TJES - 0001304-52.2011.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LESSANDRO MENDES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 0001304-52.2011.8.08.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES EXECUTADO: LESSANDRO MENDES Advogado do(a) EXECUTADO: CLEUSINEIA LUCIA PINTO DA COSTA - ES11926 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Lessandro Mendes em face do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo - DER/ES.
Da análise dos autos, verifica-se que foi proferida sentença (ID 21424327, fls. 69/71 dos autos digitalizados) em 18/02/2013, condenando o executado ao pagamento de R$6.336,04, acrescido de juros e correção monetária, bem como honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação.
A sentença transitou em julgado em 06/05/2013.
Cumprimento de sentença iniciado às fls. 75, em 17/04/2013.
Realizado bloqueio parcial via BACENJUD no valor de R$ 586,33 referente aos honorários advocatícios (fls. 124/125) e R$ 5.837,94 (fls. 126/127), totalizando R$ 6.424,07.
Os valores permaneceram à disposição do juízo até 22/05/2020, quando foram transferidos para conta informada pelo exequente (fls. 141 e 144).
Em 22/09/2021, o exequente apresentou cálculo do valor remanescente (fls. 148/149), apontando saldo devedor de R$17.709,85.
O executado apresentou impugnação (ID 44980740) alegando: a) prescrição intercorrente; b) excesso de execução por não terem sido computados os acréscimos legais sobre os valores bloqueados desde 24/08/2016; c) pedido de gratuidade da justiça.
O exequente apresentou manifestação (ID 45837955) refutando a prescrição e apresentando novos cálculos através de sua Gerência de Cálculos e Perícias - GCP (ID 45837956). É o relatório.
DECIDO.
Da gratuidade da justiça O executado pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando trabalhar como motorista e que seus rendimentos são integralmente destinados ao sustento próprio e familiar.
Contudo, não foram juntados quaisquer documentos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada, como contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários.
A mera declaração de pobreza, sem outros elementos probatórios, não é suficiente para deferir o benefício, conforme entendimento pacífico do STJ (AgInt no AREsp 736006/DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otávio de Noronha).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
Da prescrição intercorrente A alegação de prescrição intercorrente não merece prosperar.
O art. 921, §4º do CPC estabelece que a prescrição intercorrente se inicia após 1 ano de suspensão do processo por não localização de bens.
No caso em análise, não houve suspensão formal do processo nem paralisação por inércia do exequente, que promoveu diversos atos executivos, dentre eles: a) Em 24/08/2016 - Efetivação de bloqueio BACENJUD no valor total de R$6.424,07; b) Em 22/05/2020 - Transferência dos valores bloqueados para conta do exequente; c) Em 22/09/2021 - Apresentação de cálculo atualizado do saldo remanescente.
O STJ firmou entendimento de que o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, do CPC/2015 tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º.
Como não houve suspensão formal do processo e o exequente praticou regularmente atos executivos, afasta-se a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, ficou demonstrado que o credor adotou medidas necessárias para impulsionar o feito, inclusive chegando a localizar bens penhoráveis em determinada ocasião, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.141.070/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.) REJEITO, pois, a alegação de obtenção intercorrente, tendo em vista a prática regular de atos executivos pelo exequente; Do excesso de execução Quanto ao excesso de execução, a Gerência de Cálculos e Perícias - GCP do exequente apresentou cálculo detalhado (ID 45837956) observando a seguinte metodologia: a) Atualização do débito original até a data do bloqueio (24/08/2016), alcançando o valor de R$13.589,34; b) Abatimento dos valores bloqueados (R$6.424,07), resultando em saldo remanescente de R$ 7.165,27; c) Separação de principal (R$3.654,29) e juros (R$3.510,98) para evitar anatocismo; d) Atualização do saldo remanescente até 01/07/2024, chegando ao valor final de R$16.170,61.
A pretensão do executado de considerar rendimentos bancários sobre os valores bloqueados não procede, pois a partir do bloqueio judicial os valores ficam à disposição do juízo, não sendo devida correção bancária em seu favor.
Nesse sentido é o parecer técnico da GCP (ID 45837957): "Não prospera a pretensão do executado em querer que se abata do valor apurado a correção bancária do valor que foi bloqueado.
Porque a partir da data do bloqueio não importa mais para os cálculos o valor da CORREÇÃO BANCÁRIA para as partes." Os cálculos apresentados pela GCP demonstram-se corretos ao separar principal e juros, evitando anatocismo, e realizar os abatimentos na forma adequada, devendo ser homologados.
Em razão de tudo quanto exposto, NÃO ACOLHO a impugnação quanto ao alegado excesso de execução e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela GCP do exequente (ID 45837956), que apontam débito remanescente de R$16.170,61 atualizado até 01/07/2024.
Intime-se o executado para pagamento do valor remanescente no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, §1º do CPC).
Diligencie-se.
AFONSO CLÁUDIO/ES, (data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica inserida no sistema).
JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito -
04/04/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 15:02
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de LESSANDRO MENDES - CPF: *42.***.*48-09 (EXECUTADO)
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19/09/2024 17:42
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 21:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:20
Expedição de Mandado - intimação.
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23/09/2023 23:57
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2011
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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