TJES - 5037300-25.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 15:02
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS - CPF: *76.***.*38-34 (REQUERENTE) e DANIEL GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*37-39 (REQUERIDO).
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08/03/2025 01:38
Decorrido prazo de ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:44
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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01/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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20/02/2025 17:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5037300-25.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS REQUERIDO: DANIEL GOMES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA OGGIONI - ES21629, IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 Advogado do(a) REQUERIDO: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS (parte assistida por advogado particular) em face de DANIEL GOMES DA SILVA, por meio da qual alega ser presidente da Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Carapina (IEADC) desde 1995, no entanto, desde 2019, a instituição enfrentou conflitos internos fomentados pelo então vice-presidente, Elielton Radis de Oliveira, e um grupo de apoiadores, incluindo o requerido.
Aduz, ademais, que durante reunião convocada para tratar de questões administrativas cruciais, em 29.10.2024, o autor foi impedido de acessar a sala, o que indicaria esbulho possessório, com bloqueio físico das portas do templo, intimidações e ameaças diretas promovidas pelo réu, além de alegar que o réu proferiu acusações falsas contra requerente, afirmando publicamente que o autor teria adulterado o estatuto da igreja e cometido irregularidades financeiras, circunstâncias que teriam violado direito de personalidade, motivo pelo qual postula obrigação de não para que o requerido se abstenha de difamá-lo ou proferir acusações infundadas, além de postular indenização por danos morais.
A inicial veio instruída com documentos (id. 55023198) e em audiência UNA (id. 62406313) as partes não celebraram acordo, o requerido apresentou contestação oral, promovida a oitiva de testemunhas, e os autos vieram conclusos para sentença.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, importante salientar que embora o requerido não tenha apresentado contestação escrita, promoveu contestação oral em audiência, oportunidade em que suscitou preliminar de conexão da presente demanda com os autos da ação número 500733-15.2024.8.08.0048, em trâmite no 1º JEC Serra, bem como arguiu a suspeição do Juízo deste 4º JEC.
Quanto ao mérito, declarou que as mensagens de texto colacionadas aos autos foram veiculadas em grupos de whatsapp de dirigentes da igreja em que as partes integram, sem repercussão externa, e o áudio juntado pelo requerente não evidenciaria o alegado dano moral, de sorte que a pretensão deduzida deveria ser julgada improcedente. ‘‘ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes não celebraram acordo e pela ordem o ilustre patrono do requerido apresentou contestação oral nos seguintes termos: ‘MM.
Juiz, existe causa correlacionada perante o 1 Juizado Especial Cível de nº 500733-15.2024.8.08.0048, mesmas partes, os fatos são os mesmos, causa esta distribuída praticamente simultânea a presente ação, mas o Juízo de lá despachou primeiro, tanto que ocorreu a desistência daquela ação, assim sendo, requer o reconhecimento da prevenção daquele Juizado; Não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, argui, ainda, a suspeição de prevenção deste Juízo, haja vista a nora do requerente ser Juíza Leiga nesta Vara.
Superada a fase preliminar, o requerido contesta todos os termos da inicial, pois não tem dever de reparar o requerente, tendo em vista que as mensagens objetos da presente demanda foram veiculadas em um grupo de whatsapp de dirigentes da igreja Assembleia de Deus em Carapina, o áudio enviado pelo requerido é objeto de discussão em mais de 10 demandas nesta mesma Comarca, tanto na esfera cível, quanto criminal, onde se discute a titularidade da presidência do requerente, pois conforme ATA de assembleia geral o requerente se jubilou, ficando vacante o seu cargo, assumindo interinamente o pastor Elieltom Radis, no qual convocou eleição no prazo de 30 dias; Assim sendo, o requerente apenas questionada o próprio requerido quanto a alteração da ATA e do Estatuto da igreja, cobrando uma resposta a todos os dirigentes pertencentes ao referido grupo de whatsapp; O requerido na qualidade de líder de congregação compunha o corpo diretor e também era questionado por inúmeros membros sobre estes fatos.
Nas mais de 10 demandas citadas na presente fala, se comprovado for a adulteração da ATA e do Estatuto como citado pelo requerido não há que se falar em dever de reparação como será demonstrado pelas provas produzidas.
Sendo assim, requer a improcedência da presente demanda.
