TJES - 5012509-94.2024.8.08.0014
1ª instância - 2ª Vara de Familia, Orfaos e Sucessoes - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:16
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012509-94.2024.8.08.0014 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: TEREZA ALBERTO ALTOE SENTENÇA Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial autônomo formulado por TEREZA ALBERTO ALTOÉ, devidamente qualificado(a), pugnando pelo levantamento dos valores pendentes de recebimento deixados pelo(a) falecido(a) Elias Altoé, conforme descreve a inicial (ID 53734663).
Após realizadas diligências no curso do feito, a parte autora apresentou manifestação (ID 66581763). É o relatório.
DECIDO.
Reza o art. 666 do CPC que “[i]ndependerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980”.
Consoante o disposto no art. 1º da Lei nº 6.858/1980, “[o]s valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”.
De acordo com o § 1º do referido dispositivo legal, havendo, eventualmente, beneficiário menor de idade, as quotas atribuídas “ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor”.
Relevante lembrar que, nos termos do art. 2º da mencionada Lei, suas disposições também se aplicam “às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional”.
Pois bem.
O “termo alvará advém do árabe al-barã, que significa carta ou cédula.
Com efeito, trata-se de uma autorização judicial ao beneficiário para a prática de determinado ato ou levantamento de determinado valor. […] Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, em que não há um conflito de interesses, visando à tutela das relações privadas” (Inventário e Partilha - Teoria e Prática, Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues - 7. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.p. 702).
Compulsando os autos, verifico que, conforme consta na certidão de óbito (ID 53734669), o(a) falecido(a) era casado(a) com a parte autora e deixou 4 (quatro) filho(a)s maiores de idade.
Foi juntada aos autos a certidão de casamento (ID 53734676).
De acordo com as informações prestadas pelo INSS (ID 67339568 e anexos), a parte autora estava habilitada como dependente perante a Previdência Social.
Sendo assim, considerando que o caso em foco amolda-se perfeitamente à Lei nº 6.858/1980, de rigor a procedência do pedido formulado na inicial.
Ressalto, por oportuno, que a “exigência legal de apresentação de certidões negativas na hipótese de inventário judicial não foi reproduzida para o procedimento de alvará.
Dessa maneira, inexistente requisito previsto em lei, não cabe ao intérprete criar condicionantes que obstem a escolha do interessado pelo alvará, sob pena de frustrar a própria razão de ser do instituto, cujos benefícios destacados são a celeridade e a economia processuais” (Inventário e Partilha - Teoria e Prática, Conrado Paulino da Rosa e Marco Antonio Rodrigues - 7. ed., rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2025.p. 706).
Destaco, por fim, que, considerando a existência de dependente habilitado(a) perante a Previdência Social, os valores pleiteados nos autos deverão ser apenas por ele(a) levantados, conforme dispõe, expressamente, a já referida Lei nº 6.858/1980.
De fato, “[a] Lei nº 6.858/80 estabeleceu um critério objetivo, priorizando o levantamento dos valores aos dependentes habilitados junto à Previdência Social e, apenas e tão somente na ausência destes, aos demais sucessores previstos na lei civil” (TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.176173-5/001; 5003798-43.2021.8.13.0216 (1), julgado em 23/11/2023).
DA PARTE DISPOSITIVA Dentro desse cenário, com amparo no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, via de consequência, defiro o pedido de expedição de alvará formulado na exordial, autorizando o levantamento, pela parte autora, dos valores descritos no(s) ID 55554973 e 66416993, de titularidade do(a) falecido(a), ficando, em consequência, EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, suspendo a exigibilidade, com fulcro no § 3º do art. 98 do CPC.
Não há causa para honorários de sucumbência.
Deixo de determinar a expedição dos alvarás em nome da douta advogada, conforme requerido na inicial, haja vista que a procuração (ID 53734665) não outorgou poderes específicos para tanto.
Caso a parte autora renuncie ao prazo recursal, nos termos do art. 200 do CPC e considerando a ausência de intervenção do Ministério Público, determino a certificação imediata do trânsito em julgado, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará para saque dos valores acima mencionados e, inexistindo novos requerimentos ou diligências, promovam-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
LEANDRO DUARTE Juiz de Direito -
30/06/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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28/06/2025 16:26
Julgado procedente o pedido de TEREZA ALBERTO ALTOE - CPF: *30.***.*09-34 (REQUERENTE).
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16/04/2025 16:27
Conclusos para despacho
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16/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 12:30
Conclusos para despacho
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5012509-94.2024.8.08.0014 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do R.
Despacho de ID 66435777, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) o item 3 do despacho de ID 61222856. ÍNTEGRA OU DISPOSITIVO DO ATO JUDICIAL: "3.
Após o cumprimento desta determinação, intime-se a parte autora, por intermédio de sua Advogada constituída, para que tome ciência das respostas fornecidas tanto pelo INSS (ID 55554973) quanto pela instituição bancária, e requeira o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.".
Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica -
04/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:04
Juntada de Ofício
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31/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 02:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA CENTRAL DE CREDITO DO ESPIRITO SANTO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:41
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 14:17
Juntada de Ofício
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13/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO em 14/02/2025 23:59.
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16/01/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 13:19
Expedição de ofício.
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16/01/2025 11:44
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 15:35
Conclusos para decisão
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29/11/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:50
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 14:49
Expedição de ofício.
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28/11/2024 14:19
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 17:50
Expedição de ofício.
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04/11/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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