TJES - 5004267-82.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 04:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:49
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE NADAI em 04/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:22
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, 15º ANDAR, SALA 1.502 - EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574520 PROCESSO Nº 5004267-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA APARECIDA DE NADAI REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA A parte autora, devidamente intimada, faltou a audiência, sem declinar motivação bastante para justificar sua ausência no ato.
Determinam os arts. 9º e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido também é o Enunciado 20, do FONAJE: "O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto".
A respeito do tema, preleciona Demócrito Ramos Reinaldo Filho: "A lei exige que o autor compareça às audiências, pessoalmente.
Por conseguinte, faltando o demandante a qualquer delas - a sessão de conciliação ou a audiência de instrução e julgamento -, sofre como conseqüência a extinção do processo, em sanção à sua contumácia, significando o abandono do processo." (Juizados Especiais Cíveis.
Comentário a à Lei 9.099/95.2.
Ed.
Saraiva, 1999.
P. 215).
Os julgados, abaixo transcritos, bem definem a questão: "RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA – APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI Nº. 9099/95 – APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE – CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA – PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE – CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A parte Recorrente não compareceu à audiência de conciliação, malgrado tenha sido devidamente intimada e também não apresentou qualquer justificativa até a abertura dos trabalhos.
Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Conforme o Enunciado 28 do FONAJE “havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas”, penalidade esta não abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais.
Ademais, o não comparecimento da parte em audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa, conforme dispõe o artigo 334, § 8º, do CPC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido." (TJ-MT 10409808820208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/05/2021). "RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95 – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – ENUNCIADO 28 DO FONAJE - CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - CARÁTER PUNITIVO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJ-MT 10001542920228110040 MT, Relator: GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Data de Julgamento: 30/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 04/07/2022).
ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (Lei nº 9.099/95, art. 51, §2º e Enunciado 28, do FONAJE).
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas processuais em 30 dias e, não havendo o pagamento no prazo, promova-se a inscrição do débito em dívida ativa e arquivem-se.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Documento assinado eletronicamente -
19/03/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 14:59
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 17:32
Processo Inspecionado
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18/03/2025 17:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/03/2025 15:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 15:46
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:45
Expedição de Certidão - Intimação.
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11/03/2025 15:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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11/03/2025 15:44
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 21/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de SILVIA APARECIDA DE NADAI em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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01/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia) Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, nº 130, 15º andar, sala 1502, Edifício Manhattan Work Center, bairro Santa Luiza, Vitória/ES, CEP 29045-250, telefone: (27) 3357-4520 (secretaria) e (27) 3357-4518/(27) 99252-5360 (assessoria) e e-mail [email protected].
PROCESSO Nº 5004267-82.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILVIA APARECIDA DE NADAI REQUERIDO: CLARO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PRISCILA APARECIDA SOUZA CAMILLO RANGEL - ES13197 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de demanda ajuizada por SILVIA APARECIDA DE NADAI em face de CLARO S/A, ambas qualificadas nos autos, em que relata a autora, em suma, ter efetuado por equívoco o pagamento em duplicidade da fatura vencida em dezembro/24, no valor de R$637,27, razão pela qual fez contato com a ré que informou que o valor seria compensado na fatura de janeiro/25, o que não ocorreu.
Conta que passou a receber diversas ligações de cobrança da operadora pela fatura de janeiro/25 e em 03/02/25 seus serviços foram suspensos, sem nenhum aviso prévio.
Diante disso, efetuou o pagamento da fatura vencida em 15/01/25, no valor de R$637,27, mas até o momento não houve a compensação do valor pago em duplicidade.
Requer a restituição em dobro do valor pago em duplicidade e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Foi certificado pela Secretaria a existência dos processo nº 0022411-74.2017.808.0347, 0022406-52.2017.808.0347, 0022403-97.2017.808.0347, 0020476-62.2018.8.08.0347, 0020476-62.2018.808.0347 e 5015968-79.2021.8.08.0024 envolvendo ambos os litigantes, mas em análise aos referidos autos, vejo que inexiste óbice ao prosseguimento da ação, uma vez que as pretensões aviadas são distintas.
Não há pedido de urgência pendente de apreciação.
