TJES - 5001415-41.2022.8.08.0008
1ª instância - 3ª Vara - Familia, Orfaos e Sucessoes e da Inf Ncia e da Juventude - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:59
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 16:53
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 16:53
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 16:52
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 16:49
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 16:32
Expedição de Mandado - Citação.
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04/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 13:17
Juntada de Mandado - Citação
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04/07/2025 13:16
Juntada de Mandado - Citação
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04/07/2025 13:16
Juntada de Mandado - Citação
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04/07/2025 13:16
Juntada de Mandado - Citação
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04/07/2025 13:14
Juntada de Mandado - Citação
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04/07/2025 13:13
Juntada de Mandado - Citação
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23/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:17
Publicado Intimação - Diário em 09/06/2025.
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08/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001415-41.2022.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSEMAR LIMA DE SOUZA INVENTARIANTE: JOSEMAR LIMA DE SOUZA INTERESSADO: MARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA, VALDETE CAMARGO LISBOA, ELIANA CAMARGO LISBOA, IVONETE CAMARGO LISBOA, MARCOS ANTONIO CAMARGO, ELIZETE CAMARGO, ESDNEIA CAMARGO LISBOA, MARCIO MARTINS CAMARGO INVENTARIADO: CECILIA MARTINS LISBOA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689, DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de “INVENTÁRIO” ajuizado por JOSEMAR LIMA DE SOUZA em face de CECILIA MARTINS LISBOA DE SOUZA.
Narrou a parte autora na inicial que Cecília Martins Lisboa de Souza faleceu em 24/03/2021, conforme certidão de óbito.
Não deixou testamento conhecido, mas deixou bens e nove filhos (oito vivos e um falecido).
Josemar Lima de Souza, viúvo, lavrador, nascido em 02/11/1965, era casado com a falecida desde 19/03/2005 sob o regime de comunhão parcial de bens.
Está na posse e administração dos bens deixados pela esposa e solicita ser nomeado inventariante.
Filhos da falecida: 1 - Marcos Antonio Camargo (endereço desconhecido); 2 - Elizete Camargo Lisboa (qualificação incerta); 3 - Guilherme Antonio Camargo Lisboa (João Neiva-ES); 4 - Valdete Camargo Lisboa (João Neiva-ES); 5 - Ivonete Camargo Lisboa (Barra de São Francisco-ES); 6 - Maria Aparecida Camargo Lisboa (Barra de São Francisco-ES); 7 - Esdneia Camargo Lisboa (Águia Branca-ES); 8 - Eliana Camargo Lisboa (qualificação incerta); 9 - Márcio Martins Camargo (falecido).
A herança (50% dos bens, considerando o regime de bens do casal) inclui: 1 - Uma casa em Barra de São Francisco-ES, no Bairro Vila Luciene; 2 - Um veículo VW Gol 1.0 Plus, ano 2000/2001, placa MTL4G09/ES.
Certidão de óbito no ID 15571578.
Procuração de JOSEMAR LIMA DE SOUZA no ID 15571933.
Comprovante de pagamento das custas no ID 19306663.
O Juízo nomeou JOSEMAR LIMA DE SOUZA como inventariante (ID 24373875).
Certidão de óbito do herdeiro MÁRCIO MARTINS CAMARGO no ID 64686688.
Certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal nos IDs 64686690, 64686691 e 64686692.
Certidão negativa de testamento no ID 64686695. É o relatório.
Tendo em vista o cumprimento das exigências pelo inventariante, INTIME-O para apresentar, no prazo de 15 dias, as procurações dos herdeiros não representados nos autos.
Após, citem-se/intimem-se (art. 626 CPC) os herdeiros que não estejam representados nos autos, a Fazenda Pública e o Ministério Público, se for o caso, anexando-se cópia das primeiras declarações e informando o prazo de 15 dias, previsto no art. 627 do CPC, para manifestarem-se, sendo que a intimação da Fazenda Pública deverá expressar a exigência contida no art. 629 do referido caderno processual.
Concluídas as citações/intimações, aguarde-se o transcurso do respectivo prazo.
Após, caso não venham as informações expressas no art. 629, intime-se a Fazenda Pública a prestá-las.
Estando todos de acordo com os valores dos bens, intime-se para a apresentação das últimas declarações, lavrando-se o termo e manifestando-se sobre elas as partes, no prazo de 15 dias (art. 637 do CPC).
Sem impugnações, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo das custas, caso existam, ouvindo-se as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, inclusive o MP, caso exista herdeiro incapaz ou ausente, e a Fazenda Pública.