Termos em que pede deferimento (...)’’ Com efeito, imperioso registrar que a preliminar de conexão foi rejeitada em audiência, porque a primeira demanda foi distribuída momentos antes da ação autuada sob o número 500733-15.2024.8.08.0048 e distribuída para o 1º JEC e de acordo com o artigo 59 do Código de Processo Civil, ‘o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo’. ‘‘(…) Ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu DECISÃO: Em relação a prevenção, não se acolhe o pedido, pois esta demanda foi distribuída momentos antes da demanda distribuída para o 1JEC (…)’’ De igual modo, a alegada suspeição foi rejeitado em decisão proferida em audiência, pois o impedimento da Juízo leiga não alcança o Juízo (Juiz Togado e servidores), com registro de que o Código de Processo Civil prevê o impedimento e a suspeição devem ser suscitado em exceção com disciplina específica e não por simples alegação. ‘‘(…)
Por outro lado, em relação a suspeição, o impedimento da Juíza Leiga não alcança o Juiz Togado e muito menos a Unidade em que ela atua, até porque este Magistrado exerce jurisdição de maneira imparcial e não mantém qualquer contato pessoal com a Juíza Leiga, somente no âmbito da atividade que ela exerce nesta Unidade. (…)’’ De outra sorte, em seu depoimento pessoal, o requerente declarou ser o atual presidente da igreja Assembleia de Deus em Carapina, e o requerido é dirigente de congregação do Camará (local onde está uma das filiais), não teve desentendimento com outros membros/dirigentes da igreja, à exceção do réu e do Sr.
Elielton.
O autor alegou, ainda, que solicitou a jubilação em uma reunião da Assembleia, por causa de pressão, mas essa jubilação foi aprovada em desobediência ao estatuto, e as mensagens encaminhadas pelo demandado no grupo dos dirigentes teriam o constrangido, em razão do comportamento inadequado do demandado, o que teria gerado abalo moral. ‘‘(…) Dessa maneira, passou-se a colher o depoimento pessoal do autor, que as perguntas passou a responder: ‘que é presidente da igreja Assembleia de Deus em Carapina desde 1995 até o presente momento; que a igreja Assembleia de Deus em Carapina é matriz e possui 30 filiais; que o requerido é dirigente de congregação do Camará (local onde está uma das filiais); que a igreja passou por uma reforma estatutária e que não se recorda de quando ocorreu; que depois da reforma estatutária não ocorreu nenhum tipo de desentendimento com demais membros, só com o Sr.
Daniel e o Sr.
Elielton; que não sabe informar se devido a reforma algum membro foi excluído; que o Sr.
Ricardo foi desligado; que o Ricardo era Secretário no campo; que depois do desligamento do Ricardo o depoente solicitou a jubilação em uma reunião da Assembleia, por causa de pressão; que a jubilação foi aprovada, não obedecendo o estatuto; que as mensagens foram enviadas para grupo em que estavam os dirigentes da igreja; que o depoente se sentiu desrespeitado com as mensagens enviadas pelo requerido no grupo e comportamento inadequado; que não havia nexo do requerido enviar tais mensagens e alterou a forma de conversa’ (…)’’ No mesmo sentido, as testemunhas arroladas pelo autor, Sr.
Alessandro Gomes e Sr.
Rafael Limão, declararam que possuíram conhecimento das mensagens encaminhadas pelo réu no grupo da liderança da igreja, embora não se fizessem presente, que o réu não xingou o autor, tampouco houve outra acusação em desfavor do autor, para além da acusação de desvios na condução da administração central da igreja Assembleia de Deus. ‘‘(…) Em seguida, passou-se a interrogar a testemunha do autor, Sr.
Alessandro dos Anjos Gomes, CPF: *39.***.*79-20, que devidamente compromissado passou a responder as perguntas: ‘que não possui relação de amizade íntima com o autor; que é membro da igreja; que possui conhecimento das mensagens que o requerido disparou nos grupos da igreja; que as mensagens possuíam conteúdos relacionados a adulteração de ata, enriquecimento ilícito; que não houve xingamento direto ao autor; que o teor das mensagens davam a entender que o autor teria de certa forma roubado; que o requerido divulgou nas redes sociais, em canal gospel, que o pastor teria adulterado a ata, realizado enriquecimento ilícito e usufruído de plano de saúde; que o requerido inclusive falou com o próprio depoente a mesma coisa que disse nas mensagens; que o depoente viu os prints de Whatsapp com as informações pessoais do autor, inclusive o salário do pastor e de todos os salários da igreja; que os membros da igreja, em regra, não têm acesso a essas informações, que seriam sigilosas; que a divulgação das mensagens causou grande transtorno nas congregações (matriz e filiais); que o depoente teve acesso aos prints através de terceiros, pois as informações foram divulgadas; que não se recorda de quem recebeu a mensagem; que não está no grupo em que foram divulgadas as mensagens do Sr.
