TJES - 5003713-25.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:29
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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12/05/2025 15:26
Juntada de Petição de contraminuta
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de METSO OUTOTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:00
Decorrido prazo de A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003713-25.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: A MADEIRA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA AGRAVADO: METSO OUTOTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTENIO MERCON - ES4528-A Advogado do(a) AGRAVADO: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712 DECISÃO Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por A MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, que, nos autos de Execução de Sentença Arbitral proposta pela agravada, METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pela empresa executada e determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com a ferramenta de reiteração periódica ("teimosinha") pelo prazo de 30 dias.
Na origem, trata-se de execução de sentença arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral de São Paulo (TASP) no procedimento arbitral nº 16.681/2006.
A exequente, METSO Brasil Indústria e Comércio Ltda., requer a execução da decisão contra a executada, A Madeira Indústria e Comércio Ltda., cuja sede se encontra em Vitória-ES, justificando assim a competência do juízo.
A sentença arbitral, proferida em 22/01/2008, julgou parcialmente procedentes as pretensões da exequente, condenando a demandada ao pagamento de: R$ 6.393.651,60, relativos à rescisão contratual; R$ 559.884,09, referentes à multa contratual pelo atraso; R$ 135.000,00, de honorários arbitrais; R$ 11.200,00, de honorários arbitrais adicionais pelos Embargos de Declaração; R$ 20.012,00, de custas arbitrais.
Os Embargos de Declaração, opostos em 28/02/2008, foram parcialmente acolhidos em 17/03/2008, determinando a inclusão da multa contratual.
A exequente argumenta que a sentença arbitral constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 475-N, IV, do CPC/1973 (vigente à época), e que o valor atualizado da dívida, considerando correção monetária (SELIC) até março de 2008, é de R$ 8.019.953,69.
Seguido o trâmite processual, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em resumo, a inexequibilidade do título, pois a sentença arbitral não teria liquidez suficiente para embasar a execução.
Após a decisão de primeiro grau referida, rejeitando a Exceção, em suas razões recursais, aduz a agravante, em resumo, que: (i) a decisão agravada seria nula, pois rejeitou a Exceção de Pré-Executividade de plano, sem análise específica dos argumentos apresentados; (ii) a sentença arbitral não é líquida, pois alterou a classificação de custos diretos para indiretos, o que exigiria liquidação prévia para apuração do montante correto, conforme o art. 783 do CPC; (iii) a decisão arbitral desrespeitou a coisa julgada decorrente do acordo judicial, que já havia delimitado os custos passíveis de questionamento na arbitragem; (iv) a matéria de liquidez do título pode ser conhecida de ofício, independentemente de embargos à execução; (v) a decisão recorrida indicou que a recorrente deveria ter suscitado essa tese nos Embargos à Execução (autos nº 0004489-25.2009.8.08.0048), mas a agravante sustenta que a iliquidez do título pode ser arguida a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão; (vi) a decisão agravada ignorou a oferta de um bem imóvel idôneo como garantia, bem como a possibilidade de seguro-garantia ou fiança bancária, contrariando o princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC).
Assim, a empresa requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, para suspender a penhora até o julgamento final do agravo.
E a reforma da decisão agravada, para reconhecer a inexequibilidade da sentença arbitral e determinar a necessidade de liquidação prévia.
Caso a execução prossiga, substituição da penhora por outro meio menos oneroso, como seguro-garantia, fiança bancária ou o bem imóvel ofertado.
Pois bem.
Para a concessão da tutela de urgência recursal faz-se necessária a presença simultânea do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo até que se conclua o julgamento da demanda, além da demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, c/c o artigo 300, ambos do CPC/15.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo consistem no chamado periculum in mora, segundo o qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento coloca em risco o direito do agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado.
In casu, a meu ver, existem elementos para, no momento, suspender em parte os efeitos da decisão agravada.
Primeiramente, como sabido, a Exceção de Pré-executividade, apesar de não ter sido tratada expressamente no Código de Processo Civil, foi admitida na jurisprudência e pela doutrina pátrias como meio de defesa utilizado pelo executado para análise de matérias relacionadas ao interesse público ou matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, sem necessidade da garantia do juízo, e que possam atingir os requisitos de exigibilidade, certeza ou liquidez do título executivo.
Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissão da exceção de pré-executividade, desde que a matéria alegada seja conhecível de ofício, o executado tenha prova pré-constituída de sua alegação e não haja necessidade de instrução probatória para o juiz decidir o pedido de extinção da execução.
Esses requisitos estão consagrados na Súmula 393 do STJ, cujo teor segue transcrito Súmula 393 STJ -"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em tela, verifico, de início, que o este Egrégia Tribunal de Justiça, ao julgar a Ação Anulatória n. 0004507-80.2008.8.08.0048 (048.08.004507-2), que buscou a anulação da Sentença Arbitral (ora executada), deu provimento ao recurso da Metso Brasil Indústria e Comércio Ltda., reformando a sentença de primeiro grau e reconhecendo a validade da sentença arbitral.
O Tribunal entendeu que a arbitragem foi instaurada dentro dos limites contratualmente pre
vistos.
A cláusula 19 do contrato entre as partes previa a submissão de disputas à arbitragem, e a sentença arbitral respeitou esses limites.
Ademais, o acordo celebrado entre as partes na ação cautelar de produção antecipada de provas não excluiu a possibilidade de arbitragem.
Pelo contrário, ele manteve expressamente a competência do juízo arbitral para discutir custos indiretos e greve, conforme as cláusulas "e" e "f" do acordo homologado.
A Corte concluiu que a decisão arbitral foi proferida dentro dos limites estabelecidos e, portanto, deveria ser preservada.
Veja-se a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL N. 0004507-80.2008.8.08.0048 (048.08.004507-2).
APELANTE: METSO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
APELADA: A.
MADEIRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL.
ACORDO JUDICIAL.
RENÚNCIA QUE NÃO CONTEMPLA TODAS AS QUESTÕES CONFLITUOSAS.
CLÁUSULA QUE PRESERVA A DISCUSSÃO NA VIA ARBITRAL SOBRE OS CONFLITOS REMANESCENTES.
VALIDADE DO PROCEDIMENTO E DA DECISÃO ARBITRAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. - O acordo judicial em que as partes resolvem parte do conflito e resguardam questões remanescentes para outra oportunidade, deixando hígida cláusula arbitral - e no qual não houve renúncia a direito de indenizabilidade sobre prejuízos que não foram contemplados na transação judicial -, não impede que o interessado - que resguardou seus direitos – busque o Tribunal Arbitral como meio de composição de controvérsias. 2.- Na hipótese o acordo tão somente tratou a respeito de medição do avanço físico das obras, deixando pendentes as outras questões conflituosas. 3. - Recurso provido.
Sentença reformada.
Pretensão de anulação da decisão arbitral julgada improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 12 de abril de 2016.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Apelação, 048080045072, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2016, Data da Publicação no Diário: 20/04/2016) Portanto, em análise prévia, própria deste momento processual, entendo inexistir plausibilidade no questionamento, pela agravante, em relação àquela sentença arbitral proferida, objeto da presente execução.
Porém, a agravante também sustenta, em síntese, a iliquidez do título executivo (a sentença arbitral).
Ocorre que, ao analisar a sentença arbitral em questão, verifico que ela claramente especificou o seguinte (ID 61542500 dos autos originários): "Posto isto, por decisão unânime julgam parcialmente procedente os pedidos deduzidos pela Demandante para condenar a Demandada no pagamento do valor de R$ 6.393.651,60 (seis milhões, trezentos e noventa e três mil, seiscentos e sessenta centavos) correspondentes aos pleitos acolhidos na forma da específica fundamentação.
Os árbitros fixam a verba honorária da arbitragem em R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), valor próximo ao mínimo previsto no regulamento do Tribunal Arbitral de São Paulo, além dos custos iniciais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) já depositado.
Deverá, ainda, a Demandante antecipar o pagamento das referidas custas, sendo que o valor recolhido fará parte dos créditos a receber da Demandada." Posteriormente, após a oposição de Embargos de Declaração perante aquela Corte Arbitral, ela integrou a Sentença para assim definir: “Por todo o exposto, por decisão unânime, acolhe-se parcialmente o pedido deduzido pela Demandante, para acrescer à sentença de fls. 954/964 o julgamento do item “g” referente a multas contratuais e condenar a Demandada no pagamento do valor adicional de R$ 559.884,09 (quinhentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e nove centavos) conforme fundamentação.
