TJES - 5015203-45.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5015203-45.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO CARLOS ZANETTI REQUERIDO: BANCO BMG SA = D E C I S Ã O S A N E A D O R A = Vistos em inspeção 2025. 1.
Acerca de eventual prescrição trienal e decadência, as rejeito porque em demandas que versam sobre a declaração de inexistência de relação jurídica e débito por suposta contratação de empréstimo/cartão de crédito consignado e consequente pedido indenizatório, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, quanto à decadência, destaca-se que na obrigação de trato sucessivo o termo da inicial da decadência se renova a cada prestação, logo não se impõe no presente caso. 2.
No mais, à míngua de outras preliminares, prejudiciais de mérito e questões processuais pendentes, dou o feito por saneado e, via de consequência, fixo como pontos controvertidos de matéria fática que será objeto de atividade probatória (art. 357, inc.
II): 2.a) No pedido declaratório, a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado, consistente no cumprimento dos requisitos formais do negócio jurídico, em especial a demonstração da (in)ocorrência de vício de consentimento na formalização do ajuste e/ou de fraude contratual, como também a tradição dos valores, ou seja, a disponibilização do crédito mutuado ao consumidor(a); e 2.b) Nos pedidos indenizatórios, a comprovação dos danos materiais sofridos pela parte autora – possibilidade de repetição do indébito, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, bem como a comprovação e a extensão dos danos morais sofridos pela parte requerente, na hipótese de ocorrência de ato ilícito. 3.
Com relação à delimitação das questões de direito (art. 357, inc.
IV), anuncio que todos os pedidos formulados serão decididos com base nos Códigos Civil e de Defesa ao Consumidor, bem como na Lei nº10.820/2003, nas Instruções Normativas INSS nºs 28/2008 e 138/2022 e na “Autorregulação do Crédito Consignado” instituída pela FEBRABAN/ABBC. 4.
Considerando a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora frente a requerida, nos termos do art. 6º do CDC e da Súmula 297/STJ, declaro que esta lide será decidida à luz do direito do consumidor e que a distribuição do ônus da prova (art. 357, inc.
III) será aquela disposta nos arts. 6º, inc.
VIII, 14 e 18, todos do CDC, cabendo ao requerido demonstrar os fatos desconstitutivos do direito autoral, isto é, impeditivos, modificativos ou extintivos, na forma do art. 373 do CPC.
Todavia, conquanto a parte autora esteja sob os auspícios do CDC, tal benefício não a exime do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu alegado direito, a teor do que dispõem o art. 373, inc.
I do CPC.
Logo, permanece a seu encargo a produção das provas mínimas constitutivas do seu direito, sendo tal fato apenas mitigado em relação à comprovação de fatos negativos ou àqueles que exijam certa capacidade técnica.
Por outro lado, caso a parte requerente tenha impugnado a assinatura constante do contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado objeto da presente demanda, caberá exclusivamente a instituição financeira ré o ônus de comprovar a sua autenticidade, conforme dispõe o art. 429, inc.
II do CPC e decidido pelo STJ no REsp nº1.846.649/MA (Tema Repetitivo nº1.061). 5.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, via DJEN, para que tomarem conhecimento desta decisão e, cientes do ônus probatório ora distribuído, indicarem fundamentadamente as demais provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, fazendo a ressalva que a apreciação das diligências requeridas será realizada sob o prisma da pertinência, utilidade e necessidade, visando a efetividade da jurisdição e duração razoável do processo.
Registra-se ainda que: (i) De antemão, autorizo a juntada de prova documental suplementar (art. 435, CPC), mediante contraditório da parte contrária (art. 437, CPC); (ii) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, caberá à parte interessada, no mesmo prazo concedido acima (10 dias), promover o depósito do rol competente (art. 357, § 4º, CPC); e (iii) eventual inércia das partes sobre a especificação das provas implicará na aquiescência com o julgamento antecipado do mérito (art. 355, inc.
I, CPC). 6.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, em caso de embargos de declaração, independente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para contrarrazões.
Na hipótese de interposição de agravo de instrumento, voltem-me os autos conclusos para, se for o caso, exercer o juízo de retratação e/ou prestar eventuais informações que porventura vierem a ser requeridas pelo(a) eminente desembargador(a) relator(a).
Advirto as partes que a oposição de embargos de declaração, fora das hipóteses legais e/ou com viés manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), poderá dar ensejo à aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º do CPC. 7.
Preclusas as vias recursais e vencidos todos prazos estabelecidos nesta decisão, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para ulteriores deliberações.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica.
FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/04/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:30
Proferida Decisão Saneadora
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25/03/2025 15:30
Processo Inspecionado
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24/03/2025 18:46
Conclusos para despacho
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16/03/2025 02:53
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 13:23
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 15:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 15:13
Expedição de #Não preenchido#.
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26/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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