Daniel; que o autor fez o pedido de jubilação na assembleia; que a assembleia aprovou a jubilação, que não sabe se o quórum; que não houve a aprovação pelo cartório registro Etelvina’ (…)’’ ‘‘(…) Na sequência, passou-se a ouvir a testemunha do autor Sr.
Rafael Eudes Limão, CPF: *05.***.*71-15, que devidamente compromissada passou a responder as perguntas: ‘que é membro da igreja onde o autor é pastor; que não possui relação íntima de amizade com o autor; que possui conhecimento das mensagens que o Sr.
Daniel divulgou nos grupos da igreja; que o Sr.
Daniel procura passar uma imagem negativa do autor; que a acusação seria de roubo; que diretamente não houve nenhuma outra acusação; que viu pela internet uma entrevista do Sr.
Daniel falando do pastor; que falava, basicamente, as coisas que já estavam nas mensagens, que não viu todo o conteúdo; que as palavras do Sr.
Daniel causaram danos a imagem do autor, pois os membros passam a desconfiar da integridade, principalmente pela falta de informação; que é pastor auxiliar na igreja e também é professor de escola bíblica dominical; que o depoente não está no grupo de Whatsapp dos dirigentes; que tomou conhecimento das mensagens enviadas pelo Daniel no grupo quando viralizaram entre os membros da igreja; que o depoente estava presente na Assembleia Geral quando o Sr.
Altamir pediu a jubilação; que não foi passado pelo processo da convenção, que houve a aprovação da jubilação; que a assembleia não foi convocada para a jubilação, aproveitaram o momento da situação crítico e houve o pedido de jubilação autor, que o pedido foi aprovado; que atualmente não vê nenhuma discussão na igreja (Carapina)’ (…)’’
Por outro lado, a testemunha arrolada pelo demandado, Sr.
Elielton de Oliveira, declarou que atualmente é o presidente da igreja Assembleia de Deus, em razão de uma decisão da convenção das Assembleias de Deus, que teria promovido intervenção na matriz Carapina e afastado o demandante.
Alegou, ainda, que os fatos alegados pelo demandado são verdadeiros e que o pedido de jubilação foi realizado pelo autor antes da propagação das mensagens. ‘‘(…) Em seguida, passou-se a ouvir o informante do réu, Sr.
Elielton Radis de Oliveira, CPF: *72.***.*15-70, com a objeção do patrono do autor, considerando que a testemunha seria parte interessada na ação, de modo que passou a responder as perguntas: ‘que era o primeiro vice-presidente desde 2019 e a cada dois anos têm eleição; que é presidente da igreja, baseado em uma decisão da convenção das assembleias de Deus do Espírito Santo; que depois da intervenção da CADEESO o depoente foi eleito presidente em Assembleia Geral Extraordinária; que na época em que houve a vinculação das mensagens o depoente já era presidente; que faz parte do grupo de Whatsapp em que foram veiculadas as mensagens pelo Daniel; que os diretores e dirigentes de congregação estão no grupo; que o grupo de Whatsapp possui aproximadamente de cinquenta a sessenta membros; que os fatos veiculados pelo Sr.
Daniel são verdadeiros, conforme apuração pela intervenção da CADEESO; que em nenhum momento o Sr.
Daniel foi desrespeitoso com o autor no teor das mensagens; que em momento nenhum o Sr.
Daniel denegriu a imagem do autor no grupo; que o depoente não tirou print nem divulgou as mensagens dos grupos; que as discussões passaram a ocorrer desde 2020; que o grupo de Whatsapp era usado para envio de pautas e questões relacionadas a administração da igreja (convocações, etc.); que o Sr.
Altamir pediu a jubilação em Assembleia Geral e houve aprovado pela maioria absoluta, sob alegação de que o plenário é soberano; que o pedido de jubilação do Sr.
