TJES - 5002743-75.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 12:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5002743-75.2023.8.08.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: RAQUEL PENHA SANTOS, ANDREY DOS SANTOS DANTAS Advogados do(a) EXEQUENTE: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190, GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual a parte exequente formulou pedido de homologação de sua desistência.
Então, vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO: Ao compulsar os autos, verifico que a parte exequente pleiteou a extinção da demanda em razão de sua desistência.
Ressalto que, no procedimento de natureza executória, não é necessária a anuência da parte executada, conforme o art. 775 do CPC: “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.” Sendo esse o contexto, deve ser homologado o pedido de desistência.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 90, caput, do CPC.
Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a parte executada não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao TJES para análise, independentemente de nova conclusão, salvo na hipótese do art. 485, § 7º, do CPC, caso em que deverá ser feita nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Havendo condenação ao pagamento de custas processuais, REMETAM-SE os autos à Contadoria do Juízo para o cálculo das custas remanescentes, intimando-se o condenado para proceder ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Decorrido o prazo sem pagamento, desde já autorizo a inscrição do débito em dívida ativa.
Pagas as custas ou inscrito o valor em dívida ativa, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Caso a parte esteja assistida pela assistência judiciária gratuita ou haja dispensa do pagamento de custas (art. 20 da Lei nº 9.974/13 ou art. 90, § 3º, do CPC), ARQUIVEM-SE imediatamente os autos.
Aracruz-ES, data da assinatura eletrônica.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito 8 -
11/04/2025 14:27
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
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11/03/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 12:58
Conclusos para decisão
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06/11/2024 22:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2024 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 00:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 00:06
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:00
Expedição de Mandado - citação.
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19/08/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:35
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:26
Expedição de Mandado - citação.
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23/10/2023 10:26
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2023 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 16:10
Conclusos para decisão
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26/06/2023 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2023 13:39
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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