TJES - 5021910-15.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:57
Juntada de Petição de habilitações
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12/03/2025 05:07
Decorrido prazo de PRISCILA MAYARA ALMEIDA DE JESUS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:07
Decorrido prazo de CARLOS HUMBERTO GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:07
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA BRETAS em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:07
Decorrido prazo de OCARLY OLIVEIRA GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 05:07
Decorrido prazo de JOSE CARLOS GONCALVES em 10/03/2025 23:59.
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22/02/2025 18:45
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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22/02/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5021910-15.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE CARLOS GONCALVES, OCARLY OLIVEIRA GONCALVES, MARIA DA PENHA BRETAS, CARLOS HUMBERTO GONCALVES, PRISCILA MAYARA ALMEIDA DE JESUS REQUERIDO: CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ALEX VIANA DE FARIA - ES23444, CARLA LAZZARINI GIACOMIN - ES23546 DECISÃO Vistos em inspeção Cuidam os autos de uma AÇÃO REIVINDICATÓRIA proposta por JOSÉ CARLOS GONÇALVES, SOLANGE APARECIDA PEREIRA DE JESUS, OCARLY OLIVEIRA GONÇALVES, RITA DE CACIA FELIX FRAGA, MARIA DA PENHA BRETAS, CARLOS HUMBERTO GONÇALVES e PRISCILA MAYARA ALMEIDA DE JESUS OLIVEIRA, suficientemente qualificados, em face de CLAUDEMIR VIEIRA DA SILVA, também qualificado, na qual buscam os Autores reaver o poder de fato sobre o imóvel que seria de sua propriedade e que viria sendo irregularmente ocupado pelo Demandado.
A inicial viera acompanhada de documentos, sendo que chegara a ser emendada em algumas ocasiões para que fossem realizadas as regularizações no que tange à correta indicação dos integrantes do polo ativo.
Insta assinalar, ademais, que, na peça de ingresso, mencionam os Autores que a presente teria sido antecedida por uma ação reintegratória (feito nº 5016808-17.2021.8.08.0048), pretensão essa julgada improcedente.
Pois bem.
Nos termos do posicionamento há tempos pacificado no âmbito do c.
STJ, “[…] A ação reivindicatória submete-se à comprovação da propriedade da área litigiosa, da sua correta individualização e da prova da posse injusta exercida pelo réu sobre o imóvel, […]” (REsp 1188676⁄AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05⁄04⁄2011, DJe 14⁄04⁄2011, grifei).
E, se para fins de análise quanto ao mérito da pretensão se exige tal demonstração, decerto que para o deferimento da tutela provisória de urgência de caráter antecipatório um mínimo acerca dos pontos deve ser demonstrado pelos interessados.
Aqui, embora o pedido emergencial venha acompanhado do documento que deixa evidenciado o fato de constarem os Requerentes como proprietários do bem descrito na preambular (conforme Id nº 47183629), e apesar de ser realizada, ainda que não a contento, a individualização da área, não há dados que sirvam a evidenciar a posse injusta por parte do Requerido.
Em verdade, os que chegam a ser aqui carreados pelos Requerentes e que se relacionariam à prévia tentativa de proteção possessória acabam por deixar um tanto aparente que o exercício do poder de fato não viria sendo observado por quem tinha condições de notá-lo.
Isso afirmo, mesmo sem dados concretos que digam respeito ao fato – já que aqui não se ingressou na seara instrutória e os elementos da ação reintegratória não chegaram a ser carreados aos presentes –, a partir de uma consulta ao andamento da demanda previamente movimentada pelos Requerentes. É que nela se pode verificar, de um exame das menções às audiências então realizadas, que as testemunhas a seu tempo ouvidas teriam indicado que o imóvel de propriedade dos Autores não viria sendo ocupado ou por eles regularmente conservado.
Ainda que não fosse o caso, não sabe ao certo a que título chegara o Réu a ingressar na área, o que impede ao Juízo, de qualquer maneira, avaliar o caráter da posse que exerceria (se justa ou não).
Por fim, mas não menos importante, se faz mister pontuar que, quando da consulta ao andamento da ação de nº 5016808-17.2021.8.08.0048, chega a ser observado que a sentença nela prolatada não teria ainda transitado em julgado, o que acabaria por figurar como empecilho à tentativa de proteção do domínio nos moldes da aqui trazida.
Digo isso porque, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, “Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, […]” (grifei), o que faz exsurgir, agora, a aparente inviabilidade de se conferir à presente o andamento almejado pelos Autores.
Tendo em vista, porém, que não chegaram aqueles a ser instados a se manifestar sobre o ponto, de rigor que assim o façam em atenção ao que preconizam os arts. 9º e 10 do CPC.
Em vista dessas singelas razões, portanto, INDEFIRO, desde logo, o pedido de tutela de urgência aqui veiculado, ao passo que DETERMINO sejam intimados os Autores, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a aparente impossibilidade de se conferir à demanda o impulsionamento pretendido, em especial ante a vedação trazida pelo art. 557 do CPC.
Escoado o prazo para manifestação, com ou sem a sua juntada, nova conclusão no escaninho decisão – urgente.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
07/02/2025 16:59
Expedição de Intimação - Diário.
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05/02/2025 11:16
Processo Inspecionado
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05/02/2025 11:16
Não Concedida a Medida Liminar a CARLOS HUMBERTO GONCALVES - CPF: *58.***.*16-68 (REQUERENTE), JOSE CARLOS GONCALVES - CPF: *78.***.*79-20 (REQUERENTE), MARIA DA PENHA BRETAS - CPF: *58.***.*70-63 (REQUERENTE), OCARLY OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 621.833.627
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29/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 19:38
Conclusos para decisão
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19/09/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:06
Conclusos para decisão
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14/08/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 10:51
Juntada de Petição de juntada de guia
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26/07/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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