TJES - 0030074-45.2014.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ROSANGELA SPERANDIO COTT LOPES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CLAUDECI ALVES em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:50
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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08/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 0030074-45.2014.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) INTERESSADO: CLAUDECI ALVES INTERESSADO: MARILZA MARTINS IMOVEIS LTDA - EPP, ROSANGELA SPERANDIO COTT LOPES Advogado do(a) INTERESSADO: WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO - ES18325 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO CHAMON RIBEIRO II - ES17872 SENTENÇA.
Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de Embargos à Execução interposto por Claudeci Alves em face de Marilza Martins Imóveis Ltda. e Rosângela Sperandio Cott Lopes, pelos argumentos expostos na inicial de fls. 02/14.
Na ação executiva em apenso foi proferida sentença homologando acordo entre as partes.
Fundamentação.
Da falta de interesse.
Conforme narrado, na ação executiva em apenso foi proferida sentença extinguindo a ação executiva em virtude de acordo entabulado entre o ora embargante e as ora embargadas. É sabido que as condições da ação devem ser analisadas no início do processo, bem como durante todo o trâmite processual, já que a ocorrência de novos fatos pode ensejar a alteração das mesmas.
In casu, se no momento da propositura da ação o interesse de agir – no modal necessidade – do embargante encontrava-se presente, o mesmo não se pode dizer a partir do momento em que a demanda em apenso foi sentenciada, com resolução do mérito ante a realização de acordo.
Desta forma, configurada está a falta de interesse de agir da parte embargante, de maneira superveniente.
Por conseguinte, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito.
Com o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte embargante, no modal necessidade, resta prejudicada a análise das demais questões.
Dispositivo.
Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, reconheço a falta de interesse de agir superveniente da parte embargante, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, consoante os artigos 485, inciso VI c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas, bem como em honorários advocatícios que fixo em dez por cento do valor da presente causa com fulcro no artigo 85, §2º e 10º do CPC, com base no princípio da causalidade, devendo ser observado que a parte embargante está acobertada pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 29906416 Petição Inicial Petição Inicial 23082417534830200000028660424 30314989 Intimação - Diário Intimação - Diário 23090116410747000000029046017 30476638 Petição querendo o julgamento antecipado da lide Petição (outras) 23090517462305000000029198129 38098317 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24021613284725400000036399895 41717905 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24041917173219500000039778455 41808829 Petição reiterando o julgamento antecipado da lite Petição (outras) 24042216214650800000039864652 48312353 Decurso de prazo Decurso de prazo 24080816335044800000045935789 -
03/04/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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10/01/2025 15:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 16:34
Conclusos para despacho
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08/08/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 02:44
Decorrido prazo de CLAUDECI ALVES em 21/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 13:00
Apensado ao processo 0017025-34.2014.8.08.0035
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO em 18/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:13
Decorrido prazo de RICARDO CHAMON RIBEIRO II em 11/03/2024 23:59.
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16/02/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2023 02:21
Decorrido prazo de WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO em 14/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 01:45
Publicado Intimação - Diário em 05/09/2023.
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05/09/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 16:41
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2014
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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