TJES - 5041885-62.2024.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 10:36
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 10:13
Juntada de Ofício
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de DPA - SPE 037 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 17/02/2025.
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01/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5041885-62.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DPA - SPE 037 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CAIO MARTINS ROCHA - ES22863 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 DECISÃO / MANDADO / CARTA 1. ao receber a inicial, proferi o despacho do ID56760337, por força do qual, e antes da apreciação da medida liminar, a parte ré fora intimada para apresentar documentos relativos aos fatos alegados na inicial; 2. surge, assim, a petição da parte ré, na qual a demandada aduz que o prazo de setenta e duas horas é insuficiente e que “para tanto, será necessário aguardar a formação do contraditório, eis que tão somente o prazo ínfimo de 72 horas não se mostra o suficiente para que a Ré busque todo o acervo probatório necessário para comprovar o alegado”; 3. segue-se, agora, a última petição da parte autora que, confrontando as alegações da parte ré (acima), aduz que “a Requerida não informou os fatos relevantes para o caso, sequer soube certificar se o gravame é proveniente de contrato firmado diretamente com a Autora ou terceiros.
Tão somente afirmou que “podem haver justificativas pela inserção do gravame”, e que, por fim, “que, apesar de concedido o prazo de 72 horas, a Requerida levou 43 dias para juntar a manifestação de id. n. 62292690, a contar da data de envio do e-mail certificado no id. n 56905719.
Assim, não há substrato para a recusa em prestar esclarecimentos e documentos, em razão de concessão de prazo ínfimo, já que ciente há mais de 40 dias”.
Pois bem. 4. vistos os fatos, a partir da observação do que ordinariamente acontece em situações semelhantes, e considerando-se toda a sofisticada tecnologia presente, hoje, nas técnicas de armazenamento e de acesso a “documentos”, não me parece, mesmo, razoável que a requerida não tenha tido tempo hábil para, revendo seus próprios arquivos, informar a respeito da existência ou não de negócio jurídico fiduciário entre ela e a parte ré; 5. relembro que se está, neste momento, na fase incipiente do procedimento, voltada à análise dos pressupostos da tutela de urgência pretendida na inicial, e que, assim, são suficientes a plausibilidade e a verossimilhança das alegações da parte autora; 5.1. no caso em apreço, ao sopesar as duas situações – a do autor, que se mostra como que “surpreendido” pela existência de um gravame fiduciário anotado no registro de veículo de sua propriedade -, e a da parte ré – que não apresentou pelo menos indícios de que teria havido um contrato entre as partes -, é certo que, tomados os danos que de tal averbação decorrem, se deve tomar por razoáveis e críveis as alegações da parte autora; 6. ante o exposto, DEFIRO a medida liminar, tal como requerida no item “V.a)” da inicial (ID56117779, pág.9); 7. diligenciar e citar. #{dataAtual} Juiz de Direito CLEANTO GUIMARÃES SIQUEIRA Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56117779 Petição Inicial Petição Inicial 24120915123794700000053158727 56117784 Doc. 01.
Guia de Custas e Comprovante Documento de comprovação 24120915123821600000053158732 56117785 Doc. 02.
Procuração Assinada TAJ Documento de comprovação 24120915123840900000053158733 56117786 Doc. 03.
Tabela Fipe - Mercedez-Benz C-200 Documento de comprovação 24120915123861000000053158734 56117787 Doc. 04.
Dossiê Consolidado Veículo Documento de comprovação 24120915123878400000053158735 56117788 Doc. 05.
Notificacao Extrajudicial - TAJ x CREDITAS Documento de comprovação 24120915123897700000053158736 56117789 Doc. 06.
Comprovante Correio AR Documento de comprovação 24120915123920500000053158737 56117800 Doc. 07.
Emails Creditas Documento de comprovação 24120915123937500000053158748 56117794 Doc. 08.
Reclamação Banco Central (Mercedes Alienação Fiduciária) - TAJ x CREDITAS Documento de comprovação 24120915123971000000053158742 56117796 Doc. 09.
Resposta Creditas - Banco Central Documento de comprovação 24120915123990000000053158744 56234319 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121016345839000000053265797 56760337 Decisão Despacho 24121917221176300000053752992 56905719 COMPROVANTE DE ENVIO DO R.
DESPACHO, VIA EMAIL Certidão 24121918070073400000053886465 62292690 Petição (outras) Petição (outras) 25013115191260600000055327642 62292694 02 - Atos constitutivos - Creditas SCD Documento de Identificação 25013115191283700000055327646 62292696 02 - procuração juridica creditas scd Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013115191306100000055327648 62292698 03 - procuração legal creditas scd Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013115191328400000055327650 62405056 Petição (outras) Petição (outras) 25020316314149900000055428949 -
13/02/2025 13:45
Juntada de Ofício
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13/02/2025 07:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 07:51
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 17:25
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 15:30
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:07
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:35
Conclusos para decisão
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10/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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