TJES - 5014398-26.2023.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:12
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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02/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 03:20
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014398-26.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ESTER CARVALHO DE ALMEIDA REU: POLULAR CLINICA VETERINARIA LTDA REQUERIDO: CAROLINE AMARAL MERCIER CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 68711389 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Intimo a parte autora para apresentar réplica no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 19 de maio de 2025 -
20/05/2025 15:20
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 21:30
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 00:36
Juntada de Certidão
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10/04/2025 03:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 03:13
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5014398-26.2023.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ESTER CARVALHO DE ALMEIDA REU: POLULAR CLINICA VETERINARIA LTDA, CAROLINE AMARAL MERCIER DECISÃO/CARTA/MANDADO Vistos e etc.
Cuido de ação indenizatória ajuizada por Ana Ester Carvalho de Almeida Gadioli em face de Popular Clínica Veterinária Ltda. e Caroline Amaral Mercier.
Narra a autora ser tutora de uma cadela que foi levada à clínica ré em trabalho de parto para submeter-se a cirurgia cesariana.
Aduz, todavia, que em razão da demora, os filhotes não resistiram e foi necessário retirar o útero de sua cadela.
Assim, pede a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça as imagens de videomonitoramento dos dias 14/08 e 25/08/2023, a fim de comprovar a falha na prestação do serviço.
Pois bem.
In casu, a pretensão autoral intitulada como pedido liminar é, evidentemente, uma produção antecipada de prova, de forma que não se adequa ao art. 300, mas, sim, ao disposto no art. 381 do CPC.
E o procedimento cautelar de produção antecipada da prova previsto no supramencionado dispositivo legal possui requisitos próprios, e a postulação se dá por meio de ação autônoma e não de forma incidental no bojo do processo principal.
Inclusive, um dos pressupostos para o deferimento do pleito é, justamente, a necessidade de produção da prova antes do ajuizamento da ação principal, o que não é o caso dos autos, já que o pedido indenizatório está formulado.
E não é só.
Ainda que o pleito fosse analisado sob a ótica do art. 300 do CPC, o próprio decurso do tempo desde o acontecimento narrado afasta o perigo de dano, já que as gravações das câmeras de segurança têm caráter temporário e já decorreu quase um ano e meio.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se e diligencie-se as determinações abaixo: 1.
Citação 1.1.
Cite-se para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (arts. 335 e 231, inc.
I e II, CPC). 1.1.
Atente-se a secretaria para o disposto nos artigos 248, parágrafos 1º e 3º, 249 e 250 do CPC. 1.2.
Deverá constar no mandado/carta que, na falta de contestação, o réu será considerado revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 1.3.
Havendo diligência por oficial de justiça, atente-se o meirinho para as incumbências insertas no art. 154 do CPC, especialmente a contida no inciso VI de certificação de proposta de autocomposição apresentada pela parte. 1.4.
Cumpra-se como mandado/carta. 1.5.
Defiro, desde já, requerimento de citação por meio eletrônico, haja vista o disposto no art. 246, caput, do CPC e o art. 2º do Provimento nº 63/2021 da CGJES. 1.6.
Faça constar na citação a advertência para que o réu expresse a sua ciência encaminhando resposta com alguma das seguintes expressões: “citado”, “recebido” ou “confirmo o recebimento”, ou ainda, outra expressão análoga, conforme previsto no art. 8º do mencionado provimento. 1.7.
Ausente resposta no prazo de 48 horas, certifique-se e expeça-se mandado/carta de citação para o endereço que constar nos autos, se houver, nos termos supra. 2.
Réplica 2.1.
Nos autos a contestação, ouça-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC), especialmente quanto às matérias elencadas no art. 337 do CPC. 3.
Pré-saneamento 3.1.
Apresentada réplica, ou decorrido o prazo para isso, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º e 10º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à possibilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los.
Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. c.1) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; c.2) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. c.3) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. 4.
Audiência prévia de conciliação 4.1.
Sem embargo da realização de audiência de conciliação por requerimento das partes, deixo de designar a audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, porquanto não deve o magistrado que haverá de julgar a demanda fazê-la, mas, sim, profissionais especializados em conciliação e mediação.
Sendo clara, consoante se depreende do art. 165 do CPC, a opção legislativa pela profissionalização dos métodos consensuais de solução de conflito.
