TJES - 5012251-20.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:19
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5012251-20.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANSELMO LUIZ VENTURIN REQUERIDO: JOSE RICARDO RIBEIRO LIMA Advogado do(a) AUTOR: NUNO RONAN GONCALVES - ES15052 DECISÃO ANSELMO LUIZ VENTURINI propôs a presente ação de despejo c/c cobrança em face de JOSE RICARDO RIBEIRO LIMA (ID 66426995).
A inicial foi instruída com os documentos ID 66428907 a 66428920.
Custas recolhidas (ID 66658118).
Despacho determinando a adequação do valor da causa (ID 66832186).
O requerente, por sua vez, indica como valor adequado da causa R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), referente aos 12 (doze) meses de aluguel (ID 67101807).
Pois bem.
O art. 292, inciso VI, do CPC, estabelece o seguinte: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Todavia, verifico que o requerente não observou o dispositivo citado, uma vez que indicou como valor da causa somente a quantia referente a 12 (doze) meses de aluguel (artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91), quando, na verdade, deveria realizar o somatório dos pedidos de despejo e cobrança.
Dessarte, com fulcro no art. 292, §3º, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 15.284,86 (quinze mil e duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), correspondente aos doze meses de aluguel (artigo 58, inciso III, da Lei 8.245/91), mais o valor da cobrança pretendida pelo autor (art. 292, inciso VI, do CPC).
Intime-se o requerente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas processuais, sob pena de indeferimento da exordial e extinção.
Proceda-se, pela secretaria, a alteração do valor da causa nos registros de autuação.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
30/06/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ANSELMO LUIZ VENTURIN em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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15/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: 1ª Secretaria Inteligente Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5012251-20.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANSELMO LUIZ VENTURIN Advogado do(a) AUTOR: NUNO RONAN GONCALVES - ES15052 REQUERIDO: JOSE RICARDO RIBEIRO LIMA Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Fica a parte requerente intimada, por seu advogado, para ciência do inteiro teor do(a) Decisão id 66832186.
Vitória, 11 de abril de 2025.
Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
11/04/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:02
Juntada de Certidão
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04/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5012251-20.2025.8.08.0024 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANSELMO LUIZ VENTURIN REQUERIDO: JOSE RICARDO RIBEIRO LIMA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s) a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição inicial veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.66428907), a teor do art. 103 c.c. art. 287, ambos do CPC/2015, bem como com documento de identificação (ID.66428910), comprovante de residência (ID.66428912), instrumento contratual (ID.66428920), a teor do art. 319, inc.
II, c.c. art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo físico ou eletrônico envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que, em consulta aos autos e ao sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES, verifica-se que não há prova do recolhimento das custas e despesas iniciais antes da propositura da ação e/ou ausência de juntada da guia de quitação das custas emitida do sistema de arrecadação da Corregedoria Geral de Justiça-ES (art. 298 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024), razão pela qual passo a fazer a intimação do Advogado signatário da exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando o pagamento e a vinculação das custas e despesas processuais iniciais, a teor da Lei 9.974/2013 c.c o art. 82 do CPC/2015 e art. 268, caput, do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Para gerar a guia de custas a parte interessada deverá entrar no site do TJES: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje/index.cfm -
03/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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