TJES - 0001839-66.2009.8.08.0545
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:27
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0001839-66.2009.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S A Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO ASSAD BOECHAT - ES11373, RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação do inteiro teor do requerimento ID nº 67163845, no prazo de 10(dez) dias.
VILA VELHA-ES, 17 de junho de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL Diretor de Secretaria -
17/06/2025 16:07
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S A em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Decisão - Carta em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 0001839-66.2009.8.08.0545 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINO DE SOUZA LIMA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S A Advogados do(a) REQUERENTE: DIOGO ASSAD BOECHAT - ES11373, RAFAEL GONCALVES VASCONCELOS - ES15331 Advogados do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Cuidam os autos de uma AÇÃO DE COBRANÇA, na qual pretende a parte autora a condenação do requerido no pagamento, sobre os valores depositados na conta poupança na época dos planos econômicos, da diferença existente entre o índice que deveria ter sido aplicado e aquele que efetivamente o foi, com a devida atualização monetária e juros legais.
Pois bem.
Inicialmente, é importante registrar que a manutenção da suspensão do processo se mostra desnecessária.
Independentemente do Plano Econômico a ser discutido (Bresser, Verão, Collor I ou Collor II), conforme se depreende das Reclamações Nº 59.405-SP, Nº 58.013-SC, Nº 50.814-DF e Nº 41.058-GO, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que, atualmente, o sobrestamento alcança somente os processos em fase recursal, sendo excluído do sobrestamento das demandas que estiverem em fase de execução, liquidação e cumprimento de sentença ou em fase instrutória, no termos dos autos do Recurso Extraordinário (RE) 631363 e o RE 632212.
Assim, intimem-se ambas as partes da retomada da marcha processual, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entender de direito, facultando aos litigantes, caso existam, a juntada de novos documentos no mesmo prazo.
Novos documentos anexados, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para sentença na sequência.
Decorrido o prazo, com ou sem atendimento, venham os autos conclusos para análise.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se a presente servindo de Carta/Mandado de Citação/Intimação.
Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 2- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 3- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 4- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20).
O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24051318065983600000041025512 Habilitação nos autos Petição (outras) 24060610452394300000042209133 325898_02 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24060610452414800000042209134 Petição (outras) Petição (outras) 24061912061148400000042937736 MIGRAÇÃO PJE 00018396620098080545 Certidão 24102912463779200000050822330 Nome: CELINO DE SOUZA LIMA Endereço: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL S A Endereço: desconhecido -
03/04/2025 17:54
Expedição de Intimação Diário.
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02/04/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 13:25
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2009
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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