TJES - 5000810-80.2024.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000810-80.2024.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SOLUM ENGENHARIA LTDA, CLEBIO LUIZ COUTINHO, MARIA APARECIDA PEREIRA COUTINHO, ESTEVAO PEREIRA COUTINHO, GABRYELA ALEXSANDRA COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO LACERDA DA COSTA - ES100A, LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES31826 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 DECISÃO O exequente, LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para que a executada, SOLUM ENGENHARIA LTDA, por seu administrador, permita o acesso ao imóvel por parte da equipe técnica da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES.
O objetivo é a elaboração de certidão descritiva/detalhada da edificação existente sobre o terreno, necessária para a averbação da construção junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
O exequente alega que a executada vem obstando o acesso ao imóvel, recusando-se a permitir a entrada dos profissionais da municipalidade, o que inviabiliza a produção da documentação essencial à regularização do bem.
Afirma que a probabilidade do direito decorre da titularidade do crédito em execução e da necessidade da vistoria para a regularização do imóvel.
O perigo de dano reside na demora para efetivar a averbação da construção, o que inviabiliza o pleno exercício do direito de propriedade e compromete a futura alienação do bem.
Por fim, destaca que a regularização do imóvel resultará em valorização patrimonial e não prejudica os executados. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 19/09/2024 , com valor da causa de R$ 354.735,89.
A justiça gratuita foi deferida ao exequente.
Os executados apresentaram Embargos à Execução (Id 66486622), nos quais alegam a existência de vícios redibitórios no imóvel, má-fé do exequente e a exceção do contrato não cumprido.
Mencionam gastos significativos com reformas e a inabitabilidade do imóvel, inclusive com risco de desabamento.
O pedido de tutela de urgência ora em análise busca, em essência, dar andamento a uma etapa da regularização do imóvel, que, de acordo com o exequente, seria benéfica a ambas as partes, resultando em valorização patrimonial.
A negativa dos executados em permitir a vistoria municipal impede a obtenção da certidão necessária para a averbação da construção.
A Lei exige que o imóvel esteja devidamente registrado.
De fato, o contrato de promessa de compra e venda estabelece que o imóvel "encontra-se devidamente registrado na matrícula sob o nº 1.529, constante do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Marechal Floriano - ES, com inscrição imobiliária nº 01.08.003.0235-001 na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano - ES.".
No entanto, os executados alegam que, ao solicitarem a Certidão de Ônus, verificaram que apenas o terreno está registrado, e não a construção em si, o que impossibilita o financiamento do imóvel e a utilização de carta de consórcio.
Apesar das alegações dos executados nos embargos à execução, o pleito liminar em questão visa regularizar a situação registral do imóvel, o que em tese, beneficiaria a ambos, independentemente do resultado final da lide.
A regularização do imóvel, incluindo a averbação da construção, é uma questão de interesse público e privado, pois confere segurança jurídica à propriedade e facilita futuras transações.
O óbice ao acesso dos técnicos da prefeitura para a vistoria impede a concretização dessa regularização, que é um ato inerente ao direito de propriedade e que, no caso, visa sanar uma irregularidade registral alegada pelos próprios executados como impeditivo para a quitação do imóvel.
A probabilidade do direito, neste ponto, reside na necessidade de regularização do imóvel, conforme previsto inclusive no contrato, e o perigo de dano se manifesta na impossibilidade de avanço nesse processo sem a colaboração dos executados.
A recusa em permitir a vistoria da prefeitura pode ser interpretada como conduta protelatória, mormente diante da afirmação do exequente de que os executados não ofereceram qualquer garantia do juízo nos embargos.
Ainda que a execução esteja suspensa em virtude dos embargos, a regularização do imóvel é uma questão autônoma que, uma vez sanada, pode inclusive facilitar a resolução do conflito principal.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil, e considerando a probabilidade do direito e o perigo de dano: DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência (liminar).
DETERMINO que a executada SOLUM ENGENHARIA LTDA, por seu administrador, permita o acesso ao imóvel situado na Rua Santos, s/n, bairro Vila Nova, Marechal Floriano - ES , por parte da equipe técnica da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano/ES, em data e horário previamente agendados, para fins de elaboração de certidão descritiva/detalhada da edificação existente sobre o terreno.
FIXO multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) .
INTIME-SE a parte executada para cumprimento imediato da medida, advertindo-se das sanções legais em caso de resistência ou descumprimento.
EXPEÇA-SE o necessário para o cumprimento desta decisão.
MARECHAL FLORIANO-ES, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 20:35
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 15:59
Concedida a Medida Liminar
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:38
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000810-80.2024.8.08.0055 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SOLUM ENGENHARIA LTDA, CLEBIO LUIZ COUTINHO, MARIA APARECIDA PEREIRA COUTINHO, ESTEVAO PEREIRA COUTINHO, GABRYELA ALEXSANDRA COUTINHO Advogados do(a) EXEQUENTE: CLAUDIO LACERDA DA COSTA - ES100A, LINTZ ASSIS MONTEIRO DE OLIVEIRA - ES31826 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestaçao.
MARECHAL FLORIANO-ES, 11 de abril de 2025.
ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria -
11/04/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 19:00
Juntada de Petição de embargos à execução
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15/03/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2025 10:34
Juntada de Certidão
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02/03/2025 02:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/03/2025 02:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 00:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/02/2025 00:15
Juntada de Certidão
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06/02/2025 01:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 01:07
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:21
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:15
Expedição de Mandado - citação.
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05/12/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
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02/10/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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01/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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