TJES - 0003211-66.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003211-66.2021.8.08.0048 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELADOS: ADRIANA MONFREIDES LEAL E OUTRO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INFESTAÇÃO DE CUPINS.
INFILTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL.
PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a construtora ao reparo de vícios construtivos, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão de infestação de cupins, infiltração e estufamento de piso em imóvel adquirido pelos apelados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da construtora; (ii) a decadência do direito dos autores; (iii) a existência de responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos relacionados à infestação de cupins e infiltração; (iv) a caracterização de danos morais; (v) a aplicação dos prazos de garantia e prescrição previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com base na teoria da asserção, a condição da ação afeta à legitimidade ativa deve ser aferida à luz da narrativa autoral, de forma que, se a parte atribui à construtora a responsabilidade pelos danos, resta evidenciada a legitimidade ad causam. 4.
De acordo com o entendimento assente do STJ, a pretensão cominatória e/ou indenizatória do consumidor que afirma ter amargado prejuízos em decorrência de vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim a prazo prescricional decenal (art. 205, CC). 5.
No caso, a infestação de cupins configuram vícios construtivos.
O laudo técnico juntado pela autora atestou que os cupins são subterrâneos, indicando que a praga estava presente antes da construção, e que o defeito poderia ter sido evitado com barreiramento pré-construtivo.
A construtora não comprovou que a infestação decorreu de ausência de manutenção pelo consumidor (art. 373, II, CPC). 6.
As provas colacionadas revelam a ocorrência de vício construtivo com relação à infiltração na cozinha do imóvel e esfutamento do piso, com descolamento das placas de cerâmica. 7.
A legislação prevê prazo de garantia quinquenal para vícios que comprometem a solidez e segurança da construção (art. 618, CC). 8.
A frustração e os transtornos decorrentes dos vícios construtivos in casu extrapolam o mero dissabor, configurando lesão a direitos da personalidade.
A reparação no valor de R$10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pela reparação de vícios construtivos é objetiva, sujeitando-se a construtora aos prazos de garantia quinquenal (art. 618, CC) e prescricional decenal (art. 205, CC). 2.
A infestação de cupins em imóvel pode configurar vício construtivo quando demonstrada sua origem no solo antes da construção. 3.
A frustração causada por vícios construtivos que tornem o imóvel inabitável pode ensejar danos morais. 4.
A indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em casos de vícios construtivos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 618; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 18, 20, 26; Súmula 194 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 24/08/2020; TJES, Apelação Cível 0005693-75.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 24/08/2024; TJ-SP, AC 1027612-49.2017.8.26.0405, Rel.
Rodolfo Pellizari, j. 28/02/2020. -
18/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
18/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
18/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
-
20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 5018173-51.2024.8.08.0000
Fabio Costa Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Sergio Schulze
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/12/2024 16:38
Processo nº 5006738-96.2023.8.08.0006
Alessandro Matos da Conceicao
Bhp Billiton Brasil LTDA.
Advogado: Joao Vitor Guaitolini Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 22:50
Processo nº 5004976-92.2025.8.08.0000
Emerson da Cruz Perfeito
Juiz da 2A. Vara Criminal de Piuma
Advogado: Yuri Queiroz Ribeiro
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/04/2025 12:20
Processo nº 5001051-44.2025.8.08.0047
Bruna Nunes Queiroz
Municipio de Sao Mateus
Advogado: Antonio Pereira Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/02/2025 21:51
Processo nº 5015105-57.2024.8.08.0012
Maria Cecilia Bayerl Ciciliotti
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/08/2024 14:27