TJES - 5000139-62.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 14:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000139-62.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ANABELLE COSMETICOS COMERCIO ATACADO VAREJO IMPORTACAO EXPORTACAO DE COSMETICOS E ENSINO ONLINE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001, RAFAEL LELLIS - ES22149 Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDA MESQUITA MODEL - SP410718 - DESPACHO - Nos autos da execução de título extrajudicial promovida por FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. em face de ANABELLE COSMÉTICOS COMÉRCIO ATACADO VAREJO IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO DE COSMÉTICOS E ENSINO ONLINE LTDA., a executada opôs exceção de pré-executividade, alegando a inexigibilidade dos títulos executados, sob o fundamento de ausência de assinatura válida na notificação da cessão de crédito e inexistência da relação comercial subjacente.
A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, sustentando, em suma, que a via eleita pela executada é inadequada, pois as alegações demandam dilação probatória e deveriam ter sido deduzidas por meio de embargos à execução.
Argumenta ainda que os títulos executados preenchem os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, além de que a executada teve ciência inequívoca da cessão de crédito e anuiu com a operação, não podendo agora questioná-la, sob pena de violação ao princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans.
Diante do exposto, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à impugnação à exceção de pré-executividade.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/03/2025 17:27
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 19:05
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 12:25
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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20/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 13:35
Conclusos para despacho
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14/02/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000139-62.2024.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORTE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: ANABELLE COSMETICOS COMERCIO ATACADO VAREJO IMPORTACAO EXPORTACAO DE COSMETICOS E ENSINO ONLINE LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA - ES17001 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar acerca da petição apresentada pela parte executada, ID.63023154.
GUARAPARI-ES, 12 de fevereiro de 2025. -
13/02/2025 07:10
Expedição de #Não preenchido#.
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12/02/2025 12:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:49
Decorrido prazo de ANABELLE COSMETICOS COMERCIO ATACADO VAREJO IMPORTACAO EXPORTACAO DE COSMETICOS E ENSINO ONLINE LTDA em 29/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:05
Expedição de Carta precatória - citação.
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09/12/2024 17:01
Juntada de Carta Precatória - Citação
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07/10/2024 08:02
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 02:22
Decorrido prazo de FLAVIA ANDRESSA BORGES NUNES FONSECA em 17/07/2024 23:59.
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17/06/2024 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 17:53
Processo Inspecionado
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07/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:34
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:47
Conclusos para despacho
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30/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 14:04
Conclusos para despacho
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17/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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