TJES - 5011513-12.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:09
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5011513-12.2022.8.08.0000 RECORRENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA CANCUN ADVOGADOS: ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO - OAB ES15405 e ADAO CARLOS PEREIRA PINTO - OAB ES8225 RECORRIDA: COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - OAB ES225-A, IARA QUEIROZ - OAB ES4831-A, ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR - OAB ES10431-A e FRANCINE FAVARATO LIBERATO - OAB ES10798-A DECISÃO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA CANCUN interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 9846412), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8320061, integralizado no id. 9375021) lavrado pela Egrégia Quarta Câmara Cível, cujo decisum negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO, em que deferida “em parte, o pedido de concessão da tutela provisória de urgência para determinar que a requerida utilize como parâmetro para cobrança nas contas de água e esgoto vindouras, o valor medido pelo hidrômetro com base no que efetivamente se consumiu, sob pena de pegar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao quantum de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ficando ciente a parte autora que deverá providenciar o pagamento das contas anteriores à liminar”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FATURAMENTO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS FATURAS DURANTE O CURSO DA DEMANDA.
APRECIAÇÃO EM RECURSO ANTERIOR.
MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO FINAL DA DEMANDA, NA HIPÓTESE DE EVENTUAL ÊXITO.
DETERMINAÇÃO DE COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO PELO PATAMAR MÍNIMO, ATÉ A INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO.
MANUTENÇÃO.
EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DEVE SER INFORMADO NO JUÍZO A QUO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não prospera o pleito para que seja autorizada a consignação apenas dos valores incontroversos, posto que na decisão proferida no prévio agravo de instrumento nº 5000696-54.2020.8.08.0000, também interposto pelo ora recorrente, este Órgão Fracionário já teve oportunidade de se pronunciar quanto a este ponto, estando o condomínio ciente da sua obrigação de efetuar o pagamento integral dos débitos discutidos, sob pena de inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, nada impedindo que, ao final da demanda, eventualmente, caso se sagre vencedor, seja ressarcido dos valores porventura pagos a maior. 2.
Inexiste ausência de juridicidade na manutenção da determinação de pagamento integral das faturas, posto que o magistrado a quo já autorizou que, até a instalação do hidrômetro, a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário seja realizada pelo patamar mínimo, o que vai ao encontro do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.782.672/RJ; AgInt no REsp n. 1.589.490/RJ), inexistindo nos autos permissão para que o faturamento seja pelo valor estimado, como pretende fazer crer o agravante, sendo certo que eventual descumprimento/atraso na instalação do referido medidor pela concessionária deverá ser reportado no feito de origem, para que o julgador adote, se for o caso, as medidas coercitivas necessárias. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5011513-12.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
FABIO BRASIL NERY, Quarta Câmara Cível, Sessão Virtual de 06 a 10/05/2024).
Irresignado, o Recorrente aduz que houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Acórdão recorrido não enfrentou teses jurídicas expressamente suscitadas em sede de Agravo de Instrumento e reiteradas nos Embargos de Declaração, como a ilegalidade da cobrança de tarifa de esgoto por estimativa e o direito à consignação apenas do valor incontroverso das faturas.
A omissão injustificada caracteriza negativa de prestação jurisdicional, impedindo o exaurimento da instância ordinária.
Alega ofensa ao artigo 489, § 1º, incisos II, III e IV, do Código de Processo Civil, visto que o Acórdão recorrido limitou-se a argumentos genéricos, sem fundamentação específica quanto aos temas essenciais à controvérsia, como a razoabilidade da demora de mais de 10 (dez) meses para apreciação da tutela de urgência, o que inviabilizou a adoção tempestiva de medidas para evitar acúmulo de débitos impugnados judicialmente.
Aponta contrariedade aos artigos 4º, 6º e 8º, todos do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que a excessiva demora na apreciação da tutela de urgência comprometeu a obtenção de provimento jurisdicional em tempo razoável, contrariando os princípios da duração razoável do processo, da cooperação entre os sujeitos processuais e da efetividade da prestação jurisdicional, resultando em grave prejuízo ao Recorrente.
