TJES - 5003908-10.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SUELY FOSSI NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
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30/06/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:46
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003908-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILMA APARECIDA MIRANDA AGRAVADO: SUELY FOSSI NASCIMENTO, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogados do(a) AGRAVANTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 Advogado do(a) AGRAVADO: CRISTINA CELI REZENDE DE OLIVEIRA - ES8441 D E C I S Ã O Cuida-se de embargos de declaração opostos por VILMA APARECIDA MIRANDA contra a r. decisão proferida no id. 12795002, que indeferiu a tutela provisória recursal requerida no agravo de instrumento pela ora embargante interposto contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura de Alegre/ES, indeferiu a liminar pleiteada no sentido de se determinar a recontagem de pontuação da impetrante no Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2025 – SEAD, fundamentando-se o decisum no fato de a certidão de tempo de serviço apresentada ter sido emitida por órgão diverso do setor de Recursos Humanos, em desacordo com exigência expressa do edital.
Em suas razões recursais (id. 12983793), a embargante sustenta que a r. decisão embargada incorre em omissão, diante da ausência de manifestação sobre a tese de que outra declaração de tempo de serviço (id. 64981798) foi aceita pela autoridade coatora, independentemente de ter sido emitida pela Secretaria de Recursos Humanos. É o breve relatório.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada destinado a sanar vício de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material constante do pronunciamento jurisdicional impugnado, conforme art. 1.022 do CPC, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em relação ao vício de omissão, caracteriza-se diante da “ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado – 1.ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 1.715).
Fincada essas premissas, ao compulsar os autos, verifico que a embargante não aventa propriamente vício de omissão, veiculando mero inconformismo em relação à fundamentação exposta na decisão unipessoal de id. 12795002, que reconheceu que a ausência de cômputo do tempo de serviço invocado pela impetrante, ora embargante, se deu em virtude do desatendimento ao item 16.1., alínea “a”, do Edital do certame, uma vez que a certidão apresentada não fora expedida pelo setor de Recursos Humanos, devendo prevalecer a vinculação dos candidatos às regras editalícias e descabendo cogitar de formalismo exacerbado.
Vale conferir, in litteris: “Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido formulado não merece acolhida.
Isso porque, conforme assentado na r. decisão agravada, a ausência de cômputo do tempo de serviço invocado pela impetrante, ora agravante, se deu em virtude do desatendimento ao item 16.1., alínea “a”, do Edital do certame, uma vez que a certidão apresentada não fora expedida pelo setor de Recursos Humanos.
Vale conferir o que dispõe, de forma clara, induvidosa e com destaque (em negrito), o Edital (id. 64981792 - origem): "10.16.
DA COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO a) Para todos os cargos , o tempo de serviço em órgão público, conforme itens 10.3.2, 10.4.2, 10.5.2, 10.6.2, 10.7.2, 10.8.2, 10.9.2, 10.10.2, 10.11.2, 10.12.2, 10.13.2, 10.14.2 e 10.15.2 deverá ser comprovado através de cópia simples legível da declaração, certidão ou outro documento oficial, expedido pelo Setor de Recursos Humanos, em papel timbrado, com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo responsável legal, não sendo aceitas documentos expedidos de forma diferente; Se o contrato de trabalho já estiver lançado na CTPS, é desnecessária a apresentação deste documento;" (grifos constantes do original) Nesse contexto, não é ocioso lembrar que “as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes” (STJ, AgInt no RMS n. 72.978/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Tampouco considero que o ato apontado como coator incorre em formalismo exacerbado, como já decidiu este Sodalício em casos semelhantes, sobretudo diante da ausência de qualquer dificuldade para obtenção do documento junto ao setor responsável indicado no Edital, ex vi: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO SELETIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS PARA COMPROVAR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – FORMALISMO EXAGERADO – AUSÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Dentre os princípios que regem o concurso público, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estando a Administração e os candidatos adstritos aos termos do edital do certame. 2.
