TJES - 5000629-07.2023.8.08.0058
1ª instância - Vara Unica - Ibitirama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA NEUZIENI LOBATO DE SOUZA SILVA em 25/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 22/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:42
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibitirama - Vara Única Av.
Anísio Ferreira da Silva, 98, Fórum Desembargador Victor Emanuel Alcuri, Centro, IBITIRAMA - ES - CEP: 29540-000 Telefone:(28) 35691151 PROCESSO Nº 5000629-07.2023.8.08.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA NEUZIENI LOBATO DE SOUZA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 DECISÃO Visto em inspeção 2025.
Tratam os autos de “ação de cognição declaratória/condenatória” (sic) manejada por Ana Neuziene Lobato de Souza Silva, em face do Estado do Espírito Santo, pelas razões de fato e de direito lançadas na exordial ID n.º 34465454, suplementadas pelos documentos em anexo, e estando ambos os polos devidamente representados nos autos.
Em breve síntese, narra a autora ter sido contratada temporariamente pelo requerido por “vários exercícios” (sic), especificamente com vínculo administrativo como profissional do magistério de 06.06.2011 a novembro/2023, totalizando aproximadamente 12 (doze) anos de serviços prestados.
Salienta que tal fato demonstra que a “natureza jurídica prevista no art. 37, IX, da CF/88 foi desvirtuada, ficando caracterizado a nulidade das sucessivas contratações e/ou renovações contratuais e, consequentemente tornando nulo o vínculo jurídico existente entre as partes” (sic).
Desse modo, entende haver um desvirtuamento da contratação temporária, de modo que faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) referente ao aludido período.
Despacho inicial (ID n.º 35822493).
O Estado Espírito Santo, em sede de contestação (ID n.º 47150349), essencialmente defende a regularidade da contratação da autora, e argumenta pela observância do instituto da prescrição quinquenal pelo período antecedente à propositura da ação, pelo consequente cancelamento do atual vínculo entre as partes, e pela revogação da gratuidade conferida a autora.
Seguidamente, em réplica à contestação (ID n.º 63889917), a requerente pugnou pela rejeição da tese prescricional, defendeu a sua alegada hipossuficiência e, no mérito, reportou-se aos termos da exordial. É o relato necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Inauguralmente, não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º, do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não obstante, importante pontuar que a Fazenda Pública levantou questionamento a respeito da prescrição quinquenal sobre o período de 2011 a 2023, delimitado pela autora em sua peça inaugural.
Concessa vênia ao patrono autoral, tal tema é pacificado nas Cortes Superiores, de modo que, à luz do Tema n.º 553, do colendo Superior Tribunal de Justiça c/c Decreto n.º 20.910/32, sigo pela aplicação do prazo prescricional quinquenal ao presente feito.
Dessa forma, uma vez que a lide fora ajuizada em 24.11.2023, entendo que o fenômeno prescricional sepultou todo debate que antecede o marco de 24.11.2018.
Portanto, sobre este caderno processual, o debate se limitará aos eventos ocorridos entre 24.11.2018 e 24.11.2023.
Isto ultrapassado, sigo para análise da impugnação da assistência judiciária concedida à autora.
Acerca disso, sabe-se que o aludido benefício pode ser pleiteado mediante simples afirmação da parte acerca do seu estado de miserabilidade.
Entretanto a presunção advinda desta declaração é relativa, motivo pelo qual o magistrado pode indeferir o benefício se vislumbrar elementos que infirmem a condição de hipossuficiência alegada pelo requerente.
No caso dos autos, além da declaração, restou comprovado que a autora aufere rendimentos líquidos inferiores a 3 (três) salários-mínimos e, como se sabe, esse é o paradigma recente da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, para facilitar análise dos pedidos de assistência judiciária gratuita.
Vejamos: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA.
BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97.” [...] (TJES; AI 0018693-97.2019.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Namyr Carlos de Souza Filho; Julg. 11/02/2020; DJES 20/02/2020) (grifo no original).
Assim, concessa vênia, sigo pela REJEIÇÃO da impugnação e, consequentemente, pela manutenção do benefício.
Por fim, quanto ao pedido de tutela de evidência, assim dispõe o art. 311, IV, do Código de Processo Civil: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifos no original) Quadra registrar que no caso sob análise, o Estado trouxe argumentos que, ao meu sentir, merecem ser aprofundados, pois pertinentes e decisivos ao deslinde dos autos.
Entretanto, a análise exauriente confunde-se com o mérito e, por isso, em que pese o brilhantismo da tese autoral, sigo pela INDEFERIMENTO da tutela pretendida, já que o réu opôs argumentos capazes de gerar dúvida razoável.
Isto consignado, ao compulsar os autos, não encontro outras prejudiciais ou preliminares a serem analisadas e/ou nulidades a serem suprimidas, estando ainda, presentes os pressupostos de constituição, desenvolvimento e validade da relação processual.
Assim, encontra-se o feito em ordem, de modo que o DOU POR SANEADO.
Não obstante, verifico que os pontos controvertidos estão bem delineados na inicial e contestação, cingindo-se a discussão apenas na comprovação do vínculo pelo período entre 24.11.2018 e 24.11.2023, e se, de fato, a autora possui o direito pretendido, de modo que, ao meu sentir, afigura-se – por ora – desnecessária a realização de audiência instrutória, já que a prova da relação pactual pode ser perfeitamente atestada por meio de prova documental, restando apenas matéria de direito.
Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no art. 373, I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Sendo a prova documental o mecanismo nerval para o julgamento da lide, nos termos do art. 357, II, do CPC, admito a produção de prova documental suplementar por ambos os litigantes, com observância do prazo legal.
Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º, do retrocitado diploma.
Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, volvam os autos conclusos para as deliberações pertinentes.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a Serventia a estabilidade do pronunciamento judicial e dê-se cumprimento às determinações nele trazidas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Pratique-se o necessário.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Ibitirama/ES, na data da assinatura eletrônica.
Daniel Barrioni de Oliveira Juiz de Direito -
11/04/2025 14:35
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:42
Não Concedida a Medida Liminar a ANA NEUZIENI LOBATO DE SOUZA SILVA - CPF: *16.***.*85-19 (REQUERENTE).
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09/04/2025 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2025 15:42
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:41
Conclusos para decisão
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25/02/2025 02:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 21:02
Processo Inspecionado
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12/12/2024 15:32
Conclusos para decisão
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12/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:43
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 17/07/2024 23:59.
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03/06/2024 18:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2024 03:44
Decorrido prazo de RENAN LEAL DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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09/01/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA NEUZIENI LOBATO DE SOUZA SILVA - CPF: *16.***.*85-19 (REQUERENTE).
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19/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
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27/11/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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