Havendo ou não impugnação, conclusos para análise.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
05/06/2025 22:24
Expedição de Intimação - Diário.
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05/06/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 15:27
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
14/02/2025 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 3ª Vara Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001415-41.2022.8.08.0008 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JOSEMAR LIMA DE SOUZA INVENTARIANTE: JOSEMAR LIMA DE SOUZA INTERESSADO: MARIA APARECIDA CAMARGO LISBOA, VALDETE CAMARGO LISBOA, ELIANA CAMARGO LISBOA, IVONETE CAMARGO LISBOA, MARCOS ANTONIO CAMARGO, ELIZETE CAMARGO, ESDNEIA CAMARGO LISBOA, MARCIO MARTINS CAMARGO INVENTARIADO: CECILIA MARTINS LISBOA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER - ES30334, JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS - ES30689, DESPACHO Visto em inspeção.
Trata-se de “INVENTÁRIO” ajuizado por JOSEMAR LIMA DE SOUZA em face do espólio de CECILIA MARTINS LISBOA DE SOUZA.
Narrou o autor que o de cujus faleceu em 24/03/2021.
Informou que é esposo/companheiro supérstite/meeiro, encontrando-se na posse e administração da herança.
Dispôs que a falecida deixou nove filhos, sendo que ELIANA CAMARGO LISBOA possui qualificação incerta e não sabida e o filho MARCIO MARTINS CAMARGO já é falecido.
Aduziu que o patrimônio é composto por uma casa e um veículo.
Custas recolhidas (ID 19306663).
O Juízo nomeou o requerente JOSEMAR LIMA DE SOUZA como inventariante e determinou a juntada das primeiras declarações; certidões negativas de débitos e certidão negativa de testamento.
O inventariante pediu por buscas de endereços dos herdeiros MARCOS ANTONIO CAMARGO e ELIANA CAMARGO LISBOA. É o relatório.
A parte requerente apresentou pedido no sentido de que seja realizada diligência junto aos sistemas eletrônicos para localização de possível endereço dos herdeiros.
Todavia, tenho que a apresentação dos elementos necessários à implementação da citação dos herdeiros é medida que incube ao autor, consoante disposição do art. 319, II, CPC.
Na presente hipótese, verifico não se encontrar retratada nos autos qualquer providência do inventariante no sentido de declinar no caderno processual o endereço dos herdeiros, mesmo possuindo, certamente, medidas para tanto, a exemplo de realização de consultas junto a órgão de proteção de crédito, transferindo, assim, seu ônus ao PJES.
Assim, indefiro o pedido retro formulado.
Além do mais, percebe-se que não foram cumpridas as determinações do Juízo.
Verifica-se que não foram juntadas as certidões negativas de débitos Municipal, Estadual e Federal.
Outrossim, também não foi juntada a certidão negativa de testamento.
Ademais, narrou-se na inicial que o herdeiro MARCOS ANTONIO CAMARGO encontra-se falecido.
Assim, INTIME-SE o inventariante para cumprir com as determinações anteriores, bem como juntar a certidão de óbito do herdeiro MARCOS ANTONIO CAMARGO.
Caso o herdeiro MARCOS ANTONIO CAMARGO tenha deixado descendentes, é necessário juntar os dados e endereços, caso não sejam representados nos autos.
Em caso de inércia, INTIME-SE o inventariante pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, manifestando-se nos autos por meio de Advogado e, se for o caso, promover o impulsionamento do feito, sob pena de suspensão/extinção/arquivamento.
Cumpridas as diligências acima ou ultrapassado o prazo in albis, concluso.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito -
11/02/2025 13:12
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 12:24
Processo Inspecionado
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11/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 16:39
Juntada de
-
09/07/2024 16:41
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/07/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 01:32
Decorrido prazo de JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS em 03/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:02
Decorrido prazo de JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA CABRAL em 03/06/2024 23:59.
-
19/04/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 16:10
Processo Inspecionado
-
18/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
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28/11/2023 02:41
Decorrido prazo de JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 02:41
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA CABRAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:41
Decorrido prazo de JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER em 27/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2023 21:24
Juntada de
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19/10/2023 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de GILSON DE SOUZA CABRAL em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de JAMYLLE PRUDENTE DE SOUZA KISTER COZER em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de JULIANDERSON DOMINGOS GAMAS em 17/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 16:39
Processo Inspecionado
-
26/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 13:10
Conclusos para decisão
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09/11/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/10/2022 14:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/10/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 12:54
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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