Hipótese em que a Comissão atribuindo nota zero no campo relacionado à experiência profissional da Agravante, sob o argumento de que o tempo de serviço não foi comprovado seguindo os critérios estabelecidos no edital. 3- “O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato” (RMS 54.936/RS). 4- Ausência de formalismo exacerbado, uma vez que as exigências expostas no instrumento editalício não revelam qualquer dificuldade ou empecilho que justifique a inobservância por parte da candidata, a quem caberia, oportunamente, diligenciar de maneira adequada para obter os documentos necessários. 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 07/Feb/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003268-46.2021.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante jurisprudência do STJ, “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (RMS n. 59.202/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2019). 2) A não apresentação da documentação expressamente prevista no edital do processo seletivo implica não comprovação do tempo de experiência profissional no serviço público. 3) Recurso desprovido. (TJES, Data: 31/Jul/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5022898-45.2023.8.08.0024, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Também não merece prosperar a alegação de que o tempo de serviço estaria suficientemente comprovado pela anotação do vínculo na CTPS da impetrante, ora recorrente. É bem verdade que o Edital prevê, no mesmo item 16.1., alínea “a”, que “se o contrato de trabalho já estiver lançado na CTPS, é desnecessária a apresentação deste documento” [isto é, da declaração ou da certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos].
Ocorre que a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, pelos documentos coligidos à exordial, que apresentou a sua CTPS no curso do certame, sendo cediço que “para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, AgInt no MS n. 30.181/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Acrescento, por fim, não ser possível considerar que a apresentação de documento em sede de mandado de segurança supra a deficiência perpetrada no curso do certame, como já assentado na jurisprudência desta c. 2ª Câmara Cível em casos similares, in verbis: (...) No caso, ainda que o Apelante tenha comprovado judicialmente ter experiência profissional na área para a qual se candidatou em processo seletivo simplificado, não há prova pré-constituída capaz de atestar que o candidato efetivamente encaminhou à comissão os documentos reputados essenciais no instrumento editalício para comprovação do quesito “experiência profissional”. 7.
Não há de se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade, ao revés, entendimento diverso poderia acabar por violar o princípio da isonomia, uma vez que aos demais concorrentes não foi possibilitada a apresentação de documentos diversos dos elencados no edital, ou mesmo fora do prazo previamente assinalado. (...) (TJES, Data: 19/Sep/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000594-46.2023.8.08.0026, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, nos termos da fundamentação supra”.
Destaco, em acréscimo, que a jurisprudência do c.
STJ e deste Sodalício são pacíficas em reconhecer que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, bastando que explicite fundamentos suficientes à formação de seu convencimento motivado, ex vi: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
TESE AUTÔNOMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO ESPECIAL ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à ausência de análise aos dispositivos processuais federais invocados no recurso especial, notadamente os arts. 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 1º da Lei n. 12.016/2009 e 4º, 7º e 10 do CPC.
Ainda que tais fundamentos tenham sido implicitamente afastados pela conclusão de inexistência de direito líquido e certo, impõe-se o registro expresso de que a matéria foi enfrentada. 2.
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC – INEXISTÊNCIA – ANÁLISE DE TODAS AS TESES – DESNECESSIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A via estreita dos embargos declaratórios é adequada apenas à análise da validade dos requisitos intrínsecos do julgado, não sendo, portanto, válida para autorizar a rediscussão dos fundamentos jurídicos invocados na decisão recorrida e, muito menos, a reanálise do conjunto probatório. 2.
O Tribunal não está obrigado a examinar todas as teses levantadas pela parte, bastando que a decisão esteja devida e coerentemente fundamentada, não caracterizando, desta forma ofensa ao art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Precedente do STJ. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (TJES, Data: 10/Apr/2025, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5007858-61.2024.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Sem prejuízo disso, acrescento não ser lícito ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública adote conduta manifestamente contrária ao Edital do certame, bem como destaco que a certidão supostamente aceita pela autoridade fora expedida pelo próprio Município de Alegre, o que torna viável, em consulta ao próprio sistema, verificar o tempo de serviço indicado pela embargante - não ocorrendo o mesmo em relação à certidão emitida pelo município de Bom Jesus de Itabapoana, localizado em outro estado da federação (Rio de Janeiro).
Em relação ao pedido de reconsideração de id. 13047290, destaco ser manifestamente incabível, diante da ausência de previsão legal ou regimental (TJES, Data: 18/Mar/2024, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0000911-57.2018.8.08.0042, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Posse).
E quanto aos novos documentos acostados aos autos, após a interposição do recurso, que demonstrariam que (i) o Setor de Recursos Humanos, à época, funcionava dentro da Secretaria Municipal de Administração, motivo pelo qual o Secretário Municipal de Administração e Planejamento assinou a declaração de tempo de serviço (id. 13307365); e que (ii) a CTPS teria sido apresentada (id. 13057990), saliento que tal exame extrapola o âmbito de cognição típica deste agravo de instrumento, que se limita àquela exercida pelo Juízo a quo, consoante jurisprudência deste Sodalício: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCURSO PÚBLICO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NA AÇÃO DE ORIGEM – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE NOVOS DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao cotejar os documentos juntados no processo de origem, vê-se que não foi apresentado qualquer elemento probatório de que o ora agravante teve sua redação corrigida ou interpôs recurso administrativo, mormente em se considerando que seu nome não se encontra nas listas por ele juntadas.
