TJES - 5022234-73.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5022234-73.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA REQUERIDO: NILSON JOSE DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: EMMANUEL FELIPE LANA MAGEVESKI - ES28112, JULIA BARBARA OLIVEIRA - ES35996, MORENO CARDOSO LIRIO - ES15075, THAIS FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO - ES40647 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA TEREZA NOVAES MARTINS - BA61390 DESPACHO 1- Atente-se a secretaria à petição de id. 62922368. 2- Conforme o despacho de id. 62569042, a parte requerida foi intimada para comprovar, de forma documental, seu estado de hipossuficiência ou recolher as custas do processo – da reconvenção, no caso.
Em seguida, para comprovar sua alegada insuficiência financeira, apresentou a petição de id. 68540343, com os documentos anexos. É breve o relatório.
Decido.
Conforme o art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, devendo, antes de indeferi-lo, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Denota-se dos autos, inicialmente, que o requerido aduz ter direito ao benefício da gratuidade de justiça, afirmando ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com as custas, as despesas processuais bem como com os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Apesar das razões apresentadas pelo requerido/reconvinte, entendo que não seja o caso de deferimento da assistência judiciária gratuita.
Explico.
Inicialmente, devo registrar a extemporaneidade da manifestação do requerido.
Ademais, os documentos acostados às últimas petições – que constituem mero recorte, selecionado pelo requerido, não contemplando toda a documentação indicada pelo Juízo, tampouco todos os aspectos de sua realidade econômico-financeira – não demonstram a suposta hipossuficiência.
Verifico que, consoante id. 68540345, a declaração de imposto de renda do requerente demonstra, no ano-calendário de 2023, rendimentos isentos e não tributáveis da ordem de R$100.238,14 (cem mil duzentos e trinta e oito reais e catorze centavos).
Ademais, consulta ao sistema Renajud revelou a existência de dois veículos registrados em seu nome, o que reforça a inexistência de impedimento financeiro para o custeio das despesas processuais.
Segue em anexo a prova extraída do sistema Renajud: Neste ponto, observa-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça local entende que o deferimento da benesse da gratuidade da justiça está balizada na percepção de menos de três salários mínimos, o que não é o caso da situação em análise, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROMETIMENTO DE REMUNERAÇÃO ELEVADA QUE SE DEU VOLUNTARIAMENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O CPC permite ao juiz indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
II - A jurisprudência pátria vem adotando o entendimento, com o qual me filio, no sentido de considerar como baliza para o deferimento da benesse a percepção de menos de três salários mínimos.
III - A percepção de renda superior às balizas jurisprudenciais, aliada à ausência de demonstração de despesas extraordinárias, afastam a presunção relativa de veracidade que recai sobre a declaração de hipossuficiência.
IV – O comprometimento do salário com empréstimos bancários e congêneres não justifica, por si só, a concessão do beneplácito, eis que há voluntariedade na contratação.
V - Recurso conhecido e desprovido. (Número: 5003493-95.2023.8.08.0000, Data: 19/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Assunto: Assistência Judiciária Gratuita) Deve ser ressaltado também a opção do autor pela contratação de banca de advogados particular, o que, segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, “somado aos demais [elementos] constantes nos autos, permite infirmar a hipossuficiência financeira alegada pelos agravantes” (Proc.
Número 5014949-42.2023.8.08.0000, Data: 22/Aug/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Assistência Judiciária Gratuita).
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Intime-se o requerido/reconvinte para pagamento das custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar dos pedidos reconvencionais, mantidos, obviamente, os aspectos da peça naquilo que se limitarem à contestação.
Transcorrido o prazo, retornem à conclusão.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
Kelly Kiefer Juíza de Direito -
15/07/2025 08:03
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 17:35
Gratuidade da justiça não concedida a NILSON JOSE DA SILVA - CPF: *41.***.*62-00 (REQUERIDO).
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10/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:08
Decorrido prazo de NILSON JOSE DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:49
Decorrido prazo de CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:18
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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14/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5022234-73.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARBONVIX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CARBONOSOS LTDA REQUERIDO: NILSON JOSE DA SILVA DESPACHO Ao id 33916089, as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendessem produzir.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (35642456), enquanto a ré não se manifestou (id 50205520).
Neste contexto, evidencio que se operou a preclusão sobre as questões probatórias.
Antes de passar ao julgamento do mérito, converto o julgamento em diligência e chamo o feito à ordem no que tange à reconvenção - na medida em que, no estado em que se encontra o processo, não é possível a sua apreciação.
Isso porque, ao apresentar reconvenção, o réu deve recolher as custas processuais.
No caso dos autos, verifico que há pedido para a concessão da gratuidade da justiça - o que lhe isentaria da quitação do aludido encargo (art. 98 do CPC) -, contudo, não estão presentes elementos suficientes ao deferimento do pleito.
Nada obstante a declaração juntada aos presentes autos, entendo que, por ora, deverá ser melhor delineada a questão sobre a gratuidade de justiça pretendida pela parte ré.
Explico.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja a única exigência formal prevista em lei para viabilizar a concessão do benefício ora postulado, não gera presunção absoluta, mas apenas relativa de hipossuficiência, conforme se deflui do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Deste modo, a afirmação de que a parte não possui recursos econômicos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impede a análise da real situação do(a) postulante para fins de concessão de gratuidade da justiça.
Aliás, a solidificada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo destaca que o Juiz possui o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, podendo, ainda, com base nos elementos constantes nos autos, rejeitar o pleito (no sentido: Agravo Interno Cível na Apelação 0036167-19.2013.8.08.0048, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/02/2020, DJe 05/03/2020). É cediço que a presunção advinda da declaração do interessado cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte (i) comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência, e/ou (ii) manifestar-se quanto à possibilidade de aplicação das normas estatuídas no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte ré para que apresente, em até 15 (quinze dias), sob pena de indeferimento do benefício, cópia de sua declaração de imposto de renda relativa aos últimos 3 (três) anos, extrato de cartões de crédito relativos aos últimos 3 (três) meses e CTPS atualizada.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais relativas à reconvenção, facultado o parcelamento em até 03 vezes, com vencimentos mensais.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER JUÍZA DE DIREITO -
10/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 13:13
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA TEREZA NOVAES MARTINS em 11/06/2024 23:59.
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12/05/2024 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:31
Decorrido prazo de MORENO CARDOSO LIRIO em 01/02/2024 23:59.
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15/12/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 23:06
Conclusos para decisão
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29/05/2023 23:14
Decorrido prazo de MORENO CARDOSO LIRIO em 19/05/2023 23:59.
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29/05/2023 23:03
Decorrido prazo de MORENO CARDOSO LIRIO em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:23
Juntada de Petição de réplica
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15/04/2023 15:13
Expedição de intimação eletrônica.
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15/04/2023 15:08
Decorrido prazo de NILSON JOSE DA SILVA em 12/04/2023 23:59.
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15/04/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 15:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 20:03
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2023 20:02
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 19:37
Decorrido prazo de MORENO CARDOSO LIRIO em 20/03/2023 23:59.
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20/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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15/02/2023 23:06
Expedição de intimação eletrônica.
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29/09/2022 15:29
Juntada de Outros documentos
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29/09/2022 14:59
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2022 20:08
Decisão proferida
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26/09/2022 15:07
Conclusos para decisão
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26/09/2022 15:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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