CITE-SE E INTIMEM-SE.
A parte autora também para, até a audiência de conciliação, anexar aos autos documento de identificação e informar telefone e e-mail pessoal para contato.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO.
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DAS PARTES ABAIXO DESCRITAS PARA: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Av.
Luciano das Neves, 2418, 1 piso, Loja Claro, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-060 Nome: SILVIA APARECIDA DE NADAI Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2000, APTO 402, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 a) CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para tomar ciência da presente decisão e cumprir as determinações nela contidas; c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para comparecer na Audiência de Conciliação designada Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO 1 - 7º JEC Data: 11/03/2025 Hora: 14:20, a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através da plataforma digital ZOOM Meetings, através do link , senha de acesso: 951405.
Advertências: 1. É necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia); 2.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95); 3.
A contestação e demais provas, inclusive eventual pedido contraposto, deverá ser protocolada no sistema informatizado até a abertura da primeira audiência, não se permitindo o protocolamento de peça digital ou documento eletrônico no decorrer do ato ou em dia posterior, tampouco a digitalização de peça ou de documento físico, mas se admite a manifestação da parte ré para a contestação oral ou mesmo para ajuste da peça de defesa ou do pedido contraposto (art. 606, inciso X, Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo); 4.
Os documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, ocasião em que serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, podendo ainda tais documentos serem anexado online ao sistema PJE através do advogado cadastrado como parte neste processo; 5.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas por telefone ou pelo próprio sistema e, excepcionalmente pelo Diário da Justiça Eletrônico; 6.
Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo; 7.
Tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, a citação também é válida quando recebida por encarregado da recepção, desde que devidamente identificado (art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/95); 8.
No sistema dos juizados especiais, as intimações endereçadas às partes representadas por advogados, devidamente constituídos, serão realizadas na pessoa do único patrono, dos indicados para tal fim de forma prévia ou, na ausência de indicação, de qualquer profissional que assina a peça.
A referida intimação, na pessoa do advogado, será considerada para todos os fins e fases processuais, inclusive para comparecimento em audiências, ficando expressa a advertência em tal hipótese de que, no caso da parte autora, a sua ausência em qualquer dos atos designados ensejará a extinção da demanda (art. 602, caput e §2º, Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça - ES).
Orientações gerais às partes e advogados acerca do funcionamento da audiência por videoconferência: 1. É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcado com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 2.
Deve-se procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; 3.
A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos do art. 20 e do art. 23, ambos da Lei nº 9.099/95; 4.
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Setor da Conciliação através dos telefones nº (27) 3357-4519 e (27) 99281-2905 e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser noticiada nos autos pelo interessado; 5.
As partes deverão acessar a sala como convidado, identificando-se com nome e e-mail e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 6.
As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como carteira da OAB pelos advogados; 7.
Haverá tolerância de até 10 (dez) minutos para ingresso na sala virtual; 8.
Para acessar o sistema as partes deverão baixar o aplicativo Zoom Cloud e tirar suas dúvidas através do link .
O 7º Juizado Especial Cível de Vitória também disponibiliza atendimento às partes e advogados, das 12:00 às 18:00 horas, por meio dos telefones nº (27) 3357-4520 (secretaria) e (27) 3357-4518/(27) 99252-5360 (assessoria) e do e-mail [email protected].
Consulta aos documentos do processo (art. 20, Resolução CNJ nº 185/2013): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJE > 1º grau > consulta de documentos, ou diretamente pelo link .
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62512484 Petição Inicial Petição Inicial 25020422440462100000055527957 62512485 PROVAS - AÇÃO - SILVIA - INICIAL Documento de comprovação 25020422440485200000055527958 62512486 PROCURAÇÃO- SILVIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020422440514500000055527959 62512489 Petição (outras) Petição (outras) 25020422545438100000055527962 62512490 PROVAS - AÇÃO - SILVIA - INICIAL Documento de comprovação 25020422545464700000055527963 62512492 PROCURAÇÃO- SILVIA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25020422545483700000055527965 62643340 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020615282434600000055646475 Vitória/ES, na data registrada pela movimentação no sistema.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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11/02/2025 13:12
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 15:28
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 23:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 14:20, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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05/02/2025 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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