Assim, agiu com acerto o ilustre magistrado ao indeferir a medida liminar. 2.
Ainda que o agravante tenha trazido no presente recurso o anexo único do resultado da prova objetiva, no qual seu nome está incluído, não é possível a análise do caso concreto sob tal enfoque, uma vez que este documento não foi submetido à primeira instância.
Com efeito, sabe-se que em se tratando de decisão que aprecia a tutela de urgência, a cognição exercida em sede de agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo primevo na decisão impugnada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 30/Aug/2023, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5006625-63.2023.8.08.0000, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) Ainda que assim não fosse, infere-se dos autos que informação prestada pela autoridade coatora no sentido de que a candidata teria apresentado apenas a cópia da frente da CTPS no momento da inscrição (id. 13484934), o que é corroborado pelo documento de id. 13484935, página 7 do PDF.
Diante dessa premissa, não há que se falar em omissão, uma vez que a decisão embargada abordou de forma adequada e clara o desatendimento ao Edital do certame e suas consequências ao caso em tela.
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VILMA APARECIDA MIRANDA e LHES NEGO PROVIMENTO, ao passo em que, oportunamente, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração de id. 13047290.
INTIMEM-SE.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
Após, conclusos.
Vitória/ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
04/06/2025 13:24
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 16:40
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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07/04/2025 19:29
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003908-10.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VILMA APARECIDA MIRANDA AGRAVADO: SUELY FOSSI NASCIMENTO, MUNICIPIO DE ALEGRE Advogados do(a) AGRAVANTE: ALYSON JOSE VARGAS DE OLIVEIRA - RJ175308, CYNTIA ANDRADE DIAS DE OLIVEIRA - RJ199997 D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por VILMA APARECIDA MIRANDA DE FARIA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Alegre/ES, que, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à Diretora de Recursos Humanos da Prefeitura de Alegre/ES, indeferiu a liminar pleiteada no sentido de se determinar a recontagem de pontuação da impetrante no Processo Seletivo Simplificado n.º 001/2025 – SEAD, fundamentando-se o decisum no fato de a certidão de tempo de serviço apresentada ter sido emitida por órgão diverso do setor de Recursos Humanos, em desacordo com exigência expressa do edital.
Em suas razões, a agravante sustenta que (i) o documento de tempo de serviço desconsiderado pela banca foi emitido por órgão competente da Administração Pública de Bom Jesus do Itabapoana/RJ, estando o tempo de serviço devidamente lançado em sua CTPS, conforme exigência editalícia; (ii) o indeferimento baseou-se em formalismo excessivo, pois a certidão foi emitida por setor diverso do Recursos Humanos, o que não comprometeria a veracidade do documento e violaria os princípios da razoabilidade e da isonomia; (iii) houve quebra do princípio da igualdade, uma vez que outro documento, também expedido por setor que não o de RH, foi aceito pela Comissão, evidenciando tratamento desigual; (iv) foi anexada nova declaração, emitida pela Secretaria de Recursos Humanos, ratificando o tempo de serviço antes desconsiderado, o que comprova a regularidade da documentação e reforça a ilegalidade do ato administrativo impugnado.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória recursal, a fim de que se determine a recontagem dos pontos, em consideração à certidão de tempo de serviço apresentada e não contabilizada. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a concessão de efeito ativo não diferem daqueles necessários à concessão da tutela provisória de urgência, previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, tratando-se de mandado de segurança, tal disposição legal deve ser interpretada de forma sistemática e conglobante ao disposto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual o deferimento de liminar em mandamus depende da presença de fundamento relevante e de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida somente ao final.
Pois bem.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido formulado não merece acolhida.
Isso porque, conforme assentado na r. decisão agravada, a ausência de cômputo do tempo de serviço invocado pela impetrante, ora agravante, se deu em virtude do desatendimento ao item 16.1., alínea “a”, do Edital do certame, uma vez que a certidão apresentada não fora expedida pelo setor de Recursos Humanos.
Vale conferir o que dispõe, de forma clara, induvidosa e com destaque (em negrito), o Edital (id. 64981792 - origem): "10.16.
