TJES - 5000179-18.2018.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000179-18.2018.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA MARIA DE JESUS GONCALVES REQUERIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 Advogados do(a) REQUERIDO: HERNANI LOPES DE SA NETO - BA15502, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462, SAULO VELOSO SILVA - BA15028 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta por LIDIA MARIA DE JESUS GONCALVES em desfavor da TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Dispensado o relatório conforme art. 38, Lei 9.099/95.
Verifico que a parte exequente apresentou pedido de Cumprimento de Sentença em ID 4788869.
Entretanto, tenho pela impossibilidade de acolhimento do pleito autoral, eis que, conforme comprovado nos autos (ID 8169510), a executada TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA encontra-se em processo de Liquidação extrajudicial conforme Decisão prolatada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ID 8169712).
Conforme consabido, em regra, deferido o processamento da recuperação judicial da empresa executada, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença, na forma do art. 18 , a, da Lei n° 6.024/1974 que estabelece que a decretação da liquidação extrajudicial tem por efeito a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, contudo, não determina o levantamento de quaisquer constrições constantes da ação executiva.
Com efeito, o Enunciado n° 51 do FONAJE orienta que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, conforme amplamente defendido doutrinária e jurisprudencialmente, é inviável a suspensão do processo em fase de cumprimento de sentença no Juizado Especial, pois tal procedimento não se coaduna com seus princípios norteadores, notadamente o da celeridade e o da simplicidade.
Inclusive, sobre a impossibilidade de prosseguimento dos atos executivos, colaciono os seguintes julgados: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
COOPERATIVA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO.
NECESSIDADE.
INVIABILIDADE DO PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA NO JEC.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 51 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso contra decisão que, a par da notícia da liquidação extrajudicial da Cooperativa devedora, extinguiu o cumprimento de sentença, determinando à parte credora que proceda a habilitação do crédito, pela via própria. 2.
Pois bem.
Os documentos acostados aos autos dão conta que a Cooperativa demandada se encontra em liquidação extrajudicial desde 14/08/2018 (fl. 188), o que impede o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, inobstante os argumentos do recorrente, e ainda que existente penhora anterior à aprovação da dissolução voluntária da devedora. 3.
Isto porque, estando a Cooperativa em liquidação extrajudicial, devem ser observadas as disposições da Lei nº 5.764/71, em especial o art. 71, que determina o pagamento proporcional das dívidas sociais pelo liquidante, observados os privilégios dos credores, devendo, assim, ser habilitado o crédito. 4.
Nesse sentido é a orientação do Enunciado nº 51 do FONAJE.
RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*53-17, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 29-05-2019) 5.
Portanto, correta a decisão que determinou a habilitação do crédito no procedimento de liquidação extrajudicial da Cooperativa.RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*36-18 RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 25/09/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/10/2019).
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
BANCO EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO DE CONHECIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
PRECEDENTES STJ.
MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA, PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL ARBITRADA EM R$100,00, ATÉ O LIMITE DO TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MINORAÇÃO INDEVIDA.
VALOR NECESSÁRIO E SUFICIENTE PARA ESTIMULAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Conforme já decidido pelo STJ e por esta Corte, "em decorrência da garantia constitucional do acesso à justiça e do devido processo legal, a liquidação extrajudicial de instituição financeira não impede a parte interessada de buscar a proteção jurisdicional, impondo-se, em casos tais, consoante entendimento jurisprudencial, a mitigação da regra da suspensão do processo, contida no artigo 18, da Lei 6.024/74". 2.
ENUNCIADO 51 ? Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação ? XXI Encontro ? Vitória/ES). os Juízes da Segunda Turma Recursal do Paraná, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR provimento do recurso interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005009-54.2014.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 02.03.2015).
Nesse prisma, reconheço a incompatibilidade da prática de atos de execução contra a empresa liquidanda, em detrimento da decisão deferindo o processamento de recuperação judicial, e via de consequência, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTEMNÇA.
Intimem-se.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Remetam-se os autos a Contadoria do Juízo, para atualização do valor da condenação proferida nos autos (ID 4071262).
Após a individualização do crédito da parte exequente, expeçam-se as certidões de crédito e débito, na forma dos Enunciados 74 e 75 do FONAJE.
Expedida as certidões, intime-se a parte credora para proceder o recolhimento das certidões, no prazo de 15 dias, sob pena de inutilização.
