TJES - 5004841-09.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/06/2025 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/06/2025 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/06/2025 12:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/06/2025 12:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/06/2025 12:27
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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09/05/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA em 26/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 13:04
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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20/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5004841-09.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELINEIDE BARBOSA DOS SANTOS, IRONETE CAMARGO CASTRO, MARIA DA PENHA MARTINS SALES REQUERIDO: CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA Advogados do(a) REQUERIDO: JESSICA MATTOS ROSETTI CAPELETTI - ES19240, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação movida pelos Requerentes, condôminos do Condomínio Village de Itaparica, visando à declaração de inexistência da obrigação de pagar taxa extra referente à instalação de interfones e trancas elétricas, além da restituição de valores eventualmente pagos.
Alegam que a cobrança foi imposta de forma irregular, sem deliberação válida em assembleia condominial, contrariando o art. 1.341 do Código Civil.
O Requerido apresentou contestação, argumentando que as obras realizadas tinham caráter urgente, dispensando votação.
Afirma que as melhorias visam garantir a segurança e funcionalidade do condomínio, o que justifica a cobrança proporcional entre os condôminos.
Fundamentação Da regularidade da cobrança de taxa extra Nos termos do art. 1.341 do Código Civil, obras voluptuárias exigem aprovação de 2/3 dos condôminos, enquanto obras úteis necessitam de aprovação pela maioria.
Apenas as obras necessárias, caracterizadas pela urgência, podem ser realizadas sem deliberação prévia.
O Requerido classificou as melhorias como obras urgentes, mas não apresentou provas concretas que sustentem tal alegação.
As trancas elétricas e interfones, embora úteis, não configuram medidas indispensáveis à segurança, sobretudo considerando que o condomínio já dispõe de mecanismos básicos de proteção, como portões trancados e câmeras de vigilância.
Ademais, os documentos juntados indicam que houve rejeição da proposta em assembleia anterior, o que reforça a necessidade de nova deliberação para aprovação das despesas, conforme o procedimento legal e regulamentar.
Portanto, a cobrança foi realizada em desacordo com a legislação vigente, configurando abuso de direito por parte da administração condominial (art. 187 do Código Civil).
Da restituição dos valores pagos Comprovada a irregularidade da cobrança, os valores eventualmente pagos pelos Requerentes a título de taxa extra devem ser restituídos, com correção monetária e juros moratórios.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e julgo procedente o pedido para: Declarar a inexistência da obrigação dos Requerentes de pagar a taxa extra referente à instalação de interfones e trancas elétricas.
Determinar a restituição dos valores pagos pelos Requerentes a esse título, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela taxa SELIC desde a citação.
Condenar o Requerido a abster-se de efetuar cobranças futuras referentes à referida taxa, salvo mediante aprovação regular em assembleia condominial.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentação contrarrazoes, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.TJ.ES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte Autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte Ré para cumpri-la no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará vinculado ao nome e CPF da parte Autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga, a teor do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
RODRIGO CONHOLATO SILVEIRA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUIZ DE DIREITO -
07/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 16:58
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 07:25
Expedição de Comunicação via correios.
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30/01/2025 07:25
Expedição de Comunicação via correios.
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30/01/2025 07:25
Expedição de Comunicação via correios.
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30/01/2025 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 07:25
Julgado procedente o pedido de ELINEIDE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *40.***.*66-04 (REQUERENTE), IRONETE CAMARGO CASTRO - CPF: *74.***.*35-15 (REQUERENTE) e MARIA DA PENHA MARTINS SALES - CPF: *78.***.*71-68 (REQUERENTE).
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05/12/2024 12:30
Conclusos para decisão
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05/12/2024 12:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 04/12/2024 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/12/2024 15:40
Expedição de Termo de Audiência.
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04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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06/09/2024 15:52
Expedição de Termo de Audiência.
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06/09/2024 15:08
Audiência Instrução designada para 04/12/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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20/08/2024 10:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DE ITAPARICA em 19/08/2024 23:59.
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16/07/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:55
Expedição de carta postal - citação.
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21/02/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
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16/02/2024 10:21
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 09:50
Audiência Conciliação designada para 06/09/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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