TJES - 0000154-82.2018.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
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05/05/2025 22:36
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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04/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000154-82.2018.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENI CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SEBASTIAO ERCULINO CUSTODIO - ES20032 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Pois bem, tendo em vista que o acórdão id 53645188, determinou a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por ocasião da liquidação, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Na esteira do entendimento do STF (ADPF 219), admite-se a chamada "execução invertida" nos cumprimentos de sentença movidos em face do INSS, de maneira a se atribuir o ônus de apresentação das contas (ou seja, a demonstração do quantum debeatur) à parte executada, ao invés da parte exequente, excepcionando-se a regra da Lei adjetiva.
Assim, entendo preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC, no caso vertente, pelo que solicito ao Cartório a intimação do INSS para, querendo, nos termos do art. 535 do CPC, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, bem como apresentar a memória dos cálculos que entender devidos à espécie.
Com o decurso do prazo, intime-se a exequente para requerer o que de direito, no prazo de 15 dias.
Enfim, voltem-me os autos conclusos. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 17:43
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 23:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2025 17:11
Processo Inspecionado
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18/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2018
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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