TJES - 0016729-69.2019.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEICAO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:05
Decorrido prazo de GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEICAO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:14
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:26
Juntada de Ofício
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 0016729-69.2019.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REU: GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEICAO Advogados do(a) REU: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520, MARCELO PEREIRA MATTOS - ES9591 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada contra GILCIMAR CATERINQUE DA CONCEICAO, em razão da prática do delito capitulado no artigo 306 do Código de Trânsito.
A denúncia foi regularmente recebida, no dia 25/09/2019.
Em 22/11/2024, foi proferida sentença condenatória em desfavor do réu, para condená-lo à pena de 01 (um) ano de detenção.
O Ministério Público, no id. 62475970, se manifestou pela extinção da punibilidade, em razão da prescrição. É o breve relatório.
Decido.
Após detida análise dos autos, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.
Isso porque, no dia 28/11/2024 (id. 55422496), o Ministério Público tomou ciência da sentença, mas não interpôs recurso de apelação, razão pela qual operou-se o trânsito em julgado para o órgão acusatório.
Incide, dessa forma, o disposto no art. 110 do Código Penal: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Nesse contexto, sobre a pena de 01 (um) ano de detenção, imposta na sentença, incide o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Dessa forma, verifica-se, no presente caso, que decorreram mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, sem que ocorresse qualquer outra causa interruptiva do decurso do prazo prescricional.
Prescrita, portanto, a pretensão punitiva do Estado.
Desta feita, declaro extinta a punibilidade do agente e determino o arquivamento deste procedimento, com fulcro no artigo 107, inciso IV, do Código Penal, com as cautelas legais.
Por fim, revogo a decisão de fls. 165/169, que determinou a suspensão do direito de dirigir do acusado, devendo ser oficiado o DETRAN, para o levantamento das restrições impostas no presente feito.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
04/04/2025 17:08
Juntada de Ofício
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04/04/2025 16:54
Juntada de Ofício
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04/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 05:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 05:28
Extinta a punibilidade por prescrição
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03/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 17:14
Conclusos para decisão
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04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 12:14
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/11/2024 01:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2024 01:30
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
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28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:53
Expedição de Mandado - intimação.
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22/11/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 16:15
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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23/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 09:08
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA MATTOS em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 23:58
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 17:44
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 17:40
Expedição de Mandado - intimação.
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03/07/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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12/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
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03/05/2024 14:17
Conclusos para decisão
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03/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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