Altamir ocorreu antes do envio das mensagens no grupo de Whatsapp’ (...)’’ Com efeito, imperioso salientar que o pano de funda da ação consiste na disputa pela administração da Igreja Assembleia de Deus de Carapina, pois é possível extrair a existência de um grupo de membros favorável à manutenção do requerente como presidente do campo e outro grupo que se opõe ao modo de administração do autor.
Nesse contexto, registra-se que as discussões interna corporis não podem ser resolvidas pelo Poder Judiciário, certo de que o objeto da demanda se restringe ao exame de eventual excesso por parte do demandado no exercício da oposição ao demandante.
Aspectos relacionados à validade dos documentos, quórum de deliberação, registro das atas, entre outros, não são determinantes para o julgamento da causa.
Nesse diapasão, do depoimento pessoal do autor é possível concluir que ele foi pressionado por dirigentes e membros enquanto presidia a igreja e isso o levou a solicitar a jubilação, mas este ato não seria válido porque não aprovado na forma do estatuto.
Além disso, a autor sentiu-se desrespeitado com o comportamento inadequado do réu na qual enviou as mensagens para o grupo de dirigentes, retirando fatos de contexto e promovendo ilações.
Dessarte, embora o autor alegue que as acusações são inverídicas, circunstância que teria violado direito personalíssimo, não se pode desconsiderar que a CADEESO promoveu intervenção na Assembleia de Deus de Carapina, implicando na assunção da presidência pelo Sr.
Elielton de Oliveira, atual presidente da instituição.
Portanto, embora se alegue falsidade nas acusações de malversação do patrimônio da igreja Assembleia de Deus de Carapina pelo demandante, a intervenção promovida pelo órgão superior da entidade indica, ao menos de modo indiciário, a existência de irregularidades que, repita-se, devem ser apuradas e avaliadas pelos dirigentes da Igreja, e não cabe a este Juízo adentrar ao mérito dessa discussão.
De outra sorte, analisando-se as mensagens encaminhadas para o grupo de líderes da Igreja, conclui-se pela inexistência de ato ilícito praticado pelo demandado, que embora tenha questionado a liderança do requerente, suscitando dúvidas perante os demais diretores, não se reconhece excesso do direito de crítica.
Como apontado no depoimento da testemunha Alessandro Gomes, arrolada pelo próprio requerente, ‘não houve xingamento direto ao autor’.
Assim, considerando as provas apresentadas à inicial e a prova oral produzida em audiência, não se reconhece o alegado dano moral atribuível ao demandado, pois o fato de o autor sentir-se desrespeitado pelas críticas e pela postura combativa do réu não implica, necessariamente, na prática de ato ilícito, porquanto inexistem ofensas pessoais, para além da administração (considerada equivocada pelo réu), motivo pelo qual se julga improcedente a pretensão indenizatória deduzida na prefacial.
No mesmo sentido, considerando a ausência de excesso por parte do réu, não se acolhe o pedido de obrigação de não fazer (não difamar o autor e não publicar informações sigilosas), primeiro porque não se constata ato ilícito nas mensagens enviadas pelo réu, segundo porque não se pode deferir pretensão eventual, isso é, não se pode proibir que o réu, indistintamente, envie mensagens aos seus pares, certo de que havendo mensagem de cunho ofensivo caberá ao autor demandar em Juízo (nova pretensão), pelo que se julga improcedente o pedido formulado.
Ante o exposto, julga-se IMPROCEDENTE o pedido, nos termos da fundamentação, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Publique-se, registre-se, intime-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal.
SERRA, 10 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
12/02/2025 10:03
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 16:08
Processo Inspecionado
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10/02/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido de ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS - CPF: *76.***.*38-34 (REQUERENTE).
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04/02/2025 22:26
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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04/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 17:58
Audiência Una realizada para 03/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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03/02/2025 16:55
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 15:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/12/2024 11:18
Decorrido prazo de ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:23
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 09:21
Expedição de carta postal - citação.
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05/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:35
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/11/2024 00:18
Publicado Intimação - Diário em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:32
Expedição de intimação - diário.
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22/11/2024 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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21/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALTAMIR FIRMINO DE MATTOS - CPF: *76.***.*38-34 (REQUERENTE)
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21/11/2024 16:36
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:40
Audiência Una designada para 03/02/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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21/11/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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