TJES - 5009633-89.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5009633-89.2022.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: REQUERENTE: OSCAR MONTEIRO RODRIGUES REQUERIDO: REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601 Advogado do(a) Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da \[Vara/Comarca\], fica(m) o(a/s) advogado(a/s) da(s) parte(s) acima qualificada(s) devidamente intimado(a/s) para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto pela parte adversa, no prazo legal.
LINHARES-ES, 29 de julho de 2025.
Diretor de Secretaria -
31/07/2025 18:04
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 00:06
Decorrido prazo de OSCAR MONTEIRO RODRIGUES em 29/05/2025 23:59.
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25/05/2025 22:47
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 00:01
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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03/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009633-89.2022.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: OSCAR MONTEIRO RODRIGUES REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO OSCAR MONTEIRO RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente liquidação de sentença por arbitramento em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a fim de apurar o quantum efetivamente devido pela parte autora no contrato firmado entre as partes para posterior constatação de eventuais valores a serem restituídos em seu favor.
Aduz a parte autora em síntese quanto aos fatos presentes na inicial que: a) que a sentença outrora prolatada é ilíquida; b) que se mostra necessária a liquidação da sentença para apuração do valor efetivamente devido pela parte autora para posterior constatação de eventuais valores a serem restituídos em seu favor, tendo em vista que além da readequação dos encargos contratuais, seria necessário também o cálculo da amortização dos valores pagos por esta, sem a incidência dos encargos indevidos.
Com a inicial vieram procuração e documentos aos ID’s 17622745/17622857.
Despacho inicial ao ID 18139271, intimando a parte ré para apresentar pareceres e documentos elucidativos.
Parecer técnico da parte ré ao ID 22456302, demonstrando o quantum que entende como devido.
Com o parecer veio procuração ao ID 22456753.
Manifestação da parte autora ao ID 28732301.
Decisão ao ID 30833675, determinando a realização de prova pericial contábil para liquidação do crédito exequendo.
A parte ré, devidamente citada para realizar o depósito dos honorários periciais, conforme despacho ao ID 62947510, quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito.
O processo, que teve o seu trâmite dentro da normalidade, desafia o julgamento antecipado do mérito, com base no art. 355, I do CPC, tendo em vista que, em que pese este Juízo tenha determinado a produção de prova pericial contábil nestes autos para liquidação do crédito exequendo (ID 30833675), a parte ré não realizou o depósito dos honorários do perito, ainda que tenha sido devidamente intimada para tanto (ID 62947510).
Dessa forma, considerando que a parte ré não realizou o pagamento dos honorários periciais, bem como que não pugnou pela produção de nenhuma outra prova nestes autos, declaro precluso o seu direito de produzir provas nos autos.
Insta salientar que, no caso em comento, a perícia contábil era o único meio de prova pertinente para o deslinde do feito, não havendo que se falar na produção de outras meios de provas.
Cuidam estes autos de liquidação de sentença por arbitramento, na qual a parte autora pleiteia a apuração do quantum efetivamente devido por esta no contrato firmado junto a ré para posterior constatação de eventuais valores a serem restituídos em seu favor.
Pois bem, nos termos do art. 510 do CPC, na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial.
Ocorre que, este Juízo determinou a produção de prova pericial contábil nestes autos para liquidação do crédito exequendo (ID 30833675), de modo que a parte ré foi devidamente intimada para proceder com o pagamento dos honorários do perito designado, sob pena de preclusão da referida prova e a consequente homologação dos cálculos apresentados pela parte autora (ID 62947510).
Todavia, em que pese tenha sido intimada nos termos supracitados, a parte ré não realizou o pagamento dos honorários periciais, razão pela qual, em atenção ao comando contido no despacho ao ID 62947510, homologo os cálculos apresentados pela parte autora em sua peça inaugural (ID 17622742), devendo a parte ré restituir a parte autora a quantia de R$ 18.327,00, incluindo juros e correção monetária.
Isto posto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, devendo a parte ré ressarcir a autora a quantia apurada na presente liquidação, atentando-se aos termos estabelecidos na sentença objeto dos autos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 18.327,00 (dezoito mil trezentos e vinte e sete reais), a serem corrigidos nos termos da sentença objeto dos autos até o efetivo pagamento, decotando-se as atualizações já realizadas pela parte autora em seu cálculo.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais.
Não há condenação em honorários, ante a ausência de litigiosidade na presente liquidação1.
Esclareço à parte autora que o cumprimento de sentença deve ser promovido nos autos principais.
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito 1AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFIQUE O ARBITRAMENTO.
PRECEDENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte entende que, como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença.
Excepcionalmente, serão arbitrados honorários advocatícios quando a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso.
Precedentes. 2.
O eg.
Tribunal de origem, considerando os elementos da presente demanda, entendeu que não existe circunstância que caracterize a aplicação da excepcionalidade ao caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1291408/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CUNHO LITIGIOSO.
ACÓRDÃO RECORRIDO E ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
CONSONÂNCIA.
LIQUIDEZ DA DÍVIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Não são devidos honorários advocatícios em liquidação de sentença, podendo essa verba ser arbitrada, em caráter excepcional, quando o processo assumir nítido cunho litigioso.
Precedente. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da liquidez do débito encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1419045/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) -
29/04/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 06:01
Julgado procedente o pedido de OSCAR MONTEIRO RODRIGUES - CPF: *40.***.*49-00 (REQUERENTE).
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07/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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26/02/2025 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:06
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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14/02/2025 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009633-89.2022.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: OSCAR MONTEIRO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA PEREIRA VILAS BOAS - ES29601 REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da referida prova, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pela parte autora. 2.Efetuado o depósito, proceda-se nos termos das disposições precedentes. 3.Decorrido in albis o prazo para pagamento, venham os autos conclusos. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: OSCAR MONTEIRO RODRIGUES Endereço: Rua Júlio César Barros, 12, Juparanã, LINHARES - ES - CEP: 29900-660 Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04752-005 -
12/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:02
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 19:54
Processo Inspecionado
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11/02/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:43
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
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28/04/2024 01:14
Decorrido prazo de OSCAR MONTEIRO RODRIGUES em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2024 01:27
Decorrido prazo de FLAVIO LOBATO LA ROCCA em 02/02/2024 23:59.
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22/01/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 06:47
Nomeado perito
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03/10/2023 06:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
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29/07/2023 19:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 11:36
Conclusos para decisão
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20/03/2023 18:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/03/2023 23:59.
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26/02/2023 01:45
Publicado Intimação - Diário em 23/02/2023.
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26/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 12:28
Expedição de intimação - diário.
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28/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 16:37
Conclusos para despacho
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27/09/2022 16:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 01:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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