Ultimadas as providências acima e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto à tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 19 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 16:27
Expedição de Intimação - Diário.
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30/05/2025 14:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 14:19
Processo Inspecionado
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10/03/2025 13:21
Conclusos para despacho
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16/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000179-18.2018.8.08.0033 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LIDIA MARIA DE JESUS GONCALVES REQUERIDO: TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZA GOVEIA RIGONI - ES24578 Advogados do(a) REQUERIDO: HERNANI LOPES DE SA NETO - BA15502, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA - BA15462, SAULO VELOSO SILVA - BA15028 INTIMAÇÃO Encaminho intimação eletrônica à Parte REQUERENTE, por seu patrono, para apresentar cálculo atualizado do crédito, no prazo de 05 dias, para fins de expedição de certidão de crédito.
MONTANHA-ES, 13 de fevereiro de 2025.
LUCELIA MARTINS DE OLIVEIRA BRITO Diretor de Secretaria -
13/02/2025 07:52
Expedição de #Não preenchido#.
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09/09/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 15:03
Decorrido prazo de RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:01
Decorrido prazo de HERNANI LOPES DE SA NETO em 18/06/2024 23:59.
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04/05/2024 01:22
Decorrido prazo de SAULO VELOSO SILVA em 03/05/2024 23:59.
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17/04/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZA GOVEIA RIGONI em 18/08/2023 23:59.
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01/08/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 21:01
Expedição de intimação eletrônica.
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12/09/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2022 11:36
Conclusos para despacho
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27/07/2021 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2021 14:33
Processo Inspecionado
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07/07/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
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03/05/2021 13:42
Transitado em Julgado em 13/10/2020 para LIDIA MARIA DE JESUS GONCALVES - CPF: *04.***.*82-51 (REQUERENTE) e TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0002-80 (REQUERIDO).
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28/09/2020 19:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/08/2020 20:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2020 00:10
Publicado Intimação - Diário em 07/08/2020.
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06/08/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 15:53
Expedição de intimação - diário.
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22/05/2020 13:11
Processo Inspecionado
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22/05/2020 13:11
Julgado procedente em parte do pedido de LIDIA MARIA DE JESUS GONCALVES - CPF: *04.***.*82-51 (REQUERENTE).
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19/02/2020 16:39
Conclusos para julgamento
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19/02/2020 16:38
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/02/2020 13:00 Montanha - Vara Única.
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18/02/2020 16:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/02/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 00:09
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2019.
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17/10/2019 00:09
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2019.
-
16/10/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2019 15:22
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2019 15:22
Expedição de intimação - diário.
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15/10/2019 15:15
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 15:13
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/02/2020 13:00 Montanha - Vara Única.
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15/10/2019 15:12
Expedição de Certidão.
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04/09/2019 14:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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13/08/2019 01:32
Publicado Intimação - Diário em 13/08/2019.
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09/08/2019 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/08/2019 14:37
Expedição de intimação - diário.
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08/08/2019 14:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2019 17:06
Retificado em 07/08/2019 17:06 o movimento Expedição de Certidão.
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08/04/2019 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 00:08
Decorrido prazo de TRES COMERCIO DE PUBLICACOES LTDA. em 20/03/2019 23:59:59.
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21/03/2019 00:08
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DE JESUS GONCALVES em 20/03/2019 23:59:59.
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22/02/2019 00:02
Publicado Intimação - Diário em 22/02/2019.
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21/02/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/02/2019 13:48
Expedição de intimação - diário.
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14/11/2018 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2018 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2018 13:21
Conclusos para decisão
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28/09/2018 14:11
Audiência Conciliação realizada para 28/09/2018 13:40 Montanha - Vara Única.
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28/09/2018 14:10
Expedição de Termo de Audiência.
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28/09/2018 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2018 10:33
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2018 00:08
Decorrido prazo de LIDIA MARIA DE JESUS GONCALVES em 10/09/2018 23:59:59.
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24/08/2018 00:02
Publicado Intimação - Diário em 24/08/2018.
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23/08/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/08/2018 14:56
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2018 14:50
Expedição de intimação - diário.
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22/08/2018 14:47
Expedição de Certidão.
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22/08/2018 14:45
Audiência conciliação designada para 28/09/2018 13:40 Montanha - Vara Única.
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20/08/2018 14:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/07/2018 12:36
Conclusos para decisão
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23/07/2018 12:35
Expedição de Certidão.
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20/07/2018 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2018
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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