
Pois bem.
Como é cediço, o habeas corpus foi concebido no art. 5º, LXVIII, da CF/88 e no art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, como mecanismo hábil a combater a restrição ilegal da liberdade individual do paciente, desde que se prove o alegado de plano, independente da dilação probatória.
A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que o habeas corpus exige prova pré-constituída da ilegalidade apontada, não endo meio adequado para discutir questões que demandem dilação probatória.
O STJ tem reiteradamente decidido nesse sentido: "HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE WRIT.
ORDEM DENEGADA. 1.
O habeas corpus é medida excepcional, que não se presta à análise de matéria que demande dilatação probatória. 2.
Para a concessão de remição de pena pelo estudo, é necessário que a prova documental esteja devidamente juntada aos autos, o que não ocorreu no caso concreto. 3.
Ordem denegada." (STJ, HC 678.923/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 31/10/2022).
No campo doutrinário, Eugênio Pacelli reforça esse entendimento ao asseverar que "o habeas corpus deve apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada e apreciação da ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção" (Curso de Processo Penal, 11ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 791).
No caso concreto, não há nos autos elementos documentais suficientes para comprovar a inércia do juízo de execução na obtenção dos certificados escolares, nem se demonstrou que tal documentação esteja sendo indevidamente negada.
Sem essa prova, não se pode reconhecer o constrangimento ilegal alegado.
Diante da ausência de comprovação documental suficiente, NÃO CONHEÇO do presente habeas corpus. É como voto. 8 _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
04/04/2025 15:32
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:57
Não conhecido o Habeas Corpus de VALDEIR RODRIGUES MENDES SA - CPF: *75.***.*28-92 (PACIENTE).
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de VALDEIR RODRIGUES MENDES SA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 17:41
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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05/12/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 09:31
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 09:31
Não Concedida a Medida Liminar VALDEIR RODRIGUES MENDES SA - CPF: *75.***.*28-92 (PACIENTE).
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12/11/2024 15:06
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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12/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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12/11/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/11/2024 14:57
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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12/11/2024 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 13:14
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2024 13:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/11/2024 17:01
Conclusos para decisão a EDER PONTES DA SILVA
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11/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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