O referido valor encontra-se corrigido até janeiro de 2007 e deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
Os árbitros fixam a verba honorária adicional da arbitragem referente ao julgamento dos pleitos deferidos com complementação da decisão, em R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), valor próximo ao mínimo previsto no regulamento do Tribunal Arbitral de São Paulo, além dos custos iniciais, já depositados, e do valor da verba honorária apresentada na decisão ainda não depositada.
Deverá, ainda, a Demandante antecipar o pagamento das referidas custas, sendo que o valor recolhido fará parte dos créditos a receber da Demandada” Destaco que, ao ler a sentença arbitral em questão, verifiquei que ela foi expressa em estabelecer que a decisão atenderia “[...] aos pedidos que se referem exclusivamente a custos indiretos [...]", ou seja, dentro dos limites mencionados pela própria agravante.
Na mesma esteira, compulsando os autos originários, constata-se que a empresa exequente pleiteou, em primeiro grau, a execução desse mesmo valor fixado na sentença arbitral, acrescido de juros e correção, totalizando, em 2008, R$ 8.019.953,69 (oito milhões, dezenove mil, novecentos e cinquenta e três reais e sessenta e nove centavos).
Desse modo, em apreciação inicial, vislumbra-se líquida a sentença prolatada, indicando, em princípio, o descabimento da Exceção de Pré-executividade apresentada, conforme reconhecido pelo douto Juízo a quo.
Ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “[...] a alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente [...] (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021).
No entanto, em exame perfuntório, o recurso interposto não demonstra a evidência do excesso da execução ou da iliquidez do título.
Em um ponto, contudo, penso assistir razão à agravante, sobre o pedido de substituição, neste momento, do bloqueio dos valores por seguro garantia judicial.
De acordo com o STJ “[...] a substituição da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial deve ser admitida apenas em hipóteses excepcionais, a fim de evitar dano grave ao devedor. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1281694 SC 2018/0093400-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019).
O juízo de origem determinou o bloqueio online via SISBAJUD, com reiteração periódica pelo prazo de 30 dias, resultando na constrição de um montante superior a R$ 15 milhões.
Embora o crédito seja oriundo de sentença arbitral, o valor bloqueado representa quantia substancial, que, em tese, pode comprometer a continuidade das atividades da agravante, incluindo o pagamento de funcionários, fornecedores e tributos.
O princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) estabelece que "quando duas ou mais medidas se apresentarem eficazes para a satisfação do crédito, o juiz adotará a menos gravosa para o executado".
Ainda, nos termos do art. 835, §2º, do CPC, o seguro-garantia judicial pode substituir a penhora em dinheiro, desde que seja apresentado no valor suficiente para garantir a dívida: "Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento)." Confira-se elucidativo julgado do STJ a esse respeito: PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE OBRA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
PENHORA ON LINE DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
DEFERIMENTO.1.
A concessão da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional. 2.
Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 3.
O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento). 4.
Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
No caso de seguro-garantia judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 5.
Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco a ser coberto ou se apresentada nova garantia.
Caso não renovada a cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP, abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria apólice em face da seguradora.
Precedentes. 6.
Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC, art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104 milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em favor da requerente. 7.
Pedido de tutela provisória provido. (TutCautAnt n. 672/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 30/9/2024.) Assim, considerando que a execução ainda será analisada com maior profundidade, em primeira instância e no julgamento do mérito do agravo, e que a penhora imposta pode ser excessivamente gravosa, é razoável deferir a substituição do bloqueio judicial pelo seguro-garantia judicial.
Diante do exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de efeito suspensivo, determinando a suspensão da decisão agravada e a liberação dos valores bloqueados, condicionada à apresentação, em primeiro grau, de seguro-garantia judicial nos termos do artigo 835, §2º, do CPC.
Intime-se a agravante desta Decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau desta Decisão.
Em seguida, conclusos.
Vitória, 14 de março de 2025.
DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA RELATORA -
04/04/2025 15:57
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 17:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/03/2025 16:43
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 15:36
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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