TJES - 5001350-80.2021.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001350-80.2021.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANE FIGUEIREDO VARGAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 DESPACHO Considerando a informação anexada no ID n.º 70929014, SUSPENDO este processo para aguardar a decisão a ser proferida nos autos do Procedimento de Controle Administrativo n.º 0003443-12.2025.2.00.0000.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 17 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 03/06/2025.
-
09/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
30/05/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 11:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 17:51
Conclusos para julgamento
-
01/05/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 11:11
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
07/04/2025 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001350-80.2021.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANE FIGUEIREDO VARGAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 SENTENÇA Proferida decisão reconhecendo a incompetência deste juízo (ID n.º 61810808) a parte requerente opôs embargos de declaração ao ID n.º 63032506, pugnando pelo reconhecimento da inaplicabilidade da Resolução 103/2024 ao presente caso face a sua inconstitucionalidade. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte autora não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 17:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:54
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
-
14/02/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5001350-80.2021.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ROSANE FIGUEIREDO VARGAS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELA CABIDELLI ARAUJO BUZATO - ES26975, SIMONE PAGOTTO RIGO - ES7307, VICTOR BARBOSA MEJIA - ES26014 DECISÃO Vistos em Inspeção Considerando o teor da RESOLUÇÃO Nº 103/2024, do EGRÉGIO TJES, que regulamenta as matérias que, com base no microssistema dos Juizados Especiais, apenas podem ser julgadas por Vara Comum da Fazenda Pública, em que foi preconizado que Art. 1º Elucidar que concernem à competência das Varas da Fazenda Pública Estadual as causas de maior complexidade, dentre as quais se incluem: II – A reforma, controle ou questionamento de atos administrativos praticados pela Presidência, pelo Conselho da Magistratura, pela Corregedoria-Geral ou por qualquer órgão colegiado ou autoridade administrativa do Tribunal de Justiça; Parágrafo único.
Ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, por consequência, as matérias tratadas no presente dispositivo.
Assim, o Tribunal Pleno expressamente declarou a competência das Varas da Fazenda Pública para processar e julgar as ações afeitas à matéria que se discute nos presentes autos, excluindo os Juizados Especiais.
Desse modo, a competência das Varas da Fazenda Pública é absoluta para processar e julgar as ações que versem sobre a matéria , sendo essa a situação dos autos.
Portanto, sendo despiciendas maiores considerações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo, e DETERMINO a remessa do feito para o Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca.
Intimem-se as partes desta decisão.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:31
Expedição de Intimação eletrônica.
-
10/02/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 17:30
Processo Inspecionado
-
23/01/2025 17:30
Declarada incompetência
-
28/11/2024 20:00
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:17
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 12:14
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2024 13:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
15/05/2024 13:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/05/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 09:09
Declarada incompetência
-
19/10/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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15/05/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 08:14
Conclusos para despacho
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28/06/2022 14:15
Juntada de Petição de Petições diversas
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24/05/2022 14:09
Expedição de intimação eletrônica.
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05/05/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2022 16:46
Conclusos para decisão
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22/03/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 15:33
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 15:33
Expedição de intimação eletrônica.
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16/02/2022 15:27
Expedição de Certidão.
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28/12/2021 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 14:37
Expedição de citação eletrônica.
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23/10/2021 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2021 07:49
Conclusos para decisão
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03/10/2021 07:21
Expedição de Certidão.
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23/09/2021 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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