Contrarrazões (id. 13240937), pelo desprovimento recursal.
Com efeito, constata-se, de plano, que, em relação à alegada ofensa aos preceitos infraconstitucionais acima especificados, este Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista impugnar o mérito da Decisão visando a integral concessão de tutela antecipada de urgência.
Deveras, o provimento combatido possui natureza precária, cuja reversão é possível a qualquer tempo, e demanda posterior ratificação por decisão de caráter definitivo.
Logo, o Acórdão objurgado não pode ser considerado causa decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme preconiza o artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Dessa forma, incide, por analogia, a Súmula nº 735, do Excelso Supremo Tribunal Federal, in litteris: Súm. 735.
Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E LUCROS CESSANTES.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DEFERIMENTO.
NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA REQUERIDA.
SÚMULA 7/STJ E 735 /STF.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é incabível o recurso especial que tem por objeto decisão de natureza precária, sem caráter definitivo, a exemplo das que examinam pedidos de liminar ou antecipação da tutela.
Aplica-se, por analogia, a ratio decidendi dos precedentes que deram origem à Súmula n. 735/STF. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1740126/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, TERCEIRA TURMA, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021).
Nada obstante, importa considerar, consoante se infere da jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que somente é possível a mitigação ao aludido enunciado sumular na hipótese de violação ao artigo 300, do Código de Processo Civil, que disciplina a tutela provisória.
A esse respeito, note-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
DEFERIMENTO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7/STJ E 735/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária.
Incidência da Súmula 735/STF. 2. É possível a mitigação do referido enunciado sumular quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3.
Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.541.161/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Sucede, contudo, que o aludido preceito não foi objeto de arguição neste Recurso Especial, a corroborar a sua inadmissibilidade à luz do delineado contexto.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
09/06/2025 18:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/06/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2025 13:31
Expedição de Informações.
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20/05/2025 17:34
Recurso Especial não admitido
-
16/05/2025 13:51
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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22/04/2025 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5011513-12.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA CANCUN AGRAVADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO Advogados do(a) AGRAVANTE: ADAO CARLOS PEREIRA PINTO - ES8225, ALLYSSON CARLOS PEREIRA PINTO - ES15405 Advogados do(a) AGRAVADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798-A, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831-A, ROMEU SOUZA NASCIMENTO JUNIOR - ES10431-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a parte recorrida COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 9846412, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 7 de abril de 2025 Diretora de Secretaria -
10/04/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 16:41
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
21/03/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 12/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 13:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/08/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 16:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/08/2024 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
-
05/07/2024 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2024 16:11
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
-
04/07/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
04/07/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
04/07/2024 16:10
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
27/06/2024 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2024 01:11
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:05
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2024 23:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/06/2024 11:52
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
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10/06/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/06/2024 12:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 17:37
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA CANCUN - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/05/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 11:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
12/04/2024 15:13
Pedido de inclusão em pauta
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08/01/2024 14:38
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
04/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 09:02
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 15:43
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
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27/04/2023 01:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA CANCUN em 26/04/2023 23:59.
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13/04/2023 14:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/01/2023 17:04
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 15:50
Não Concedida a Medida Liminar CONDOMINIO RESIDENCIAL TOP LIFE SERRA CANCUN - CNPJ: 24.***.***/0001-00 (AGRAVANTE).
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25/11/2022 11:47
Conclusos para decisão a JORGE DO NASCIMENTO VIANA
-
25/11/2022 11:47
Recebidos os autos
-
25/11/2022 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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25/11/2022 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/11/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2022 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/11/2022 09:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/11/2022 06:48
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
-
22/11/2022 06:48
Recebidos os autos
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22/11/2022 06:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
22/11/2022 06:48
Expedição de Certidão.
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21/11/2022 13:36
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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