TJES - 5027926-19.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2025 02:02
Decorrido prazo de SANDRA PEIXOTO MATILDE em 08/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5027926-19.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SANDRA PEIXOTO MATILDE REQUERIDO: MAICON JOSE DA SILVA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança ajuizada por Sandra Peixoto Matilde em face de Maicon José da Silva.
Intimada para comprovar os pressupostos autorizativos para o parcelamento das custas iniciais, a autora quedou-se inerte (id. 56219917).
Pois bem.
O art. 268 do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do feito em que, intimada a parte para recolher as custas, não o fizer no prazo de 15 dias.
De igual maneira, dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
Conquanto tenha havido a intimação válida, isso seria despiciendo, pois conforme julgados do nosso Tribunal, baseados em precedentes do STJ, em se tratando de cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas iniciais (art. 290 do CPC), não é necessária a intimação da parte ou do seu advogado.
Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do §1º, art. 17, Lei Estadual nº 9.974/2013 c/c art. 290 do CPC, com todas as baixas de estilo, condenando o autor ao pagamento das custas.
Advirto à autora, condenada no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para recolher as custas de cancelamento, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES. À contadoria.
P.R.I.
Transitada em julgado e inadimplidas as custas, notifique-se a Fazenda e arquive-se.
Serra/ES, 14 de janeiro de 2025 MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/02/2025 18:27
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/01/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 04:10
Decorrido prazo de SANDRA PEIXOTO MATILDE em 02/09/2024 23:59.
-
01/08/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE ASSIS ROSA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000328-41.2023.8.08.0032
Denilson Dessimoni
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dermeval Cesar Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/05/2023 11:15
Processo nº 5002692-46.2023.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Carmen Dea de Menezes Alves
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2023 14:34
Processo nº 5002203-79.2023.8.08.0021
Condominio do Edificio Residencial Varan...
Sebastiao Andrade de Mello
Advogado: Flavia Novais Ladeira de Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2023 11:38
Processo nº 5016646-17.2024.8.08.0048
Jalles Sociedade Individual de Advocacia
Benevix Administradora de Beneficios Ltd...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 17:37
Processo nº 5000356-86.2022.8.08.0050
Vcs Vila Capixaba Construcoes e Servicos...
Municipio de Viana
Advogado: Lorena Francisca Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/12/2024 14:56