Isso sem falar que, conforme os princípios informadores da conciliação e mediação insertos no art. 166 do CPC, devem esses atos serem guardados pelo princípio da confidencialidade, pelo qual as partes podem estar à vontade perante o conciliador/mediador, como talvez não ficariam diante do magistrado e do embate instrutório, e expor com clareza e franqueza seus argumentos, pontos de vista e ponderações, pois o teor do passado na sessão não poderá ser utilizado para fim diverso do ali previsto.
Por derradeiro, a prática forense tem evidenciado que o objetivo de dar celeridade aos processos tem sido frustrado. 5.
Citação frustrada 5.1.
Não sendo localizado o réu, intime-se o autor para promover a citação ou requerer o quê de direito, em 15 dias, sob pena de extinção. 5.2.
Havendo requerimento de pesquisa do endereço nos sistemas judiciais, diligencie-se a obtenção das informações nos sistemas infojud, renajud e SIEL, cujas bases de dados tem se mostrado mais fidedignas, ao passo que o sisbajud tem trazido um grande número de endereços desencontrados e, o pior, incompletos, tornando inócua a tentativa de localização. 5.3.
Juntados os espelhos da consulta, intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, e com fulcro no resultado das pesquisas, indicar endereço para citação no qual, evidentemente, não tenha havido diligência deste juízo. 6.
Estando presente os requisitos, defiro o benefício da gratuidade da justiça à autora, na forma do art. 98 do CPC. 7.
Cumpra-se como carta/mandado.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 09 de dezembro de 2024 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 30907418 Petição Inicial Petição Inicial 23091517184499600000029605704 30907424 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 23091517184530800000029606360 30907429 DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA - ANA ESTER [conformidade] Documento de comprovação 23091517184559300000029606364 30907433 Identidade Documento de Identificação 23091517184585900000029606368 30907435 comprovante de residencia Documento de comprovação 23091517184691600000029606370 30907441 fotos da Autora com a cachorra Documento de comprovação 23091517184763100000029606376 30907448 ultrassom realizado no dia 14.08.2023 Documento de comprovação 23091517184794900000029606382 30907904 receituário 14.08 Documento de comprovação 23091517184866100000029606388 30907916 imagens da Mel e dos filhotes mortos Documento de comprovação 23091517184898100000029606400 30907922 exames 25.08 Documento de comprovação 23091517184930100000029606405 30907924 receituario medico 25.08 Documento de comprovação 23091517184985800000029606707 30907928 recibos de pagamento Documento de comprovação 23091517185013000000029606711 30907935 reclamações dos consumidores Documento de comprovação 23091517185039200000029606718 30907938 print dos audios enviados pela autora a familia Documento de comprovação 23091517185062300000029606721 30907942 audio da autora na clinica 25.08 p1 Documento de comprovação 23091517185082500000029606725 30907944 audio da autora na clinica 25.08 p2 Documento de comprovação 23091517185102400000029606727 30907949 audio da Autora 26.08 parte 1 Documento de comprovação 23091517185120700000029606732 30908404 audio da Autora 26.08 parte 2 Documento de comprovação 23091517185147200000029606736 30908832 video da autora com a cachorra antes da cirurgia Documento de comprovação 23091517185203400000029607661 32506132 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 23102415415718600000031119494 33604307 Despacho Despacho 23111418385433300000032154459 34779935 Petição (outras) Petição (outras) 23113014145637500000033264039 34779945 CTPS Documento de comprovação 23113014145659100000033264048 39615045 Habilitações Habilitações 24031309463031400000037818515 41391523 Despacho Despacho 24041519133367000000039473941 43229313 Despacho Despacho 24051609420668900000041196316 47218262 Certidão Certidão 24072317300009100000044917514 47218262 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072317300009100000044917514 47523970 Petição (outras) Petição (outras) 24072911473897700000045203121 -
13/02/2025 08:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:50
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 07:50
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 07:50
Expedição de #Não preenchido#.
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09/12/2024 21:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA ESTER CARVALHO DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*69-87 (AUTOR)
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29/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
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16/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ANA ESTER CARVALHO DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 09:42
Processo Inspecionado
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15/05/2024 15:41
Conclusos para decisão
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15/04/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:46
Juntada de Petição de habilitações
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06/03/2024 16:15
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 15:52
Conclusos para decisão
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24/10/2023 15:41
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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