DA COMPROVAÇÃO DA TITULAÇÃO E TEMPO DE SERVIÇO a) Para todos os cargos , o tempo de serviço em órgão público, conforme itens 10.3.2, 10.4.2, 10.5.2, 10.6.2, 10.7.2, 10.8.2, 10.9.2, 10.10.2, 10.11.2, 10.12.2, 10.13.2, 10.14.2 e 10.15.2 deverá ser comprovado através de cópia simples legível da declaração, certidão ou outro documento oficial, expedido pelo Setor de Recursos Humanos, em papel timbrado, com carimbo do órgão expedidor, datado e assinado pelo responsável legal, não sendo aceitas documentos expedidos de forma diferente; Se o contrato de trabalho já estiver lançado na CTPS, é desnecessária a apresentação deste documento;" (grifos constantes do original) Nesse contexto, não é ocioso lembrar que “as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes” (STJ, AgInt no RMS n. 72.978/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).
Tampouco considero que o ato apontado como coator incorre em formalismo exacerbado, como já decidiu este Sodalício em casos semelhantes, sobretudo diante da ausência de qualquer dificuldade para obtenção do documento junto ao setor responsável indicado no Edital, ex vi: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO SELETIVO – DESCLASSIFICAÇÃO – NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS PARA COMPROVAR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL – FORMALISMO EXAGERADO – AUSÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO. 1- Dentre os princípios que regem o concurso público, destaca-se o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, estando a Administração e os candidatos adstritos aos termos do edital do certame. 2.
Hipótese em que a Comissão atribuindo nota zero no campo relacionado à experiência profissional da Agravante, sob o argumento de que o tempo de serviço não foi comprovado seguindo os critérios estabelecidos no edital. 3- “O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato” (RMS 54.936/RS). 4- Ausência de formalismo exacerbado, uma vez que as exigências expostas no instrumento editalício não revelam qualquer dificuldade ou empecilho que justifique a inobservância por parte da candidata, a quem caberia, oportunamente, diligenciar de maneira adequada para obter os documentos necessários. 5- Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 07/Feb/2022, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5003268-46.2021.8.08.0000, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL NO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante jurisprudência do STJ, “o edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (RMS n. 59.202/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2019). 2) A não apresentação da documentação expressamente prevista no edital do processo seletivo implica não comprovação do tempo de experiência profissional no serviço público. 3) Recurso desprovido. (TJES, Data: 31/Jul/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5022898-45.2023.8.08.0024, Magistrado: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Também não merece prosperar a alegação de que o tempo de serviço estaria suficientemente comprovado pela anotação do vínculo na CTPS da impetrante, ora recorrente. É bem verdade que o Edital prevê, no mesmo item 16.1., alínea “a”, que “se o contrato de trabalho já estiver lançado na CTPS, é desnecessária a apresentação deste documento” [isto é, da declaração ou da certidão expedida pelo Setor de Recursos Humanos].
Ocorre que a impetrante não se desincumbiu do ônus de comprovar, pelos documentos coligidos à exordial, que apresentou a sua CTPS no curso do certame, sendo cediço que “para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado, comprovado de plano e que este seja prontamente exercido, já no momento da sua impetração, sem necessidade de dilação probatória” (STJ, AgInt no MS n. 30.181/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025).
Acrescento, por fim, não ser possível considerar que a apresentação de documento em sede de mandado de segurança supra a deficiência perpetrada no curso do certame, como já assentado na jurisprudência desta c. 2ª Câmara Cível em casos similares, in verbis: (...) No caso, ainda que o Apelante tenha comprovado judicialmente ter experiência profissional na área para a qual se candidatou em processo seletivo simplificado, não há prova pré-constituída capaz de atestar que o candidato efetivamente encaminhou à comissão os documentos reputados essenciais no instrumento editalício para comprovação do quesito “experiência profissional”. 7.
Não há de se falar em ofensa ao princípio da razoabilidade, ao revés, entendimento diverso poderia acabar por violar o princípio da isonomia, uma vez que aos demais concorrentes não foi possibilitada a apresentação de documentos diversos dos elencados no edital, ou mesmo fora do prazo previamente assinalado. (...) (TJES, Data: 19/Sep/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5000594-46.2023.8.08.0026, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL).
Do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória recursal, nos termos da fundamentação supra.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
INTIME-SE o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data da assinatura do ato.
HELOISA CARIELLO Desembargadora Relatora -
03/04/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 18:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
03/04/2025 18:00
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
03/04/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 15:57
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2025 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela a VILMA APARECIDA MIRANDA - CPF: *76.***.*82-68 (AGRAVANTE)
-
18/03/2025 08:24
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
-
18/03/2025 08:24
Recebidos os autos
-
18/03/2025 08:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
18/03/2025 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 23:11
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 23:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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